ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 609-624) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF em relação aos arts. 113, 421 e 422 do CC/2002 sustentando que demonstrou a violação de tais dispositivos.<br>Afirma não ser caso de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a matéria discutida é unicamente de direito, bastando a análise das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, "qual seja, se restou devidamente comprovada, tendo em vista a documentação apresentada e reconhecida pelo v. acórdão recorrido, a quitação integral da dívida, à luz das diretrizes estabelecidas pelo vigente diploma legal cível" (fl. 622).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 636-645).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 601-605 ):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 555-556).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 495):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO COM PEDIDO SUCESSIVO DE REVISÃO DE CONTRATO. CDC. INAPLICABILIDADE. AJUSTE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ATRIBUINDO O PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO RESIDUAL. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS AVENÇADAS. TERMO DE QUITAÇÃO POR PARTE DA CONTRATADA. OBRIGATORIEDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula 563, 2ª Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). 2. O ato de responsabilizar os mutuários de pagar eventual saldo residual referente a contrato de compra e venda de imóvel, mostra-se abusivo e desarrazoado, sendo contrário aos princípios da equidade e da boa-fé objetiva sempre presente, mesmo que implicitamente, em nosso ordenamento jurídico, inclusive na Constituição Federal, mormente se nada previu o ajuste quanto a tais valores. 3. Na hipótese, evidenciado que o contrato previa o pagamento de 196 parcelas, até a data final de 31 de janeiro de 2012 e que houve pela parte autora a comprovação do adimplemento das respectivas parcelas, as quais, foram, inclusive, devidamente corrigidas, e acrescidas de juros durante a contratualidade, na forma pactuada, não é razoável que o autor depois de dezesseis anos pagando parcelas de financiamento, se depare com um débito de R$ 206.109,68 (duzentos e seis mil cento e nove reais e sessenta e oito centavos). Logo, adimplidas todas as prestações, o comprador faz jus à liquidação do imóvel. 4. Remanescendo sucumbente a apelante, também nesta instância recursal, impõe-se majorar em desfavor os honorários sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 507-527), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 113, 421 e 422 do CC/2002, defendendo que o contrato celebrado entre as partes é hígido, não havendo nenhum vício na manifestação da vontade, portanto, deve ser respeitado. Invoca o princípio da força obrigatória dos contratos.<br>Afirma que não foi juntado aos autos documento apto a comprovar o pagamento integral da dívida, mas apenas o pagamento parcial, de modo que o pedido declaratório de quitação do contrato de mútuo deve ser julgado improcedente.<br>Argumenta que, diante da existência de parcelas em aberto, o autor não tem interesse de agir para requerer a declaração de quitação do contrato. Ademais, não foi juntado documento essencial à declaração pretendida.<br>Assevera que não houve prescrição, pois o termo inicial do prazo somente se inicia com o vencimento da última prestação inadimplida. Além do mais, houve a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação revisional pelo devedor.<br>Indica contrariedade aos arts. 884, 885 e 886 do CC/2002 e 917 do CPC/2015, alegando que caso seja mantida a sentença, haverá enriquecimento sem causa da parte contrária.<br>No agravo (fls. 560-572), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 584-592).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A matéria controvertida foi decidida nos seguintes termos pela Corte estadual (fls. 498-502):<br>Cinge-se a controvérsia acerca da quitação do ajuste de compra e venda e substituição de garantia e confissão de dívida e hipoteca.<br>Em caso semelhante a este, de minha relatoria, inclusive, citado pela julgadora a quo, em sua fundamentação (AC 0286689-64), destaco que o ato de responsabilizar os mutuários de pagar eventual saldo residual referente a contrato de compra e venda de imóvel, mostra-se abusivo e desarrazoado, sendo contrário aos princípios da equidade e da boa-fé objetiva, sempre presente, mesmo que implicitamente, em nosso ordenamento jurídico, inclusive na Constituição Federal.<br>Nessa linha de raciocínio, prevendo o contrato objeto de discussão nos autos um número específico de parcelas e fazendo o autor prova acerca da quitação integral destas e não prevendo o contrato possibilidade de cobranças de eventuais saldos residuais, bem assim, não demonstrando qualquer cobrança de parcelas que alega inadimplidas, o fornecimento do temo de quitação ao contratante é medida de rigor.<br>Quanto aos pormenores da situação em testilha, tenho que acertadamente decidiu a magistrada de origem, raciocínio com o qual corroboro, razão porque, com fundamento no artigo 210, parágrafo único, do Regimento Interno deste Sodalício, adoto o excerto a seguir como razões de aqui decidir, in verbis:<br>"Da análise do instrumento contratual vejo que inicialmente, ficou estipulado, conforme cláusula sexta, o pagamento da quantia de Cr$ 43.646.918,55 que seria paga em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais de capital e juros sucessivas e postecipadas, no valor inicial de Cr$ 355.313,85, aos juros de 6% a.a. os quais elevar-se-iam a 8% a.a. em caso de o devedor perder a qualidade de associado da PREVI.<br>Posteriormente houve a substituição da garantia da dívida, sendo pactuado na cláusula décima primeira o seguinte "que em virtude das correções monetárias havidas e das amortizações regulares, a dívida mencionada na cláusula sexta, expressa-se, atualmente, em R$ 59.751,26 (cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), débito esse que o primeiro outorgante reconhece e ratifica e se obriga a liquidar no prazo remanescente de 196 (cento e noventa e seis) meses, em igual número de prestações mensais de capital e juros, sucessivas e postecipadas, no valor de R$ 326,01 (trezentos e vinte e seis reais e um centavos), com início em 01 de outubro de 1.995 e término em 31 de janeiro de 2012.<br>Portanto, forçoso reconhecer que o saldo devedor a ser quitado pelo autor era de R$ 59.751,26 em 196 parcelas, com taxa de juros de 6% a.a. ou 8% caso o devedor perdesse a qualidade de associado da previ.<br>Do conjunto probatório, vejo que o autor trouxe aos autos comprovantes de pagamento dos anos de 2003 a fevereiro de 2012.<br>Em que pesem alguns dos comprovantes estejam ilegíveis, vejo que a ré colecionou aos autos planilha das parcelas em atraso que apontam parcelas em aberto apenas após o mês de março de 2012, com exceção das parcelas do mês março de 2010, agosto e setembro de 2011.<br>Dessa forma, deve-se reconhecer, diante dos comprovantes juntados e do reconhecimento da ré, que as demais parcelas foram devidamente pagas.<br>Com relação às parcelas de março de 2010, agosto e setembro de 2011, vejo que autora juntou aos autos seus respectivos comprovantes de pagamento de forma legíveis, pelo que reputo as parcelas pagas.<br>Como visto, o contrato previa o pagamento de 196 parcelas, até a data final de 31 de janeiro de 2012, houve pela parte autora a comprovação do pagamento das respectivas parcelas.<br>Noto, ainda, que as parcelas foram devidamente corrigidas, e acrescidas de juros durante a contratualidade, na forma pactuada, tanto que a última prestação paga pelo autor foi no valor de R$ 1.519,14 (mil e quinhentos e dezenove reais e quatorze centavos).<br>Não é razoável que o autor depois de dezesseis anos pagando parcelas de financiamento, se depare com um débito de R$ 206.109,68 (duzentos e seis mil cento e nove reais e sessenta e oito centavos).<br>Adimplidas todas as prestações, o comprador faz jus à liquidação do imóvel. Não são poucos os casos em que o comprador, após cumprir as suas obrigações contratuais, se vê ainda mais endividado com um saldo devedor remanescente que, por vezes, supera até o valor de mercado do imóvel.<br>Na situação em discussão evidencia a honradez da financiante quanto ao pagamento integral do contrato, não sendo justo atribuir-lhe obrigação além desta porquanto, seria o mesmo que dizer pagou mas não terá a propriedade do que se comprou e, por outro lado, aceitar que se concretize a cobrança deste saldo por parte da casa bancária; seria dar azo ao enriquecimento sem causa já que recebera o que foi ajustado no tempo e modo pactuado.<br>A propósito:<br> .. <br>Da análise do instrumento contratual, vejo que sequer a previsão de cobrança de saldo residual ou de prorrogação das parcelas, dessa feita, comprovado o pagamento integral do financiamento, na forma pactuada, deve ser declarada sua quitação.<br>Quanto ao princípio da força vinculante do contrato, é certo que incide, no caso, pois a avença foi livremente celebrada pelas partes. Todavia, esta relação contratual não autoriza a Instituição financeira a se utilizar de práticas abusivas, tais como a que resulta na onerosidade excessiva do financiamento pactuado. Sendo assim, torna-se indispensável a revisão dessas práticas, como única forma de se alcançar o equilíbrio contratual, uma vez que nos termos em que o contrato está sendo executado, o financiamento restaria impagável.<br> .. <br>Com efeito, não obstante as alegações do recorrente, tenho que mostra-se justa e adequada à questão posta em juízo o julgamento dado a causa, porquanto, julgar ao contrário seria dar azo ao surgimento de enriquecimento sem causa à instituição financeira que mesmo tendo recebido valor, muito além do que realmente vale o imóvel, ainda teria a receber quantia equivalente ao dobro do que valera o imóvel objeto da lide.<br>O TJGO analisou o contrato e demais elementos fáticos dos autos para concluir que ficou comprovado que houve a quitação do contrato. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar que ainda havia saldo devedor a ser pago demandaria a interpretação do contrato e a análise de prova, o que é vedado em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A parte indicou ofensa aos arts. 113, 421 e 422 do CC/2002 para alegar que deveriam ser respeitadas as cláusulas contratuais. Contudo, para acolher o pedido declaratório de quitação, as instâncias de origem não revisaram o contrato celebrado entre as partes, a questão foi analisada nos limites do contrato, verificando-se que não havia previsão de cobrança de saldo residual ou de prorrogação das parcelas.<br>Em tais condições, incide também a Súmula n. 284 do STF a impedir o seguimento do especial, pois não ficou demonstrado de que forma a Corte estadual teria negado vigência a tais dispositivos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>P ublique-se e intimem-se.<br>Inafastável a Súmula n. 284 do STF.<br>Os argumentos apresentados pela parte dizem respeito à impossibilidade de revisão do contrato celebrado entre as partes, contudo, as instâncias de origem não alteraram as disposições contratuais, apenas analisaram o instrumento para concluir que não havia previsão para cobrança de saldo residual.<br>No mais, correta a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu que foi demonstrada a quitação do preço com fundamento nos elementos fáticos dos autos, sendo inviável alterar tal conclusão em recurso especial.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.