ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. ART. 54, § 2º, DA LEI N. 8.245/1991. PRAZO. PERIODICIDADE MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>5. "O art. 54, § 2º, da lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial de 60 dias para que se formule pedido de prestação de contas no seio de contrato de locação em shopping center, mas sim estatui uma periodicidade mínima para essa prestação" (REsp n. 2.003.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 335-347) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 327-331).<br>Em suas razões, a parte agravante alega ilegitimidade ativa para a ação de prestação de contas.<br>Afirma que "o Agravado recorrido pretende a prestação de contas diretamente em juízo, sem que tenha previamente observado o rito estatutário e legal, que determina que as contas devem ser prestadas à assembleia de condôminos, e não individualmente a cada condômino" (fl. 340).<br>Aduz ilegitimidade passiva quanto à prestação de contas do fundo de promoção, pois não é o administrador.<br>Sustenta desnecessidade de reexame de provas para análise das violações dos arts. 319, 320, 489, § 1º, e 550, § 1º, do CPC.<br>Defende a natureza decadencial do prazo previsto no art. 54, § 2º, da Lei n. 8.245/1991.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 352-353).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. ART. 54, § 2º, DA LEI N. 8.245/1991. PRAZO. PERIODICIDADE MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>5. "O art. 54, § 2º, da lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial de 60 dias para que se formule pedido de prestação de contas no seio de contrato de locação em shopping center, mas sim estatui uma periodicidade mínima para essa prestação" (REsp n. 2.003.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 327-331):<br>Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 306/316) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 300/302).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial, inclusive a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fls. 324/325).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 181/191).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 85/86):<br>DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - INÉPCIA DA INICIAL - INTERESSE DE AGIR - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TODAS REJEITADAS - PREJUDICIAL - DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROCEDIMENTO BIFÁSICO - DEVER LEGAL DO LOCADOR /ADMINISTRADOR EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS EXIGIDOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM - SHOPPING CENTER GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DAS RECEITAS PROVENIENTES DOS VALORES RECEBIDOS DO CONDOMÍNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À FORMA MERCANTIL PREVISTA EM LEI (ART. 551, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - PRECLUSÃO - PEDIDO NÃO CONHECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Para a revogação do benefício da justiça gratuita mostra-se indispensável a alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais. No caso em comento, o agravante não trouxe provas com aptidão mínima de incutir ao menos dúvidas quanto à real capacidade econômica da parte beneficiada, de forma que é de rigor a manutenção do benefício. Preliminar afastada. Petição inicial que não é inepta, tendo preenchidos os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil. Pedido que não é genérico, na exata medida em que a autora especificou sobre quais os documentos e os períodos que se busca a prestação de contas, ou seja, do início da relação contratual. Interesse processual de agir da locatária, alinhado ao binômio necessidade-adequação, que se evidencia no direito constitucional de acesso à Justiça e no direito de acesso à informação que rege a relação contratual. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, considerando os fatos narrados na inicial, constata-se a pertinência subjetiva da parte com a relação processual. Por envolver direito pessoal, sem determinação específica de prazo em lei, a ação de exigir contas submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 205, do Código Civil, que dispõe que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A ação de prestação de contas, de procedimento especial bifásico, é cabível àquele que tem o direito de exigi-las em face daquele que tem a obrigação de prestá-las (art. 550, da Lei nº 13.105/2015). A primeira fase da ação de prestação de contas cinge-se, exclusivamente, à análise da existência ou não do direito do autor de exigir as contas; as demais questões, intrínsecas às contas, comportam exame tão somente na segunda fase do procedimento, quando, então, será apurada a existência de eventuais débitos. A insurgência contra o valor atribuído à causa, ultrapassada a contestação, é matéria preclusa, nos termos do artigo 293, do Código de Processo Civil. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 126/131).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 133/153), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, aduzindo omissão quanto à necessidade de recusa administrativa de prestar contas antes da propositura da ação,<br>(ii) arts. 319, 320, 489, § 1º, e 550, § 1º, do CPC, pois o autor não fez prova de suas alegações e o Tribunal de origem decidiu sem fundamentação e sem a devida apreciação das provas dos autos,<br>(iii) art. 54, § 2º, da Lei n. 9.245/1991, porque decorreu o prazo decadencial de o locatário exigir contas.<br>Aduz ainda que o acórdão violou a cláusula 10 do contrato firmado entre as partes, que exime o locador de dar informações quanto ao fundo de promoções.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 94):<br>Inclusive, a formulação de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, até mesmo porque, ao contestar o pedido, o réu, ora agravante, demonstrou oposição à pretensão da autora, o que evidencia a necessidade da parte ajuizar esta demanda.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal decidiu a a quo matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à prova, o Tribunal de origem teceu a seguinte fundamentação (e- STJ fl. 92):<br>Na hipótese em tela, verifica-se que a parte autora especificou, de forma adequada e suficiente, o vínculo jurídico entre as partes (contrato de locação de unidade comercial - p. 16-75), o período determinado em relação a que busca esclarecimentos (todo o período de duração da relação locatícia) e a exposição de motivos consistentes - in casu, a parte autora asseverou a existência de dúvida dos gastos que explicariam a cobrança de valores vultuosos a título de "fundos de promoções, encargos, CDU, tenant mix, etc" correspondente a unidade comercial que locava, ressaltando que a ré nunca prestou contas de forma mercantil, como determinado pelo artigo 917, do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, a revisão do julgado, para entender de modo contrário, exigiria o reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>Além disso, a Corte local fundamentou sua decisão, não havendo violação do art. 489 do CPC.<br>Quanto ao prazo decadencial, a Corte local assim consignou (e-STJ fls. 95/96):<br>No caso, ao contrário do alegado pelo agravante, não incide o prazo decadencial previsto na lei de locações. Por se tratar de exigir contas, pretensão de natureza pessoal, ainda que decorrente de contrato de locação, o prazo prescricional aplicável é, previsto no art. 205, do Código Civil, ante a inexistência de prazo menor específico.  .. <br>Por oportuno, importante ressaltar, o art. 54, § 2º, da Lei de Locações, constitui mera faculdade do locatário de exigir a comprovação das contas no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.<br>A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ART. 54, § SHOPPING CENTER. 2º, DA LEI 8.245/91. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. FACULDADE DO LOCATÁRIO DE EXIGIR AS CONTAS. INTERVALO MÍNIMO DE TEMPO. PRAZO QUE NÃO TEM NATUREZA DECADENCIAL. 1. Ação de exigir contas, por meio da qual a locatária objetiva conferir lançamentos realizados em boletos de cobrança, decorrentes de contrato de locação comercial (shopping center). 2. Ação ajuizada em 18. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/01/20 22. Julgamento: CPC/2015. 22/04/20 3. O propósito recursal consiste em definir se o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 54, § 2º, da Lei 8.245/91 refere-se a prazo decadencial que detém o locatário para exigir a prestação de contas sobre os valores dele cobrados por força de contrato de locação de loja em shopping center. 4. As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe, exigir a comprovação das mesmas. 5. O art. 54, §2º, da lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial de 60 dias para que se formule pedido de prestação de contas no seio de contrato de locação em shopping center, mas sim estatui uma periodicidade mínima para essa prestação. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.003.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22, DJe 27/9/20 de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEFERIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.  ..  6. "O art. 54, § 2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação judicial do objeto" (REsp n. 1.746.337/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9 19, DJe de 19).  ..  (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.861.172/RJ, /4/20 12/4/20 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>No mesmo sentido: AREsp n. 2.340.000, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 21/03/2024; AREsp n. 2.006.282, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de DJe 04/04/2022.<br>Por fim, quanto à tese referente à cláusula 10, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 300/302) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>O Tribunal de origem entendeu que as alegações da parte autora foram provadas, assim a revisão do acórdão exigiria o reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A questão da ilegitimidade, tanto ativa quanto passiva, não foi apresentada anteriormente, nas razões do recurso especial, constituindo, portanto, inovação recursal, que não pode ser apreciada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.