ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 443-458) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo nos próprios autos e deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a nulidade da citação, anulando-se todos os atos posteriores, com a determinação de reabertura do prazo para o recorrente para oposição de embargos à ação monitória (fls. 393-397).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 437-439).<br>Em suas razões (fls. 400-404), a parte agravante aponta fatos supervenientes, sustentando que em 15/07/2021 foi penhorado o valor de R$ 24.653,43 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos) e, durante a tramitação recursal, a embargada levantou indevidamente o referido valor, pertencente integralmente ao agravante.<br>Afirma ainda que em 30/11/2022, também foi penhorado o valor de R$ 14.741,84 (quatorze mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), igualmente pertencente ao agravante, encontrando-se atualmente na conta do Juízo de origem.<br>Aduz que, diante da declaração de nulidade de todos os atos processuais desde a citação, pretende a devolução de toda a quantia indevidamente levantada pela agravada, acrescida dos consectários legais, com a liberação imediata de todos os valores penhorados, depositados na conta do Juízo de origem.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 463).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 393-397):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação dos arts. 248, §§ 1º e 4º, 280, 281 e 282 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (e-STJ fls. 346/348).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 257):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. 1 - Alegação de nulidade da citação. Nulidade afastada. AR recebido por pessoa responsável. Efetivo recebimento das cartas de citação e intimação para pagamento. Hipótese do artigo 248, § 4º, do CPC. Precedentes desta Câmara. 2 - Penhorabilidade de valores via BacenJud reconhecida. Natureza da conta sobre as qual recaiu o bloqueio não comprovada nos autos. Inteligência do artigo 854, § 3º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 314/317).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 266/283), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 248, §§ 1º e 4º, 280, 281 e 282 do CPC/2015.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, "com o escopo de que seja determinado ao Juízo "a quo" que suspenda a decisão proferida de fls. 186 do cumprimento de sentença número 0013878-38.2019.8.26.0224 por parte do MM. Juízo de primeira instância que determinou a expedição de MLE do valor bloqueado (fls. 219 destes autos)" (e-STJ fl. 282).<br>Insurge-se contra o acórdão impugnado que considerou válida a citação de pessoa física com aviso de recebimento assinado por terceiro estranho, mesmo estando comprovado nos autos que no momento da notificação o recorrente não residia há muito tempo naquele local.<br>Sustenta que por se tratar de pessoa física, a citação só pode ser concretizada com o recebimento da citação em mãos pelo citando.<br>Defende que não ocorreu a devida triangularização processual.<br>Ao final, requer o provimento do agravo, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e declarada a nulidade do ato citatório realizado, bem como dos atos processuais ulteriores, com a determinação de reabertura do prazo para oposição de embargos à ação monitória.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 321/339).<br>No agravo (e-STJ fls. 351/366), afirmam a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 369/383).<br>Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 384).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão ao agravante.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 258):<br>De início registre-se que o agravante não nega a dívida existente, mas afirma que a citação realizada deve ser declarada nula, uma vez que não reside no imóvel desde 2013. Entretanto, não comprovou sua alegação, tendo em vista que os documentos apresentados são datados do ano de 2018. Caberia ao agravante carrear os documentos nos autos de origem para ser declarado nulo o ato de citação.<br>A citação foi realizada por via postal e enviada a um condomínio edilício, no qual presume-se haver pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.<br>Dispõe o artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, que:<br>Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.<br>§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.<br>Analisando o dispositivo legal, tem-se que será válida a citação realizada pelo correio e o mandado entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências na hipótese de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso.<br>(..)<br>Em suma, a citação do agravante, bem como os demais atos subsequentes do processo devem ser considerados válidos.<br>Quanto à alegada de nulidade da citação, o recurso merece prosperar.<br>O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao considerar que a citação de pessoa física pelo correio deve ocorrer mediante a entrega da carta diretamente ao destinatário, que assinará o aviso de recebimento, não sendo possível o seu recebimento por terceiro. A propósito, confiram- se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020).<br>2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas.<br>3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente.<br>4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE FATO DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. "O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio" (SEC 1.102/AR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12.4.2010, DJe 12.5.2010).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AR Esp n. 819.771/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, D Je de 15/12/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015.<br>2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.<br>3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.<br>4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.)<br>Estando, portanto, o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reformado.<br>Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e reconhecer a nulidade da citação, anulando-se todos os atos posteriores, com a determinação de reabertura do prazo para o recorrente para oposição de embargos à ação monitória.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A pretensão de que seja determinada a devolução de toda a quantia indevidamente levantada pela agravada, acrescida de juros e correção monetária, bem como a liberação imediata de todos os valores penhorados depositados na conta do Juízo de origem, não foi apresentada anteriormente nas razões do recurso especial, constituindo, portanto, inovação recursal que não pode ser apreciada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.<br> .. <br>3. O intuito de debater novo tema no agravo interno, não trazido inicialmente nos recursos anteriormente apresentados, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua análise ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas. Precedente.<br>4. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.