ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte em plano de previdência privada depende de prévia inscrição e custeio.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.<br>4. A Corte local, a partir do detido exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a concessão do benefício à ex-esposa não acarretará prejuízo ao plano de custeio<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inclusão de ex-cônjuge como beneficiário de pensão por morte em plano de previdência privada pode ocorrer com base na comprovação de dependência econômica, independentemente de prévia inscrição. 2. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente direto como beneficiário, desde que não acarrete prejuízo ao plano de custeio".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3º, 6º e 27; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º e 12; Lei n. 6.435/1977, arts. 39, 40 e 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 811-821) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 771-777).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que, como a recorrida "foi excluída, após a averbação do divórcio, de todo e qualquer cálculo atuarial, é evidente que a reserva matemática constituída não é suficiente para o pagamento do benefício de pensão por morte à Agravada, o que confirma que a concessão do benefício, na forma pretendida, acarretará o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios" (fl. 815).<br>Salienta que, "para a análise das violações apontadas e da contrariedade do julgamento com o decidido no EAREsp nº 925.908/SE, especificamente no que tange à impossibilidade de inscrição tardia quando há prejuízo ao plano, o que ocorreu no caso em apreço, na medida em que a Agravada perdeu a condição de beneficiária quando da averbação do seu divórcio, basta uma simples análise dos fundamentos do acórdão, tomando-se por base tão somente os fatos que estão expressamente delineados no julgado" (fl. 817).<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 83/STJ, sob a alegação de que "o EAREsp nº 925.908/SE, julgado em 22/5/2024 e, portanto, superveniente ao entendimento invocado pela decisão agravada, condiciona o deferimento do pagamento da pensão por morte a beneficiário que não cumpriu todos os requisitos exigidos pelo Regulamento do Plano à ausência de desequilíbrio ao plano de benefícios" (fl. 819).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 829-835), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte em plano de previdência privada depende de prévia inscrição e custeio.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.<br>4. A Corte local, a partir do detido exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a concessão do benefício à ex-esposa não acarretará prejuízo ao plano de custeio<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inclusão de ex-cônjuge como beneficiário de pensão por morte em plano de previdência privada pode ocorrer com base na comprovação de dependência econômica, independentemente de prévia inscrição. 2. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente direto como beneficiário, desde que não acarrete prejuízo ao plano de custeio".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3º, 6º e 27; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º e 12; Lei n. 6.435/1977, arts. 39, 40 e 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 771-777):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 558-561):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BRASLIGHT. EX-CÔNJUGE. PRETENSÃO DE IMPLEMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AO FALECIDO SEGURADO. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E PENSÃO POR MORTE PELO INSS. FALECIDO PARTICIPANTE QUE INDICOU A AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE BAIXA DA INDICAÇÃO APÓS O DIVÓRCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE INDUZ À CONCLUSÃO DE QUE SE FAZ PRESENTE A CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS PARA FUTURA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO NA RESERVA MATEMÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE, AINDA QUE REGIDA POR REGRAS PRÓPRIAS, NÃO PERDE O CARÁTER SOCIAL INERENTE À PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EX-CÔNJUGE QUE FAZ JUS À PENSÃO POR MORTE, MESMO NÃO ESTANDO EXPRESSAMENTE INSCRITA NO ROL DE BENEFICIÁRIOS DO REGULAMENTO DO PLANO B. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O cerne da questão posta em juízo reside no cabimento do pagamento de suplementação da pensão por morte à ex-cônjuge do segurado, quando silente o regulamento de benefícios da entidade de previdência privada.<br>2. A sentença julgou procedente a pretensão autoral para condenar o réu ao pagamento de suplementação de pensão por morte à autora, determinando a continuidade do pagamento das parcelas não pagas desde o óbito do instituidor do benefício, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela.<br>3. Bem de ver que as entidades de previdência privada têm personalidade jurídica e patrimônios próprios, possuindo uma relação contratual independente e facultativa, regida por normas de Direito Civil, a qual alcança apenas, de forma indireta, aspectos da relação laboral.<br>4. Não se olvida que o regime de previdência privada é organizado de forma autônoma ao regime geral de previdência, ostentando caráter contratual.<br>5. A suplementação de pensão por morte paga pela Recorrente é condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 23, do Regulamento de Benefícios Previdenciários do Plano B, da Braslight, que revela a existência de três requisitos cumulativos exigidos para a concessão de um Benefício Complementar de Pensão por Morte, quais sejam: (i) ter sido habilitado pelo próprio participante junto à agravante como seu beneficiário; (ii) ter sido habilitado pela Previdência Social como dependente do participante; e (iii) enquadrar-se numa das classes de dependentes admitidas pelo Regulamento do Plano B.<br>6. Parte autora que, de fato, não preenche o terceiro requisito, qual seja, enquadrar-se numa das classes de dependentes admitidas pelo Regulamento do Plano B, porquanto foi casada com participante de previdência privada, no período de 29/12/1964 até o divórcio do casal, que ocorreu em 09/04/2015, tratando-se, portanto, de ex-cônjuge.<br>7. Todavia, em que pese o regulamento do plano de previdência privada ao qual o ex-marido da autora anuiu não contemplar, especificamente, o pagamento de suplementação de pensão para ex-cônjuge, a jurisprudência vem perfilhando entendimento no sentido de que o cônjuge divorciado que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com outros beneficiários, devendo, nesse caso, ser mitigada a limitação regulamentar de beneficiários.<br>8. Conquanto a autora não se enquadre em uma das classes de dependentes admitidas pelo Regulamento de Previdência Privada em que o seu ex-cônjuge era participante, assiste direito ao cônjuge divorciado, que recebia pensão alimentícia, concorrer ao recebimento da suplementação da pensão por morte, posto que a previdência privada não perde o caráter social que lhe é inerente, ainda que se trate de um contrato de direito privado.<br>9. Bem de ver que a Previdência Complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, haja vista possuírem regimes distintos, acabam interagindo reciprocamente, sendo salutar a harmonização do sistema previdenciário como um todo.<br>10. Parte autora que demonstrou a existência de dependência financeira com relação ao segurado, na medida em que recebia alimentos do ex-cônjuge falecido e, posteriormente, pensão por morte a cargo do INSS, não podendo, por ausência no rol do artigo 23 do Regulamento da previdência privada, deixar de receber a suplementação devida ao referido benefício.<br>11. Desnecessária, pois, a existência prévia de aporte financeiro para a concessão do benefício, pois inequivocamente comprovado que o participante era contribuinte e percebeu a suplementação até o seu óbito, ponderando-se, ademais, que não há que se falar em desequilíbrio no plano de custeio, uma vez que os cálculos realizados no momento da aposentadoria do instituidor já possibilitavam o devido pagamento da suplementação.<br>12. Aporte prévio aplicado para efeito de pagamento do benefício de suplementação em favor do próprio instituidor que passará a ser usufruído pela autora, nas mesmas condições, em razão da morte do titular.<br>13. Recurso conhecido e desprovido.<br>Em suas razões (fls. 623-636), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, 3º, III, 7º, 9º, caput e § 1º, 16 §§ 1º e 2º, 18, § 2º, 19, caput e parágrafo único, I, e 68, § 2º, LC n. 109/2001 e 107, 421 e 422 do CC, sustentando, em síntese, a inexistência de reserva constituída para cobertura do benefício pretendido.<br>Salienta que "o cerne da presente controvérsia é desrespeito aos dispositivos legais relativos à previdência complementar e à legislação civil que regem a atuação da Recorrente e impedem a concessão de benefício não contratado e para o qual não há reserva constituída, em favor da Recorrida. Verifica-se que a Recorrida não preenche os requisitos regulamentares para o recebimento de benefício de suplementação de pensão por morte - requisitos esses que dão suporte à modelagem do Plano de Benefício contratado em vida pelo Participante; além disso, não houve o prévio custeio (pois tal benefício não foi contratado em vida pelo participante), ocasionando prejuízo a toda a massa de participantes e beneficiários do plano de benefícios ao qual o falecido participante se encontrava vinculado" (fls. 632-633).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 660-667).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido determinou o pagamento de pensão por morte à ex-esposa de beneficiário da entidade fechada de previdência complementar, previamente inscrita como dependente perante a recorrente (na qualidade de cônjuge), e que dele recebia pensão alimentícia, em razão do divórcio, mesmo diante do fato de a autora não se enquadrar mais em uma das classes de dependentes admitidas pelo regulamento de previdência privada em que o seu ex-cônjuge era participante, o qual não contempla os ex-consortes, salientando que tal condição (o divórcio) não foi informada à referida entidade.<br>A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de inclusão de ex-cônjuge, dependente economicamente do participante - como no caso do credor de pensão pensão alimentícia - como beneficiário da suplementação de pensão por morte do titular, mesmo quando não indicado como beneficiário do plano. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-CÔNJUGE DIVORCIADA. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.<br>1. O direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante decorre da dependência econômica, comprovada na hipótese.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.767.474/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>A propósito, a Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos EAREsp n. 925.908/SE, firmou, por maioria, o entendimento de que deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.<br>1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte.<br>2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante.<br>3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.<br>4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.<br>5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.<br>6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido.<br>7. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por fundação de seguridade social contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte em plano de previdência privada depende de prévia inscrição e custeio, ou se a dependência econômica comprovada é suficiente para tal inclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada concluiu que a obrigação de pagamento da pensão decorre da demonstração da dependência econômica, não sendo necessária a prévia inscrição como beneficiária.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que o direito à suplementação de pensão por morte de ex-cônjuge não inscrito como beneficiário decorre da demonstração da dependência econômica.<br>5. A decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a dependência econômica da agravada, está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inclusão de ex-cônjuge como beneficiário de pensão por morte em plano de previdência privada pode ocorrer com base na comprovação de dependência econômica, independentemente de prévia inscrição. 2. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente direto como beneficiário, desde que não acarrete prejuízo ao fundo de pensão".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, arts.<br>3º, 6º e 27; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º e 12; Lei n. 6.435/1977, arts. 39, 40 e 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.767.474/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.<br>(AgInt no REsp n. 1.662.514/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>A Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu que a parte autora demonstrou a dependência econômica com relação ao segurado, bem como que a concessão do benefício não acarretará quebra do equilíbrio do plano de custeio, considerando o seguinte (fls. 565-576):<br>Todavia, o fato de a parte autora se encontrar separada do beneficiário falecido, não obsta o direito invocado pela parte, pois, em que pese o regulamento do plano de previdência privada ao qual o ex-marido da autora anuiu não contemplar, especificamente, o pagamento de suplementação de pensão para ex-cônjuge, a jurisprudência vem perfilhando entendimento no sentido de que o cônjuge divorciado que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com outros beneficiários, devendo, nesse caso, ser mitigada a limitação regulamentar de beneficiários.<br>Assim, em que pese a parte autora não se enquadrar em uma das classes de dependentes admitidas pelo Regulamento de Previdência Privada em que o seu ex-cônjuge era participante, assiste direito ao cônjuge divorciado, que recebia pensão alimentícia, concorrer ao recebimento da suplementação da pensão por morte, posto que a previdência privada não perde o caráter social que lhe é inerente, ainda que se trate de um contrato de direito privado.<br> .. <br>In casu, o ex-cônjuge da autora/apelada, contribuiu durante vários anos para o plano de previdência privada gerida pelo réu/apelante, com inclusão da autora como sua dependente, tendo aposentado alguns anos antes do divórcio do casal, passando este a receber suplemento de aposentadoria no plano B, conforme demonstrativo de pagamento (fls. 41).<br>Observa-se que, com a separação do casal, o ex-cônjuge da parte autora ajuizou com ação de oferecimento de alimentos, restando acordado que pagaria à autora, a título de pensão alimentícia, o correspondente a 01 salário mínimo nacional recebido do benefício de aposentadoria junto ao INSS, bem como ao correspondente a 1,8 do salário mínimo descontado da suplementação de aposentadoria recebido pela BRASLIGHT, ora Réu, bem como plano de saúde nos mesmos moldes e padrão que já possuía e plano dental, conforme assentada de fls. 22.<br>No dia 10/04/2021, contudo, o ex-cônjuge da parte autora faleceu, conforme certidão de óbito (fls. 21), cessando o pagamento da pensão alimentícia, razão pela qual a mesma se habilitou junto ao INSS, tendo obtido a concessão do benefício de pensão por morte, comprovado através da Carta de Concessão e Histórico de Crédito (fls. 26/30).<br>No dia 27/04/2021, a parte autora buscou também se habilitar junto ao réu para recebimento da suplementação da pensão por morte, o que, contudo, lhe foi negado diante da seguinte alegação: "Esclarecemos que nos termos do artigo 23 do Regulamento do Plano B  ..  a Sra. Teresinha Maria Torres não preenche os requisitos indicados no Art.23, por tratar-se de ex-esposa" (fls. 34).<br>Note-se, ademais, que consta às fls. 197/198 pedido de inscrição do participante Sr. Carlos Torres Quintanilha, com vigência a partir de 01/10/1984, onde consta como sua dependente a apelada, não havendo menção no referido documento acerca de qualquer registro de baixa, o que induz a conclusão de que houve a constituição de reservas hábeis para futura complementação de benefício de pensão por morte, não havendo que se cogitar em desequilíbrio na reserva matemática.<br>Nesse contexto, a parte autora demonstrou a dependência financeira com relação ao segurado, na medida em que recebia alimentos do ex-cônjuge falecido e, posteriormente, pensão por morte de seu ex-cônjuge a cargo do INSS, não podendo, por ausência no rol do artigo 23 do Regulamento da previdência privada, deixar de receber a suplementação devida ao referido benefício.<br>Desnecessário, pois, a existência prévia de aporte financeiro para a concessão do benefício, pois inequivocamente comprovado que o participante era contribuinte e percebeu a suplementação até o seu óbito, ponderando-se, ademais, que não há que se falar em desequilíbrio no plano de custeio, uma vez que os cálculos realizados no momento da aposentadoria do instituidor já possibilitavam o devido pagamento da suplementação.<br>Assim, o aporte prévio aplicado para efeito de pagamento do benefício de suplementação em favor do próprio instituidor, passará a ser usufruído pela autora, nas mesmas condições, em razão da morte do titular.<br>Nesse contexto, correta a inclusão da ex-esposa, dependente direta, como beneficiária do ex-participante.<br>Incide a Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, alterar a conclusão do acórdão para reconhecer que "não houve o prévio custeio (pois tal benefício não foi contratado em vida pelo participante), ocasionando prejuízo a toda a massa de participantes e beneficiários do plano de benefícios ao qual o falecido participante se encontrava vinculado" (fls. 632-633), demandaria incursão nos elementos de prova, conduta vedada em de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou da decisão agravada, a Segunda Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.<br>1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte.<br>2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante.<br>3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.<br>4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.<br>5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.<br>6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido.<br>7. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>No caso, a Corte local, a partir do detido exame do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que a concessão do benefício à ex-esposa não acarretará prejuízo ao plano de custeio, conforme trecho transcrito na decisão agravada.<br>Assim, não há como rever a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a a concessão do benefício à recorrida causará prejuízo "ao plano de benefícios (desequilíbrio financeiro e atuarial), em razão da ausência de constituição das reservas garantidoras necessárias para tanto" (fl. 817), conforme pretende a parte agravante. Isso porque, para tanto, seria imprescindível o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.