ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Responsabilidade civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.329-1.341) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.323-1.325).<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Alega que "não houve o enfrentamento pelo tribunal de origem da argumentação principal deduzida nas razões de apelação, no sentido de que a decisão saneadora restou estável e preclusa e considerou como fato incontroverso a condição de passageiro da Autora/Agravante, delimitando como ponto controvertido apenas a dinâmica do acidente, mas relacionando tal dinâmica com o nexo causal referente à demonstração de culpa exclusiva da vítima, cujo ônus é do réu" (fl. 1.330).<br>Acrescenta que não houve manifestação acerca das alegações de inexistência de contradição nos depoimentos das testemunhas, de que o laudo do exame de corpo de delito apontou o nexo causal das lesões com o evento danoso, de que o boletim de ocorrência, junto das demais provas, tornaria induvidosa a condição de passageira da vítima e de que o boletim de emergência do Hospital Salgado Filho daria conta de que ela teria sido vítima de queda no interior do ônibus.<br>Insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentando que a matéria tratada no recurso é exclusivamente de direito e diria respeito à seguinte questão: "não pode o acórdão recorrido manter a improcedência com fundamento na ausência de demonstração da condição de passageiro e da ausência de demonstração da narrativa fática aduzida na inicial, pois estes pontos restaram incontroversos pela estabilização da decisão saneadora" (fl. 1.339).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram apresentadas impugnações (fls. 1.346-1.352, 1.355-1.362 e 1.363-1.367).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Responsabilidade civil.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.323-1.325):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.179-1.183).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 983):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. ACIDENTE NO INTERIOR DO VEICULO SUPOSTAMENTE OCASIONADO POR ALTA VELOCIDADE SOBRE QUEBRA-MOLAS, E QUE CULMINOU EM DIVERSAS LESÕES FÍSICAS À AUTORA, INCLUSIVE, FRATURA VERTEBRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CONDIÇÃO DE PASSAGEIRA. PERÍCIA MÉDICA NÃO AFERIU A REAL EXISTÊNCIA DA FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS. AFIRMAÇÃO DE AMBAS DE QUE "NÃO HÁ QUEBRA-MOLAS NO LOCAL, EM QUE PESE A NARRATIVA DA INICIAL APONTAR O TRÂNSITO POR QUEBRA-MOLAS, EM ALTA VELOCIDADE, COMO A CAUSA DO EVENTO". VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NÃO O ISENTA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO (SUM. 330/TJRJ). A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO QUE ALEGOU TER SOFRIDO E A CONDUTA DO MOTORISTA DA RÉ. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.015-1.020).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.022-1.051), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) arts. 357, § 1º, 505, caput, e 507 do CPC/2015 e 14, § 3º, I e II, do CDC, uma vez que, de acordo com a decisão saneadora, a condição de passageira da vítima seria fato incontroverso, e o ponto controvertido seria a existência de fato exclusivo da vítima a excluir o nexo causal. Alegou que, não tendo havido insurgência das partes quanto à referida decisão, ela se estabilizou, ocorrendo a preclusão quanto ao nela estabelecido. Apesar disso, o Tribunal de origem manteve a sentença que teria julgado improcedentes os pedidos, sob o argumento de que não foi comprovada a condição de passageira e o nexo causal entre a conduta do motorista e os danos causados. Acrescentou que, segundo a referida decisão, o ônus da prova do fato exclusivo da vítima seria dos recorridos, bem como foi determinada a aplicação do CDC que prevê a inversão do ônus da prova. Afirmou ter havido violação dos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. Sustentou que o acórdão estabeleceu que a responsabilidade dos réus é objetiva, não havendo falar, portanto, em demonstração da conduta imprudente do motorista. Ademais, os recorridos não teriam feito nenhuma prova de fato exclusivo da vítima, e<br>(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, de forma subsidiária, caso se entenda que o Tribunal de origem não tenha se manifestado sobre os argumentos postos na apelação e reiterados no tópico anterior. Acrescentou que também não houve manifestação acerca da alegação de que foi demonstrada a inexistência de contradição nos depoimentos prestados pelas testemunhas<br>Contrarrazões às fls. 1.149-1.158, 1.162-1.167 e 1.171-1.177.<br>No agravo (fls. 1.206-1.219), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foram apresentadas contraminutas (fls. 1.269-1.274, 1.275-1.278 e 1.279-1.287).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, não verifico ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste à recorrente.<br>A decisão saneadora fixou como ponto controvertido a dinâmica do fato (fl. 302-304), sendo que as instâncias de origem concluíram que não houve comprovação a esse respeito, ônus que caberia à recorrente por se tratar de fato constitutivo do seu direito.<br>Confira-se o seguinte trecho da sentença, a qual foi mantida pelo acórdão recorrido (fl. 790):<br>Deveria a Autora trazer aos autos, ao menos, início de prova da narrativa da inicial, o que não se vislumbra no caso em tela.<br>Analisando a prova documental que instrui a inicial, verifica-se que consiste apenas em atendimento médico prestado à Autora, em Registro de Ocorrência feito pelo cônjuge e em exame de corpo de delito. Logo, nada comprova acerca da dinâmica do fato.<br>O Tribunal de origem ainda acrescentou (fl. 986):<br>Com efeito, tem-se que a r. sentença guerreada deu adequada e justa solução à lide, aplicando corretamente o Direito, à luz das provas produzidas nos autos, uma vez que destacou que "A prova pericial de fls. 551/561 somente produz prova referente ao dano, nada sendo possível comprovar acerca da ocorrência ou da dinâmica do fato."<br>Decidir de outro modo implicaria reexame de elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, não há falar em ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>No mais, inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>O Tribunal de origem concluiu que a dinâmica dos fatos - ponto fixado como controvertido na decisão saneadora - não foi comprovada, ônus que caberia à recorrente.<br>Decidir de outro modo demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no especial, por força do que dispõe o referido enunciado.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.