ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 447-452) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (fls. 410-414).<br>Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 442-444).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fls. 448-451):<br>Inicialmente cabe mencionar que a execução realizada pelo Agravante é nula, em razão do título executivo extrajudicial, não ser certo, líquido e exigível, de forma que não há como haver a incidência da súmula 7/STJ, para declarar a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I do CPC.  .. <br>não há dúvidas que nos embargos de declarações opostos no tribunal de origem, assim como na apelação apresentada ao TRF5, as provas a serem produzidas, inclusive pela análise da contadoria daquele foro, ficaram prejudicadas porque não havia nos autos provas suficientes para o cálculo do valor cobrado pela Agravada. Deixando a Agravada, de apresentar na inicial: i) ata da assembleia que menciona a data do vencimento e o valor da taxa condominial; ii) os valores adicionais a essa taxa condominial, tais como, gás, agua etc; iii) os encargos de inadimplemento incidentes sobre a taxa condominial; e iv) convenção do condomínio.<br> ..  A Agravante não objetiva que esse Tribunal analise as provas dos autos, pois sabe que esse tribunal apenas pode verificar a ofensa a lei, que houve, quando essa teve negada a prestação jurisdicional pelo TRF5, que deixou de analisar que na execução não havia provas suficientes para sustentá-la.<br> ..  Assim, as razões recursais do recurso especial trataram especificamente de todos os fundamentos do acórdão recorrido (nulidade da execução), não se aplicando a Súmula nº 7/STF; por sua vez, a fundamentação apresentada tratou da controvérsia devidamente apresentada, da violação arts. 320 e 373, I e II do CPC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 458-460).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 410-414):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 325/326):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI N. 10.188/2001. TAXA S CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. PEDIDO IMPLÍCITO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO.<br>1. Apelação interposta pela Autora em face da sentença que, em sede de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Ação de Cobrança, julgou procedente o pedido para determinar a reintegração da Caixa Econômica Federal - CEF na posse do imóvel, objeto de Contrato vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), bem como para condenar a Ré ao pagamento das parcelas das Taxas de Condomínio.<br>2. A sentença condenou ainda a parte Demandada em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, permanecendo, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).<br>3. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal instruiu o feito com elementos que se mostram suficientes à comprovação da existência do débito e sua quantificação, quais sejam, o Contrato de Arrendamento Residencial, firmado entre a genitora da Apelante e a Instituição Financeira, e os demonstrativos de débito, que comprovam o inadimplemento das taxas condominiais e os seus respectivos valores e datas, permitindo o exercício pleno da defesa por parte da demandada.<br>4. O PAR é um Programa que tem como objetivo propiciar moradia à população de baixa renda, que se enquadre no perfil do programa, por meio de contrato na modalidade de arrendamento residencial, com opção, ao final, de compra do imóvel. O Programa visa a melhorar a condição de moradia da população, daí porque um dos sus pontos essenciais, com previsão contratual destacada, é a exigência de adimplemento dos encargos decorrentes do uso do imóvel, especialmente as taxas condominiais e de IPTU, a fim de assegurar as condições mínimas de manutenção da qualidade de vida dos moradores dos empreendimentos.<br>5. O Contrato de Arrendamento foi originalmente firmado em 2001, com validade por 180 (cento e oitenta) meses, pela mãe da Ré, falecida em 11/05/2010. Com o falecimento da arrendatária, conforme previsão contratual, as parcelas mensais relativas ao Arrendamento passam a ser de responsabilidade do seguro contratado, consoante previsão contratual.<br>6. Em caso de morte do arrendatário, o contrato não se extingue. O seguro cobre o pagamento mensal das Taxas de Arrendamento, permitindo que os sucessores permaneçam no imóvel, mas sob as condições contratualmente estipuladas, de maneira que permanece válida a obrigatoriedade do pagamento mensal da taxa de condomínio.<br>7. Segundo se depreende dos autos, a Apelante, filha da falecida arrendatária do imóvel, apesar de notificada pela Caixa Econômica Federal - CEF acerca do inadimplemento e da possibilidade de rescisão contratual, conforme certidão do Cartório de Id. 4058100.52414, não efetuou o pagamento das Taxas Condominiais, relativas ao período de junho/2011 a outubro/2013.<br>8. No curso do processo, inclusive, a demandada confessou o inadimplemento, desde julho de 2011, como apontado pela inicial, e pediu para purgar a mora, indicando o valor que entendia devido, mas não efetuou o depósito, conforme requerido por ela própria.<br>9. Em momento posterior, apresentou certidão atestando a inexistência de débito de Taxas de Condomínio relativas ao imóvel objeto do Contrato de Arrendamento (Id. 4058100.13989199). O documento, contudo, não afasta em absoluto o comprovado inadimplemento da requerida, ao contrário, comprova a alegação da parte autora, visto que atesta o pagamento das Taxas Condominiais pelo Fundo de Arrendamento Residencial, conforme informação já colacionada aos autos pela própria Caixa Econômica Federal - CEF (Id. 4058100.2830715).<br>10. Vale esclarecer, ademais, que a demandada se comprometeu, conforme certificado em audiência de conciliação, datada de 27/11/2018 (fl. 174 do PDF crescente dos autos) a procurar a caixa e realizar acordo para o adimplemento da dívida, sem, contudo, haver registro de qualquer tentativa nesse sentido.<br>11. Assim, uma vez notificada a arrendatária para devolver o imóvel arrendado, em razão do. inadimplemento da obrigação contratual de pagamento da taxa condominial, e não havendo providência qualquer de purgação da mora, resta configurado o esbulho possessório autorizando a determinação de reintegração de posse.<br>12. Quanto à alegação de que a sentença seria por haver determinado o pagamento de ultra petita parcelas vincendas no curso do processo, não merece acolhimento. No tocante à cobrança das Taxas de Condomínio, por se tratar de relação jurídica continuada, as prestações que se vencerem no curso da ação devem ser incluídas na Execução do Título Judicial. Precedente: (STJ - REsp 1.548.227/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).<br>13. Apelação improvida. Condenação da Recorrente ao pagamento de honorários recursais, ficando majorados em 1% (um por cento) o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 365/367).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 375/385), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC/2015, porque (e-STJ fls. 382):<br> ..  instado a se manifestar, o TRF5 se omitiu de se manifestar em relação à inexistência de comprovação da existência do débito necessário ao convencimento do judiciário para condenar a Recorrente ao pagamento do débito, conforme exigência do art. 320 do CPC; ao tempo que, contraditoriamente, entendeu que a Recorrente carecia do direito que alegava ter, unicamente por não ter juntado o comprovante de quitação do débito lavrado pela Recorrida, inobstante a juntada da declaração de quitação de débitos condominiais expedida pelo próprio condomínio.<br>(ii) arts. 320 e 373, I e II, do CPC/2015, pois (e-STJ fls. 383/384):<br>O art. 320 do CPC determina que a petição inicial será instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, havendo previsão, inclusive, de indeferimento da petição inicial que não viabilizar o julgamento de mérito, conforme previsão do art. 321, p. único do CPC.<br> ..  inobstante tenha sido reconhecido que a Recorrida não demonstrou a existência do débito que subsidie o ajuizamento da presente ação, consoante determina o art. 373, I do CPC; e tenha o Tribunal a quo constatado, ainda, que a Recorrente refutou o frágil argumento por meio de documento hábil (declaração de quitação de taxa condominial expedida pelo próprio condomínio), em conformidade com a disposição do art. 373, II do CPC, a Terceira Turma negou provimento à Apelação interposta por esta Recorrente.<br>Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fls. 390/399).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação ao débito, o Tribunal de origem entendeu que houve confissão (e-STJ fl. 323):<br>Já no curso do processo, inclusive, a demandada confessou o inadimplemento, desde julho de 2011, como apontado pela inicial, e pediu para purgar a mora, indicando o valor que entendia devido, mas não efetuou o depósito, conforme requerido por ela própria.<br>Em momento posterior, apresentou certidão atestando a inexistência de débito de Taxas de Condomínio relativas ao imóvel objeto do Contrato de Arrendamento (Id. 4058100.13989199).<br>O documento, contudo, não afasta em absoluto o comprovado inadimplemento da requerida, ao contrário, comprova a alegação da parte autora, visto que atesta o pagamento das Taxas Condominiais pelo Fundo de Arrendamento Residencial, conforme informação já colacionada aos autos pela própria Caixa Econômica Federal - CEF (Id. 4058100.2830715).<br>Vale esclarecer, ademais, que a demandada se comprometeu, de acordo com a certidão da audiência de conciliação, datada de 27/11/2018 (fl. 174 do PDF crescente dos autos) a procurar a caixa e realizar acordo para o adimplemento da dívida, sem, contudo, haver registro de qualquer tentativa nesse sentido.<br> ..  Revela-se legítima, portanto, a cobrança efetivada pela Caixa Econômica Federal - CEF relativa às Taxas de Condomínio não pagas pela parte Ré, ora Apelante, inclusive porque confessada por ela própria em sua contestação.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa ao art. 320 do CPC/2015 não foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que foi provado e confessado o débito, e que as taxas de condomínio foram pagas pelo Fundo de Arrendamento Residencial (e-STJ fls. 322/324):<br> ..  trata-se de um programa que tem por escopo a melhoria da condição de moradia da população e, por isso mesmo, o programa permanece responsável pelo adimplemento da taxa condominial,  .. <br>Já no curso do processo, inclusive, a demandada confessou o inadimplemento, desde julho de 2011, como apontado pela inicial, e pediu para purgar a mora, indicando o valor que entendia devido, mas não efetuou o depósito, conforme requerido por ela própria.<br>Em momento posterior, apresentou certidão atestando a inexistência de débito de Taxas de Condomínio relativas ao imóvel objeto do Contrato de Arrendamento (Id. 4058100.13989199).<br>O documento, contudo, não afasta em absoluto o comprovado inadimplemento da requerida, ao contrário, comprova a alegação da parte autora, visto que atesta o pagamento das Taxas Condominiais pelo Fundo de Arrendamento Residencial, conforme informação já colacionada aos autos pela própria Caixa Econômica Federal - CEF (Id. 4058100.2830715).<br> ..  uma vez notificada a arrendatária para devolver o imóvel arrendado, em razão do inadimplemento da obrigação contratual de pagamento da taxa condominial, e não havendo providência qualquer de purgação da mora, resta configurado o esbulho possessório autorizando a determinação de reintegração de posse.<br>Revela-se legítima, portanto, a cobrança efetivada pela Caixa Econômica Federal - CEF relativa às Taxas de Condomínio não pagas pela parte Ré, ora Apelante, inclusive porque confessada por ela própria em sua contestação.<br> ..  destaque-se que a parte Autora/Apelada se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar a existência do fato central, qual seja, de que a parte Ré se encontrava inadimplente quanto às Taxas Condominiais, enquanto a Ré/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à prova do débito e ausência de prova de sua quitação, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).<br>Publique-se e intimem-se.<br>E os embargos (fls. 442-444):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 418-422) opostos à decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que (fl. 419):<br>O erro material decorreu da premissa fática equivocada adotada por esse juízo, de que não houve indicação nas razões de recurso a demonstração de ofensa ao art. 320 do CPC.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja suprido o vício apontado.<br>A embargada apresentou impugnação (fls. 428-430).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>A parte autora requereu a análise do art. 320 do CPC/2015 na petição dos embargos de declaração (fls. 338-341).<br>Quanto às peças essenciais para a propositura da ação, a Corte local entendeu que (fl. 322):<br>Com relação à preliminar de inépcia da inicial, arguida pela Apelante, entendo não merecer acolhimento.<br>Isso porque a Caixa Econômica Federal - CEF instruiu o feito com elementos que se mostram suficientes à comprovação da existência do débito e sua quantificação, quais sejam, o Contrato de Arrendamento Residencial, firmado entre a genitora da Apelante e a Instituição Financeira, e os demonstrativos de débito, que comprovam o inadimplemento das taxas condominiais e os seus respectivos valores e datas, permitindo o exercício pleno da defesa por parte da demandada.<br>Ainda, consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que foi provado e confessado o débito, e que as taxas de condomínio foram pagas pelo Fundo de Arrendamento Residencial (fls. 322-324):<br> ..  trata-se de um programa que tem por escopo a melhoria da condição de moradia da população e, por isso mesmo, o programa permanece responsável pelo adimplemento da taxa condominial,  .. <br>Já no curso do processo, inclusive, a demandada confessou o inadimplemento, desde julho de 2011, como apontado pela inicial, e pediu para purgar a mora, indicando o valor que entendia devido, mas não efetuou o depósito, conforme requerido por ela própria.<br>Em momento posterior, apresentou certidão atestando a inexistência de débito de Taxas de Condomínio relativas ao imóvel objeto do Contrato de Arrendamento (Id. 4058100.13989199).<br>O documento, contudo, não afasta em absoluto o comprovado inadimplemento da requerida, ao contrário, comprova a alegação da parte autora, visto que atesta o pagamento das Taxas Condominiais pelo Fundo de Arrendamento Residencial, conforme informação já colacionada aos autos pela própria Caixa Econômica Federal - CEF (Id. 4058100.2830715).<br> ..  uma vez notificada a arrendatária para devolver o imóvel arrendado, em razão do inadimplemento da obrigação contratual de pagamento da taxa condominial, e não havendo providência qualquer de purgação da mora, resta configurado o esbulho possessório autorizando a determinação de reintegração de posse.<br>Revela-se legítima, portanto, a cobrança efetivada pela Caixa Econômica Federal - CEF relativa às Taxas de Condomínio não pagas pela parte Ré, ora Apelante, inclusive porque confessada por ela própria em sua contestação.<br> ..  destaque-se que a parte Autora/Apelada se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar a existência do fato central, qual seja, de que a parte Ré se encontrava inadimplente quanto às Taxas Condominiais, enquanto a Ré/Apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de inépcia da inicial, prova do débito e ausência de prova de sua quitação, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração sem efeitos infringentes.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, afastando a preliminar de inépcia da inicial e entendendo que houve confissão e prova do débito. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de inépcia da inicial, prova do débito e ausência de prova de sua quitação, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da inépcia da inicial, em que se concluiu que da petição inicial é possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial. Ademais, referido entendimento está em consonância com a orientação desta Corte Superior em casos semelhantes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.730.993/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.