ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Violação dos arts. 11, 421, 489, § 1º, e 1.022 do CPC e 1.190 e 1.191, § 1º, do CC e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ e do entendimento segundo o qual não cabe ao STJ manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação de normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal carente da indicação dos dispositivos legais supostamente violados.<br>5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispos itivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para discutir violação de norma constitucional. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF. 3. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 342-360) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 336-338).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que "o Recurso Especial está amparado exclusivamente em normas infraconstitucionais" (fl. 345), bem como defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>Reitera ainda as teses de ofensa aos arts. 11, 421, 489, § 1º, e 1.022 do CPC e 1.190 e 1.191, § 1º, do CC e de divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de exibição dos livros comerciais.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 36 7).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Violação dos arts. 11, 421, 489, § 1º, e 1.022 do CPC e 1.190 e 1.191, § 1º, do CC e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ e do entendimento segundo o qual não cabe ao STJ manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação de normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal carente da indicação dos dispositivos legais supostamente violados.<br>5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispos itivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para discutir violação de norma constitucional. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF. 3. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 336-338):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 226-228).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 31):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA AGRAVADA PARA A EXIBIÇÃO DOS LIVROS SOCIETÁRIOS E CONTÁBEIS. RECURSO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA SIGILOSIDADE REGE A ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS. A EXIBIÇÃO DOS LIVROS EMPRESARIAIS EM JUÍZO NÃO PODE SER FEITA PELA SIMPLES VONTADE DAS PARTES OU POR DECISÃO DO MAGISTRADO, SALVO HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. LIVRE ACESSO AOS LIVROS SOCIETÁRIOS E CONTÁBEIS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO. HIPÓTESE DOS AUTOS (SUPOSTA FRAUDE CONTRA CREDORES) QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL DOS ARTIGOS 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.191 DO CÓDIGO CIVIL QUE AUTORIZAM A EXIBIÇÃO DE LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 74-80).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 98-120), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 93, IX, da CF, e 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo inobservância do "dever do Poder Judiciário em fundamentar suas decisões que deixam de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento" (fl. 108), e<br>(ii) arts. 421 do CPC/2015 e 1.190 e 1.191, § 1º, do CC, defendendo a possibilidade de "exibição dos livros  empresariais  para verificação da evolução patrimonial da empresa, ou potencial dilapidação  d o patrimônio, tendo em vista, que a Recorrida, após firmar acordo com o Recorrente, esquivou-se de todas as maneiras para honrar o valor da execução" (fl. 115).<br>Sustenta ainda "a ausência de proteção legal à sociedade empresária dissolvida irregularmente por deixar de funcionar em seu domicílio fiscal" (fl. 112).<br>No agravo (fls. 242-265), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à tese de "ausência de proteção legal à sociedade empresária dissolvida irregularmente por deixar de funcionar em seu domicílio fiscal" (fl. 112), a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado ou ao qual teria sido atribuída interpretação divergente, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>No mais, não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o TJRJ concluiu fundamentadamente pelo descabimento da exibição dos livros empresariais, tendo em vista que, "no caso sub judice, além de o fundamento do pedido não figurar como uma das exceções prevista em lei, não se encontra estribado em qualquer suporte probatório mínimo, uma vez que, conforme admitido pela própria recorrente, o objetivo da exibição dos livros empresariais da sociedade agravada é comprovar atos que caracterizariam, em tese, fraude contra credores" (fl. 36, destaquei).<br>A propósito, assinalou que "a questão poderá eventualmente ser reapreciada pelo Juízo a quo, caso sejam apresentados elementos de prova mais robustos" (fl. 36).<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, ausente, em sede especial, impugnação específica do referido fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão no ponto, incide no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ainda que fosse superado mencionado óbice, o afastamento da conclusão do acórdão recorrido demandaria a reapreciação de elementos de prova, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se, por fim, que, "a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Às fls. 108-109, a parte ora agravante aduziu violação do art. 93, IX, da CF, o que justifica a decisão agravada na parte em que anota não caber ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>No que diz respeito especificamente à tese de "ausência de proteção legal à sociedade empresária dissolvida irregularmente por deixar de funcionar em seu domicílio fiscal" (fl. 112), não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados, incidindo portanto a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, conforme a decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, tendo em vista que o TJRJ pronunciou-se de forma fundamentada acerca da questão controvertida, constando do acórdão recorrido razões suficientes para justificar sua conclusão, circunstância na qual o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>Com efeito, a Corte local concluiu fundamentadamente pelo descabimento da exibição dos livros empresariais, tendo em vista que, "no caso sub judice, além de o fundamento do pedido não figurar como uma das exceções prevista em lei, não se encontra estribado em qualquer suporte probatório mínimo, uma vez que, conforme admitido pela própria recorrente, o objetivo da exibição dos livros empresariais da sociedade agravada é comprovar atos que caracterizariam, em tese, fraude contra credores" (fl. 36, destaquei).<br>A propósito, assinalou que "a questão poderá eventualmente ser reapreciada pelo Juízo a quo, caso sejam apresentados elementos de prova mais robustos" (fl. 36).<br>Nesse contexto, rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.