ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Desistência de leilão. Abuso de direito processual. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que rejeitou pedido de desistência de arrematação de imóvel em leilão, formulado pela parte exequente após a realização do leilão.<br>2. A decisão agravada originária considerou que a desistência do leilão judicial, após a arrematação e depósito do preço, configurou abuso de direito processual, uma vez que a exequente não assumiu as despesas e perdas decorrentes da desistência, nem ressarciu o valor da comissão do leiloeiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de desistência da arrematação do imóvel, qualifica surpresa, vedada pelo art. 10 da lei processual civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão não configura surpresa, pois a fundamentação adotada pela instância local é compatível com os fatos submetidos ao contraditório, e a agravante teve oportunidade de manifestar suas razões por meio do recurso cabível.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a subsunção jurídica diversa daquela pretendida pela parte não configura surpresa, desde que os fatos tenham sido adequadamente discutidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "A decisão que rejeita pedido de desistência de arrematação de imóvel em leilão, após a realização do leilão, não configura surpresa se os fatos foram adequadamente discutidos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; CF, art. 5º, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.100.252/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.387.659/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 353-356, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 360-364), a agravante reitera argumentos no sentido de que a decisão originária implica indevida surpresa.<br>Resposta do agravado às fls. 369-376.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Desistência de leilão. Abuso de direito processual. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TJSP que rejeitou pedido de desistência de arrematação de imóvel em leilão, formulado pela parte exequente após a realização do leilão.<br>2. A decisão agravada originária considerou que a desistência do leilão judicial, após a arrematação e depósito do preço, configurou abuso de direito processual, uma vez que a exequente não assumiu as despesas e perdas decorrentes da desistência, nem ressarciu o valor da comissão do leiloeiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de desistência da arrematação do imóvel, qualifica surpresa, vedada pelo art. 10 da lei processual civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão não configura surpresa, pois a fundamentação adotada pela instância local é compatível com os fatos submetidos ao contraditório, e a agravante teve oportunidade de manifestar suas razões por meio do recurso cabível.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a subsunção jurídica diversa daquela pretendida pela parte não configura surpresa, desde que os fatos tenham sido adequadamente discutidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "A decisão que rejeita pedido de desistência de arrematação de imóvel em leilão, após a realização do leilão, não configura surpresa se os fatos foram adequadamente discutidos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; CF, art. 5º, LV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.100.252/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.387.659/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.04.2024.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, cuja motivação subsiste (fls. 353- 356):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fls. 258/259):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO. PREÇO DEPOSITADO. DESISTÊNCIA DO LEILÃO PELO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. ABUSO DE DIREITO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que rejeitou o pedido de desistência da arrematação do imóvel formulado pela parte exequente, depois da realização do leilão. Primeiro, não se verificou decisão surpresa. A conclusão havida pela magistrada a quo é consequência lógica da conduta contraditória da apelante que, desistindo do ato expropriatório, ainda desejava que a garantia hipotecaria sobre o bem restasse incólume. Fundamentação exposta no decisum atacado que possibilitou o conhecimento do fundamento. E segundo, mantém-se a rejeição do pedido de desistência da arrematação consumada em leilão, porque caracterizado abuso de direito processual. Leilão com arrematação realizado aos 24/05/2021 (fls. 547/548 da origem), sendo o depósito realizado no dia imediatamente subsequente (fls. 551/552 da origem). Banco cedente do crédito exequendo que, em 2021, defendeu a validade dos atos processuais realizados. Somente muito tempo depois, o banco exequente (que terminou por ceder o crédito) pediu a suspensão do processo e do efeito da arrematação, mas também sem alertar o arrematante para eventual desistência do ato e sem reembolsar a despesa com a comissão do leiloeiro. Insurgência posterior da exequente cessionária (sucessora no polo ativo da execução) quanto à desistência daquela expropriação, com a manutenção da garantia hipotecária sobre o imóvel, ocorrida apenas em abril de 2023. Ou seja, numa clara demonstração de abuso de di reito processual, não pode a parte exequente criar uma situação de consumação válida da arrematação em leilão (praça) para, depois de 02 anos, sem justificativa e conduta de acordo com a boa-fé processual, desistir do ato executivo. Exequente cessionária que jamais se preocupou em assumir as despesas e perdas e danos oriundos de sua desistência, não ressarcindo o valor da comissão do leiloeiro ou trazendo garantia para suportar prejuízo do arrematante. Esse comportamento de ignorar o direito alheio, numa simples desistência processual do leilão realizado caracterizava abuso de direito processual, assumindo contornos de ilicitude. Auto de arrematação que só demorou a ser assinado por conta de um Recurso Especial interposto pela parte devedora, quando do improvimento do agravo de instrumento de nº 2115017-21.2021.8.26.0000, mas que terminou improvido. Interpretação do art. 775 do CPC que deve se guiar pelo princípio da boa-fé processual. Reconhecimento da consumação da arrematação, autorizando-se assinatura do auto e dando-se o ato processual como perfeito e acabado. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões do especial (fls. 275/289), a recorrente indica ofensa ao art. 10 do CPC/2015, outrossim suscitando divergência jurisprudencial em relação ao mesmo dispositivo. Argumenta que a decisão originária, ao concluir que a desistência do leilão judicial qualificou comportamento contraditório e ato contrário à boa-fé objetiva, adotou fundamento nunca antes suscitado pelas partes.<br>Contrarrazões às fls. 323/337.<br>Juízo positivo de admissibilidade na origem (fls. 338/340).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Sobre a aventada "decisão surpresa", assim concluiu a Corte local (fls. 262/263):<br>Em primeiro lugar, cabe destacar que a decisão impugnada não pode ser qualificada como surpresa, como pretendido pela agravante. A conclusão havida pela magistrada a quo é consequência lógica da conduta contraditória da apelante que, desistindo do ato expropriatório, ainda deseja que a garantia hipotecaria sobre o bem reste incólume.<br>Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual " n ão há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito" (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Cite-se, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>3. Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte superior, "O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados" (Terceira Turma, REsp 1.957.652/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 18.2.2022). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.387.659/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.996/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.696/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.298.449/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.058.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023, dentre outros.<br>Além disso, o TJSP esclareceu que à ora recorrente foi franqueado o exercício do contraditório, a partir do momento em que interpôs agravo de instrumento, deduzindo toda a motivação que poderia convencer o órgão julgador de segunda instância, com amplo exame de todos os fundamentos suscitados:<br>E, ainda que assim não fosse, é certo que a exequente exerceu o contraditório diferido pela via recursal, quando da interposição do agravo de instrumento que ora se examina.<br>Sendo assim, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, LV, da CF ou ao art. 10 do CPC, vez que a fundamentação exposta no decisum atacado possibilitou o conhecimento do posicionamento da d. Magistrada e possibilitou a interposição do presente recurso, bem como a apreciação da matéria por esta Turma julgadora.<br>Da mesma forma, esse entendimento coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, como se vê:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br> .. <br>3. Não caracteriza decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) o acórdão que trata de questão sobre a qual o recorrente efetivamente se manifestou durante todo o processo.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.136.821/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PATROCINADOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Não há violação ao art. 10 do CPC/2015 quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior" (AgInt no REsp n. 1.825.129/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.981.555/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Aplica-se o obstáculo da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>No que se refere à cogitada ofensa ao princípio da não surpresa, o fundamento adotado pela instância local resulta de construção jurídica compatível com os fatos submetidos ao contraditório. A decisão originária, impugnada pelo agravo de instrumento, não inovou indevidamente, e ademais a agravante teve franqueada a oportunidade de manifestar suas razões e sua irresignação, impugnando-a por meio do recurso cabível.<br>Como demonstra a decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a subsunção jurídica diversa daquela pretendida pela parte não configura surpresa, desde que os fatos tenham sido adequadamente discutidos, como ocorreu no presente caso.<br>Incide, pois, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.