ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica(m) o(s) óbice(s) utilizado(s) pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 931-932).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 948-949).<br>Em suas razões (fls. 953-981), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 985).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica(m) o(s) óbice(s) utilizado(s) pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 556-557):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TR NSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISPENDÊNCIA E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES CUMULADOS COM PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1) O julgamento do processo criminal no primeiro grau, com base na insuficiência de provas, não vincula o Juízo cível e, aliás, tal decisão foi modificada por este Tribunal quando da análise da Apelação do Ministério Público. Portanto, não há ilegitimidade, se confundida tal análise com o próprio mérito. Também não é o caso de Ação Civil Ex Delicto e, sim, de indenização dos danos, desse modo, não há litispendência ou necessidade de suspensão dos autos. Rejeito as prejudiciais; 2) O lucro cessante e o pensionamento protegem bens diversos, se o primeiro busca repor os valores que o acidentado deixou de receber durante o período de convalescença, o segundo corresponde à importância referente ao trabalho para o qual o reclamante sofreu a incapacidade seja ela permanente ou temporária. Assim, não há bis in idem; 3) O dano moral é devido, uma vez que a situação difere da esfera de mero aborrecimento, o acidente trouxe sequelas permanentes ao Apelado, com a amputação do pé esquerdo, mas considerando o potencial econômico do ofensor e a condição socioeconômica do ofendido, bem assim o caráter pedagógico, tenho que o valor de R$ 30.000,00 encontra-se razoável; 4) Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 646-651).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 661-704), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC, alegando sua ilegitimidade passiva ad causam,<br>(iii) arts. 337, VI, §§ 1º e 3º, e 485, V, do CPC, afirmando haver litispendência, e<br>(iv) art. 313, V, "a" e "b", do CPC, defendendo a necessidade de suspensão do processo.<br>O recurso especial não foi admitido por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 775-780).<br>No agravo (fls. 805-852), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Examino as alegações.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à suposta falta de prova de que foi a parte recorrente quem causou o acidente, a Corte local assim se pronunciou (fls. 560-561):<br>O Juízo da causa analisou o acervo probatório, em conjunto com as provas colhidas nos autos da ação penal de nº 0005432-72.2019.8.03.0002 (prova emprestada), em especial o boletim de ocorrência policial, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, termo de constatação de lesão corporal e depoimentos de policiais responsáveis pelo flagrante, apontam que era efetivamente o requerido PAULO AFONSO que conduzia o veículo GOL, causador do sinistro, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.<br>Desse modo, diferente do que tenta demonstrar o Apelante, o Apelado logrou êxito quanto à prova do fato constitutivo de seu direito, no que diz respeito à responsabilidade do Apelado pelo danos causados, a teor da inteligência do art. 373, I, do CPC.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto aos arts. 313, V, "a" e "b", 337, VI e XI, §§ 1º e 3º, e 485, V e VI, do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 559):<br>A despeito da independência entre as esferas cível e criminal, de fato, nos termos do art. cível, art. 935 do Código Civil/02, "não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." Todavia, esse não é o caso dos autos, o fato de insuficiência de provas que fundamentou o julgamento do processo criminal no primeiro grau não vincula o Juízo cível e, aliás, tal decisão foi modificada por este Tribunal quando da análise da Apelação do Ministério Público. Portanto, não há ilegitimidade, se confundida tal análise com o próprio mérito. Também não é o caso de Ação Civil Ex Delicto e, sim, de indenização dos danos em decorrência de acidente de trânsito, que no caso vai além dos danos materiais, desse modo, não há litispendência ou necessidade de suspensão dos autos. Assim, rejeito as prejudiciais.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da legitimidade passiva do ora recorrente e da inexistência de litispendência, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 931-932) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.