ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição de indébito.<br>2. A parte agravante alega que a demanda versa sobre prescrição de enriquecimento sem causa, com prazo prescricional de três anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de relação contratual é trienal ou decenal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de repetição de indébito por cobrança indevida em contratos, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002.<br>5. A pretensão de repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento sem causa, devido à existência de causa jurídica contratual, justificando a aplicação do prazo decenal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida em contratos é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil de 2002. 2. A existência de causa jurídica contratual afasta a aplicação da prescrição trienal para enriquecimento sem causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 206, §3º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.710.251/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 20.05.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.802.644/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 970-975) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial da embargante para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição do indébito (fls. 928-930).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.039-1.040).<br>Às fls. 1.043-1.044, a parte recorrente ratifica as razões do agravo interno.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "a presente demanda versa sobre prescrição de enriquecimento sem causa e repetição de indébito decorrente de revisão contratual, cujo prazo é de 03 (três) anos e a contagem tem início da data de assinatura do contrato" (fl. 974).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 988).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição de indébito.<br>2. A parte agravante alega que a demanda versa sobre prescrição de enriquecimento sem causa, com prazo prescricional de três anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de relação contratual é trienal ou decenal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de repetição de indébito por cobrança indevida em contratos, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil de 2002.<br>5. A pretensão de repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento sem causa, devido à existência de causa jurídica contratual, justificando a aplicação do prazo decenal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida em contratos é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil de 2002. 2. A existência de causa jurídica contratual afasta a aplicação da prescrição trienal para enriquecimento sem causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 206, §3º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.710.251/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 20.05.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.802.644/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20.09.2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisã o agravada, quanto ao prazo prescricional aplicado, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 928-930):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 572):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI) - DESPACHO SANEADOR NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTAMENTO - NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO DA NÃO SURPRESA E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - OCORRÊNCIA - CAUSA MADURA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DA VINTENÁRIA, NESTE CASO ESPECÍFICO, PARA A MATÉRIA RELATIVA AO FUNDO DE DIREITO, CONTANDO O PRAZO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, E DA TRIENAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONTADO O PRAZO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1.A fundamentação sucinta, quando suficiente para embasar a decisão, não acarreta a sua nulidade.<br>2.Nos termos do art. artigo 927,§1º, antes de decidir com fundamento em decisão com efeito vinculante, deve ser oportunizado às partes manifestação sobre a matéria.<br>3.Sendo a matéria exclusivamente de direito, e tendo as partes deduzido seus argumentos perante esta instância recursal, é possível a aplicação analógica da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC) no julgamento de Agravo de Instrumento para analisar a aplicabilidade do precedente vinculante.<br>4.Conforme o enunciado da Súmula 563 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.", entendimento este que se estende aos contratos de financiamento celebrados por tais entidades, que não podem ser equiparadas às financeiras, por não possuírem fins lucrativo.<br>5. Consoante o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, para obrigações de trato sucessivo, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional do fundo de direito é a data de vencimento estabelecida no contrato ou o dia do vencimento da última parcela.<br>6. Considerando que o contrato foi assinado sob a égide do Código Civil de 1916, e observando a incidência da regra de transição do art. 2028 do Código vigente, o prazo prescricional para a pretensão de revisão de cláusulas contratuais, no caso em tela, é de 20 anos.<br>7. A pretensão de repetição do indébito se funda no enriquecimento sem causa da entidade que cobrou valores indevidos, estando sujeita à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/02, pelo que se impõe o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas pagas até três anos antes do ajuizamento da ação.<br>Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (e-STJ fls. 618/625 e 651/663).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 764/791), a parte aponta dissídio jurisprudencial a respeito da interpretação dos arts. 205 e 206, §3º, IV, do CC, sustentando, em síntese, ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de relação contratual.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 855/864).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à prescrição, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, na ação de repetição por cobrança indevida, havendo relação contratual prévia, na qual se discute a legitimidade da cobrança, sendo subsidiária a ação de enriquecimento sem causa, aplica-se a regra geral do art. 205 do CC/2002, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil -, seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica" (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 20/5/2022.)".<br>2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, DJ 22/10/1996, p. 40503).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica. Precedentes. (AgInt nos EREsp n.º 1.881.207/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento apenas das parcelas pagas até 10 (dez) anos da data do ajuizamento da ação.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição do indébito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, na ação de repetição por cobrança indevida, havendo relação contratual prévia, na qual se discute a legitimidade da cobrança, sendo subsidiária a ação de enriquecimento sem causa, aplica-se a regra geral do art. 205 do CC/2002, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA Nº 568/STJ. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. Aplica-se o prazo decenal à pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores contratuais. Precedentes.<br>  .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.688/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.<br>1. A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.281.594/SP.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.