ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A arguição de ofensa a dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva e expressa da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>4. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo." (AgInt no REsp n. 2.145.377/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Súmula n. 83/STJ.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 773-777) interp osto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante alega que teria realizado o cotejo analítico e especificou a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Aponta que os dispositivos foram prequestionados, motivo pelo qual não há falar na incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Aduz que o entendimento jurisprudencial acerca da penalidade prevista no artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 não estaria consolidado.<br>Ao final, pede a reconsideração do decisum ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Houve impugnação (fl s. 780-799).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A arguição de ofensa a dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva e expressa da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>4. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo." (AgInt no REsp n. 2.145.377/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Súmula n. 83/STJ.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos ( fls. 767-770):<br>Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPORTES SPOLIER LTDA., com amparo no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 606):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSPORTE. INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. MULTA INDENIZATÓRIA. LEI 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA. DEMANDA PROCEDENTE.<br>No que concerne ao vale-pedágio obrigatório, instituído pela Lei 10.209/01, tem-se que na forma dos artigos 2º e 3º, cabe à empresa embarcadora, ou por equiparação, à subcontratante, a obrigação da antecipação do vale- pedágio ao transportador no momento do embarque da carga, sendo vedado integrar o valor do frete, sob pena de incidência da penalidade prevista no art. 8º da referida Lei.<br>Consoante entendimento jurisprudencial recente do STJ, além da prova da contratação e/ou subcontratação do transporte, cabe ao transportador a prova da existência de praças de pedágio no percurso relativo ao frete, de forma individualizada, bem como os valores que teria pago em cada praça, forte no art. 373, I, do CPC, de forma a incidir a penalidade prevista no art. 8º da Lei 10.209/01.<br>Caso concreto que o pedágio foi embutido no frete, restando incontroversa a não observância da previsão legal, devendo sobre tais contratos, incidir a multa legal.<br>Valor da penalidade prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, cuja discussão restou superada quando do julgamento pelo STF, da ADI nº 6031, que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo, o que afasta a pretensão de aplicabilidade dos artigos 412 e 413, do Código Civil. Com efeito, o parâmetro de cálculo deve ser o valor dos fretes, e não dos pedágios não pagos, como constou na sentença.<br>Demanda procedente.<br>APELO DO AUTOR PROVIDO.<br>APELO DA RÉ DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 633-637).<br>Nas razões do especial (fls. 645-663), aponta a recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, 489, §1º I, II, III, IV, 1.022 do CPC, 406, 412, 413 do Código Civil, e 2º, §1º, da LICC.<br>Suscita a existência de omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questão imprescindível ao deslinde da controvérsia.<br>Ressalta que, em todo caso, a aplicação da multa decorrente do não adiantamento do vale-pedágio deveria ser aplicada com razoabilidade, devendo ser reduzida caso se revele excessiva, em analogia ao que previsto na regra geral estabelecida para cláusula penal (artigos 412 e 413 do Código Civil), a fim de evitar o enriquecimento sem causa do favorecido.<br>Pugna pela fixação da taxa selic para atualização da condenação.<br>Houve contrarrazões (fls. 724-747).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 751-757).<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, a parte recorrente aponta genericamente violação do art.1.022 do CPC/2015, sem, contudo, especificar, de forma exata, o suposto vício existente no aresto impugnado. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF quanto ao ponto. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> ..  5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.) Outrossim, no que se refere à questão de fundo, observo que o Tribunal de origem afastou a aplicação da regra prevista para a cláusula penal em geral (artigos 412 e 413 do Código Civil), uma vez que derrogada, em razão da incidência da norma especial prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/01.<br>A propósito, extraio do acórdão recorrido (fl. 604):<br> ..  Finalmente, quanto ao valor da aludida penalidade, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, ADI 6.031, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, o STF declarou constitucional a previsão do art. 8º da Lei 10.209/01, nos termos do acórdão assim ementado:<br>AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE- PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC. LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.<br>Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: não complexidade da questão de direito e instrução dos autos. Precedentes.<br>2. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Indústrias - CNI: existência de pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material do texto normativo impugnado.<br>Precedentes. 3. A atividade legislativa sujeita-se à estrita observância de diretriz fundamental pela qual, havendo suporte teórico no princípio da proporcionalidade, vedam-se os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. Precedentes. 4. Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável.<br>5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001.(AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.031 DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) :CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) :CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(A/ S ) INTDO.( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.( A / S)(ES ) : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO INTDO.( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL PROC.( A / S)(ES ) :<br>ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO A M. CURIAE . : ANATC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS AGENCIADORAS DE TRANSPORTE DE CARGAS ADV.( A / S ) : RAFAEL VICENTE GONÇALVES TOBIAS E OUTRO ( A / S ) A M. CURIAE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS - CNTA ADV.( A / S ) : ALZIRO DA MOTTA SANTOS FILHO E OUTRO ( A / S ) A M. CURIAE . : FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE LOGÍSTICA E DE TRANSPORTE DE CARGAS NO RIO GRANDE DO SUL - FETRANSUL ADV.( A / S ) : FERNANDO ANTÔNIO ZANELLA E OUTRO ( A / S )).<br>Assim, não há falar em redução da penalidade de forma equitativa, o que afasta a aplicabilidade dos artigos 412 e 413, do Código Civil, sendo o caso de aplicação dos exatos termos contidos no art. 8º da lei supracitada, para fins de reconhecer como devida, pela parte apelante, indenização em dobro do valor do frete pelo não pagamento dos vales-pedágio.<br>A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que: "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em , DJe de ). 27/11/2018 5/12/2018 Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C /C PEDIDO DECLARATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em , DJe de ) 27/11/2018 05/12/2018 2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.568/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , DJe de .) 12/12/2022 16/12/2022<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ.<br>Quanto aos demais dispositivos supostamente contrariados, observo que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito, inviabilizando a análise da controvérsia normativa subjacente por esta Corte, de modo originário, em razão da falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).<br>Finalmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Como delineado na decisão agravada, a não apreciação pelo Tribunal de origem dos temas relativos aos arts. 406 do Código Civil, e 2º, §1º, da LICC, tidos por violados, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Inafastável a Súmula n. 211/STJ.<br>Ademais, a arguição de ofensa a dispositivo legal de forma genérica (art. 1.022 do CPC), sem demonstração efetiva, precisa e expressa da contrariedade, configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Outrossim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, o que não ocorreu no caso. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Finalmente, nos termos da jurisprudência do STJ, "A penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo." (AgInt no REsp n. 2.145.377/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE DE CARGA. LEI DO VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PAGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ABATIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>3. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.256/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Dessarte, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.