ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento de matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 611-620) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 594-596).<br>Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada foram acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes (fls. 607-608).<br>Em suas razões, a parte agravante afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e o prequestionamento implícito do conteúdo normativo dos arts. 1º, 7º, 8º, 156, § 1º, 465 do CPC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 624-626).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento de matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 594-596):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 356 do STF (fls. 201-207).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 499):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO DO BANCO - AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VALIDADE - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ARCADO POR INTEIRO PELOS EMBARGANTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei 167/1967 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais." (REsp 1715067/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018).<br>2. Considerando que o Banco embargado decaiu em parte mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, os embargantes devem responder por inteiro pelas custas processuais e honorários advocatícios.<br>3. Recurso conhecido e provido.<br>No recurso especial (fls. 518/528), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 1º, 7º, 8º, 156, § 1º, 465, 468, 473 e 480 do CPC /2015.<br>Afirmou que o Tribunal de origem teria violado os citados dispositivos, pois teria declarado válido laudo pericial que não atende às exigências legais e não teria determinado a realização de nova perícia, ainda que a matéria tenha sido suficientemente esclarecida.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 188-199).<br>No agravo (fls. 217-227), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 236-252).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 254).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 149):<br> ..  Contudo, como se depreende do laudo pericial e esclarecimento (index 2714 e 2852), e como destacado pelo juízo, percebe-se que a Expert descreveu pormenorizadamente o objeto da perícia, instruindo com fotos sob vários ângulos, inclusive das áreas adjacentes, explicitando, ainda, a metodologia adotada para a conclusão do laudo. Ressaltando-se que foi apontado no laudo o valor de todos os ativos da sociedade segundo o preço de mercado é de R$ 69.535.680,00 (Sessenta e nove milhões, quinhentos e trinta e cinco mil e seiscentos e oitenta reais ).<br>Note-se que é justamente o pedido deste agravo, a apuração dos ativos da sociedade.<br>Percebe-se, ainda, que o laudo pericial foi elaborado de forma clara, por Perita de confiança do juízo, habilitada e capaz, equidistante das partes, tendo utilizado os critérios técnicos-científicos inerentes à sua capacitação profissional para a realização do trabalho pericial para o qual foi nomeada.<br>Ademais disso, o laudo pericial preencheu os requisitos elencados no art. 473 do CPC.<br>Assim, não prospera a alegação da ré de necessidade de realização de nova perícia, pois a insatisfação com as conclusões da Perita, por não lhe terem beneficiado, não é motivo para a determinação da realização de novo exame pericial, nos termos do disposto no art. 480 do CPC.<br>De início, quanto à alegação de violação dos arts. 1º, 7º, 8º, 156, § 1º, 465, não houve pronunciamento do Tribunal, nem a Corte local foi instada a fazê-lo a quo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Outrossim, rever as conclusões do acórdão recorrido e analisar as alegações suscitadas demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes.<br>3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.727.424/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Consoante destacado na decisão agravada, rever a conclusão do acórdão e sopesar os argumentos recursais, quanto à validade do laudo pericial e à necessidade de realização de nova prova, demandaria incursão no campo fático dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Outrossim, o conteúdo jurídico dos arts. 107, 111 e 206, §5º,II, do Código Civil não foi analisado pelo Tribunal de origem. Inafastáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Nesse cenário , não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.