ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática.<br>5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 433-438 e 442-447) interposto contra decisão da então Ministra Presidente desta Corte que não conheceu dos embargos de declaração, por aplicação da Súmula n. 115/STJ.<br>Em suas razões, a parte alega que "apresentou a procuração inicial e procuração atualizada, não havendo embasamento legal para a rejeição do recurso, que não tem intuito protelatório, tendo em vista que precisa demonstrar aos Doutos Julgadores que a simples existência da procuração inicial, não seria óbice para a apreciação do RECURSO ESPECIAL, com base no entendimento do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA" (fl. 444).<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Foram apresentadas impugnações (fls. 454-458 e 459-463).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu dos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática.<br>5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 429-430):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por COCIBRA CONSTRUTORA LTDA à decisão de fls. 382/383, que não conheceu do recurso.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A parte embargante, no momento da apresentação do recurso, não juntou aos autos a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora dos embargos de declaração, a advogada MELISSA BARBOSA CRÓ, OAB/RJ n. 109922.<br>É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115 do STJ).<br>A irregularidade na representação processual foi percebida no STJ, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para sanar referido vício (fl. 420).<br>Mesmo tendo sido regularmente intimada para regularizar a representação (art. 932, parágrafo único, do CPC), a parte não regularizou, uma vez que não há como identificar o outorgante (fls. 424/425), e se este realmente possui poderes de representar a pessoa jurídica em questão.<br>Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".<br>Assim, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, que se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC, necessário que não pairem dúvidas sobre esta representação.<br>Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é prescindível a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para comprovar a regularidade da representação processual, podendo tal determinação ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária. Precedentes (AgInt no AREsp 335.698/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/06/2021)<br>No caso, como pairava dúvida acerca dessa representação, uma vez que não foi possível identificar o subscritor das procurações de fls. 378 e 391, era imprescindível a juntada do contrato social, o que não ocorreu.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno, todavia, a agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação dos seguintes fundamentos da decisão monocrática (fl. 430):<br>Assim, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, que se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC, necessário que não pairem dúvidas sobre esta representação.<br>Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é prescindível a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para comprovar a regularidade da representação processual, podendo tal determinação ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária. Precedentes (AgInt no AREsp 335.698/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/06/2021) No caso, como pairava dúvida acerca dessa representação, uma vez que não foi possível identificar o subscritor das procurações de fls. 378 e 391, era imprescindível a juntada do contrato social, o que não ocorreu.<br>Deixando a recorrente de rebater especificamente a decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no Ag n. 1.155.777/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 18/5/2016.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Deixo de aplicar multa à agravante, uma vez que não observo, por ora, conduta abusiva ou eminentemente protelatória, a ensejar a referida sanção processual.<br>É como voto.