ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso rejeitado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que majorou os honorários advocatícios para 10% do valor da execução, atualizado monetariamente, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando o pedido é rejeitado.<br>3. A questão também envolve a aplicação dos critérios de fixação de honorários previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em casos de demanda incidental com conteúdo econômico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem natureza de demanda incidental.<br>5. O CPC/2015 estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º.<br>6. No caso em exame, o objeto da execução possui conteúdo econômico, não se enquadrando no conceito de proveito inestimável, sendo inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados .<br>Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13.02.2025; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO BOSCHIM a acórdão desta Quarta Turma assim ementado (fls. 567-568):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e julgou prejudicado o recurso do agravante, que visava à majoração da verba sucumbencial.<br>2. O agravante alega que o tema dos honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi prequestionado na instância precedente, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF, e defende o cabimento da verba honorária conforme o art. 85, § 1º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando o pedido é rejeitado.<br>4. A questão também envolve a aplicação dos critérios de fixação de honorários previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em casos de demanda incidental com conteúdo econômico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem natureza de demanda incidental.<br>6. O CPC/2015 estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º.<br>7. No caso em exame, o objeto da execução possui conteúdo econômico, não se enquadrando no conceito de proveito inestimável, sendo inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido para majorar o valor dos honorários advocatícios para 10% do valor da execução, atualizado monetariamente.<br>Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13.02.2025; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.<br>Em suas razões (fls. 577-579), o embargante afirma contraditório o aresto, aduzindo que "o "valor da execução", se não submetido à incidência dos juros moratórios legais - cobrados no processo principal -, confunde-se com o "valor da causa". Logo, nos termos em que prolatado, o r. Acórdão, no seu dispositivo, adotou base de cálculo diversa daquela apontada na fundamentação (proveito econômico), configurando-se, assim, contradição interna, "data maxima venia"".<br>Requer, assim, "o acolhimento dos presentes aclaratórios para fins de eliminação dos vícios suso apontados, notadamente para que esse v. Colegiado decida objetivamente se os juros moratórios cobrados no processo principal devem, ou não, ser considerados para a identificação da base para o cálculo da verba honorária sucumbencial".<br>Resposta do embargado às fls. 595/596. Afirma que "não se opõe ao pedido do Embargante, desde que o termo a quo seja o trânsito em julgado do v. acórdão, conforme legislação vigente".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso rejeitado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que majorou os honorários advocatícios para 10% do valor da execução, atualizado monetariamente, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando o pedido é rejeitado.<br>3. A questão também envolve a aplicação dos critérios de fixação de honorários previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em casos de demanda incidental com conteúdo econômico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem natureza de demanda incidental.<br>5. O CPC/2015 estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º.<br>6. No caso em exame, o objeto da execução possui conteúdo econômico, não se enquadrando no conceito de proveito inestimável, sendo inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados .<br>Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13.02.2025; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.<br>VOTO<br>O recurso declaratório não comporta acolhida.<br>O aresto embargado foi expresso em apontar que a base de cálculo da verba honorária é o valor da execução na data de seu ajuizamento, e que deve ser atualizado monetariamente a partir de então. Confira-se (fl. 574):<br>Em razão do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando as decisões impugnadas: (i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do agravado; e (ii) DAR PROVIMENTO ao recurso especial do agravante a fim de majorar o valor dos honorários advocatícios para o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da execução, atualizado monetariamente desde o ajuizamento pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Ante o previsto no art. 85, § 16, do CPC/2015, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória o valor será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nela incluída a correção monetária.<br>O mero fato de o valor da execução coincidir com o valor da causa não traduz contradição.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.