ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISTINGUISHING. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4 "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing " (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 503-531) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, apontando ausência de fundamentação e da análise de todos os argumentos recursais.<br>Refuta a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e reitera argumentos do especial.<br>Ao final, pede o provimento do recurso e que seja observado o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 535-539).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISTINGUISHING. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4 "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing " (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 494-499):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais indicados e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 414-417).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 311):<br>PRELIMINARES - Alegação de ausência de fundamentação - Rejeição -Hipótese em que a r. sentença está devidamente fundamentada - Denunciação da lide - Desnecessidade - Eventual responsabilidade da União que importa em ampliação da lide, devendo ser objeto de ação própria - Cerceamento de defesa não evidenciado - Questão travada nos autos que prescindia da realização de outras provas porque os documentos acostados aos autos já elucidaram a questão de fato - Juízo é o destinatário final das provas - Magistrado já possuía elementos suficientes à sua convicção -Preliminares rechaçadas.<br>TRANSPORTE MARÍTIMO - Ação de cobrança - Sobrestadia de contêiner - Pretensão de reforma da sentença que julgou procedente a cobrança da autora referente à demurrage - Insurgência - Não acolhimento - Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes - Responsabilidade da apelante pelo pagamento de sobre-estadia e prévio conhecimento das tarifas cobradas, comprovada através do termo de responsabilidade - Dívida oriunda do atraso na devolução da unidade de carga que possui natureza de indenização pré-fixada - Precedentes do C. STJ e do E. TJSP - Natureza indenizatória e não de cláusula penal - Limitação do valor devido - Descabimento - Aplicação do princípio do pacta sunt servanda - Atraso constatado que acarreta a incidência da indenização devida em razão da privação da unidade de carga - Inexistência de abusividade nos valores cobrados - Sentença mantida - Apelo desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 326-345), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, 11 e 489, II, e § 1º, III e IV, do CPC/2015, alegando que o acórdão recorrido não foi fundamentado, pois apresentou argumentos genéricos que serviriam para justificar qualquer decisão. Sustenta que não foram analisados argumentos capazes de alterar a conclusão do julgado.<br>Indica ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 11 e 489, II, e § 1º, III e IV, 1º, 7º, 9º, 10, 369, 370, parágrafo único, e 371 do CPC/2015, por cerceamento de defesa, argumentando que foi condenada por falta de provas, sendo que lhe foi negado o direito de produção de prova.<br>Suscita contrariedade ao art. 373, I, do CPC/2015, argumentando que não pode ser obrigada a produzir prova negativa quanto ao atraso na devolução do contêiner.<br>Afirma que houve violação dos arts. 1º, 7º, 11, 320, 373, I e II, 434 e 489, II, do CPC/2015, alegando que, apesar de apontados nos embargos de declaração vários equívocos na valoração das provas constantes dos autos, não foram sanados os vícios. Defende que "há clara necessidade de REVALORAÇÃO do acervo probatório por este C. STJ" (fls. 339).<br>Assevera que "os documentos constantes nos autos e incontroversos não demonstram a data da efetiva devolução, o que segundo este C. STJ é condição sine qua non para a cobrança de demurrage. Tampouco mostram a pactuação do valor de diária cobrado, e inversão do ônus da prova quanto à data de devolução dos cofres" (fl. 340).<br>Aponta negativa de vigência aos arts. 189, 412, 413, 421, 421-A, III, 422, 489 a 480 e 884 a 886 do CC/2002 e arts. 11, 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando que o valor cobrado a título de demurrage seria excessivo, ensejando enriquecimento sem causa da parte contrária, razão pela qual deveria ser reduzida equitativamente pelo Judiciário.<br>No agravo (fls. 420-438), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 463-471).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois as matérias que a parte afirma terem sido omitidas foram expressamente analisadas pela Corte estadual de forma clara e suficiente.<br>O que se verifica é que a parte, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, demonstra inconformismo com a conclusão das instâncias de origem, defendendo que o resultado do julgamento deveria ser diferente.<br>Ao contrário do alegado pela parte, a fundamentação do acórdão recorrido não foi genérica. Além do trecho citado pela parte em seu recurso, o Tribunal de origem tratou das questões deduzidas pela parte ao longo de toda a decisão, apresentando fundamentos para suas conclusões.<br>O simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa aos dispositivos processuais referidos.<br>O alegado cerceamento de defesa foi afastado mediante os seguintes fundamentos (fls. 314-315):<br>Entende a apelante que seu direito de defesa foi cerceado porque, já em sua defesa, havia requerido a produção de prova documental e testemunhal, mas o juízo a quo julgou o feito antecipadamente.<br>Porém, o fato é que o magistrado entendeu suficientes para fundamentar a sua decisão os elementos já existentes nos autos, razão pela qual julgou o feito antecipadamente. E não poderia ser diferente já que os documentos acostados aos autos se mostraram suficientes à elucidação dos fatos o que prescindia de instrução probatória.<br> .. <br>E não existe qualquer fato concreto e determinado a exigir prova oral ou quaisquer outras provas, além da documental constante dos autos, porque os documentos acostados aos autos já possibilitaram a formação do convencimento do magistrado.<br>E através da análise dos documentos juntados por ambas as partes foi possível verificar o direito das apeladas ao recebimento dos valores relativos a sobre-estadia dos contêineres, expressamente pactuados, sendo dispensável a apresentação de eventuais contratos de "leasing" dos referidos contêineres e desnecessária a produção de prova testemunhal, que não poderia se sobrepor aos documentos anexados aos autos.<br>E não se pode perder de vista que o juiz é o destinatário das provas; a ele é legalmente conferida a prerrogativa de dispensar provas que entenda desnecessárias à formação de seu convencimento acerca das matérias controversas. Somente ele, pelo livre convencimento diante dos elementos existentes nos autos, pode estabelecer se é caso de dilação ou encerramento da fase probatória, proferindo sentença.<br>O Tribunal de origem concluiu que a prova testemunhal pretendida não era necessária para o julgamento da lide e que a prova documental constante dos autos seria suficiente para a solução da lide. Alterar tal conclusão demandaria análise de elementos fáticos, vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação à prova da devolução dos contêineres a Corte estadual concluiu que (fls. 320-321):<br>Por fim, quanto às datas em que as unidades de carga foram devolvidas, destaque-se ser da apelante o ônus de comprovar que foram devolvidas em período inferior ao cobrado, porque a obrigação de devolução é do importador e o instrumento firmado expressamente previu tal condição: "A partir da efetiva devolução do container e até 72 (setenta e duas) horas após, obrigamo-nos, na condição de importador e/ou despachante aduaneiro e/ou comissária de despachos a fornecer ao agente/transportador a respectiva minuta de devolução, sob pena de considerar-se como válida e correta a data de devolução que o agente/transportador apontar como tal." (fls. 49).<br>Assim, se entende que as datas de devolução não correspondem à realidade bastava que fizesse prova com a juntada da minuta de devolução, como disso não cuidou, cabe responder pelo atraso na devolução dos contêineres pelo período que lhe foi cobrado.<br>Não há falar em produção de prova negativa, pois a minuta de devolução é documento que seria fornecido com a devolução do contêiner.<br>O Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório dos autos para concluir que foi comprovado o atraso na devolução dos contêineres e o valor pactuado entre as partes. Confira-se o seguinte excerto (fls. 318-319):<br>Quanto ao mérito, o exame dos autos revela incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, representada pelos documentos acostados aos autos, bem como pelo "Termo de Responsabilidade por Devolução de Contêiner(s) vazio(s) ao Porto de Descarga Proveniente de Transporte Unimodal" às fls. 40/44 e 48/50, com expressa informação acerca do prazo para a efetiva devolução dos contêineres, restando suficientemente comprovado o direito das apeladas em receber os valores relativos à sobre-estadia dos contêineres, que foram utilizados por período superior a 30 dias (free time).<br>E o fato do instrumento ter sido firmado em data posterior à locação dos equipamentos não tem o condão que a apelante lhe pretende atribuir. Uma, porque não nega tenha firmado aqueles documentos, tampouco nega a locação dos cofres. Apenas procura descaracterizar a credibilidade que do instrumento emana, porque assinado em momento posterior à locação. Duas, porque o documento foi firmado quando a mercadoria já estava no país, sendo certo que previa a isenção do pagamento das unidades, se devolvidas dentro do prazo de 30 dias. Não há qualquer irregularidade quanto ao fato do instrumento ter sido firmado posteriormente. Tal fato não descaracteriza sua responsabilidade em arcar com os custos decorrentes da devolução tardia das unidades de carga.<br>Tampouco o valor cobrado a título de demurrage se revela abusivo, porque a cobrança só chegou a tal montante em razão do atraso na entrega dos cofres.<br>Além disso, a cobrança foi expressamente pactuada e os dias excedentes foram calculados de acordo com o tipo de contêiner utilizado e pela quantidade de dias em que permaneceram ocupados.<br> .. <br>Portanto, comprovada a responsabilidade da apelante pelo pagamento das taxas incidentes pela sobre- estadia de contêineres, bem como o prévio conhecimento acerca das tarifas cobradas, revela-se legítima sua cobrança, que não se confunde com cláusula penal.<br>Sobre o assunto, destaque-se que este E.<br>Tribunal de Justiça entende, de modo pacífico, que a sobre- estadia de containers possui natureza de indenização pré-fixada decorrente de inadimplemento contratual, consubstanciado na devolução de unidade de carga (container) pelo devedor, após o decurso do período de isenção de uso concedido (free time), com o objetivo de compensar o proprietário pelos prejuízos sofridos em razão da devolução extemporânea.<br>Para modificar tal conclusão e acolher a alegação de que houve equivocado exame da prova seria imprescindível novo exame do conjunto probatório dos autos, atraindo novamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a conclusão do Tribunal a quo a respeito da natureza jurídica da demurrage está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que afasta a aplicação do art. 412 do CC/2002. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSIVITOS DE LEI FEDERAL. EXPRESSA DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES (DEMURRAGES). NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional a embasar o recursal especial, nas suas razões há expressa demonstração de ofensa a dispositivos de lei federal.<br>2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil. Precedentes do STJ.<br>4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do art. 85, § 11, do CPC.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.199.022/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela legitimidade passiva da agravante sob o fundamento de que ficou comprovada, por meio de documentos constantes dos autos, sua responsabilidade contratual pela devolução dos contêineres, bem como o descumprimento do prazo contratado. A alteração desse entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "as "demurrages" têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos contêineres" (AgInt no AgInt no AREsp 868.193/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/03/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.377.789/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 27/6/2019.)<br>Incide a Súmula n. 83 do STJ no ponto.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Esclareça-se que a transcrição da decisão agravada se faz pertinente porque a parte agravante reitera nas razões do presente agravo os mesmos argumentos apresentados nos recursos anteriores. E, em observância ao § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, acrescenta-se os fundamentos abaixo.<br>Ao contrário do alegado pela parte recorrente, a fundamentação do acórdão recorrido não foi genérica. Conforme se pode verificar dos excertos transcritos na decisão agravada, houve expressa análise das alegações apresentadas pela parte. Dessa forma, não foi demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Nem se venha alegar que referido fundamento seria genérico, pois é suficiente para afastar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o cotejo entre a fundamentação do acórdão recorrido e os argumentos apresentados pela parte no recurso especial referentes ao tema.<br>Inafastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Consoante alegado pela própria recorrente, a pretensão é de "revaloração da prova" para verificar que a Corte estadual teria valorado erroneamente o acervo probatório. No entanto, para verificar o suposto erro, seria necessário o exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>Por fim, apesar de alegar que não é caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, a parte não apresentou fundamento específico para esclarecer porque não se aplicariam ao caso os julgados citados na decisão recorrida, que tratam da natureza jurídica da demurrage.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing , o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.