ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ no caso.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 312-331) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 306-308).<br>Em suas razões, a parte agravante repete a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "não foi enfrentada a circunstância de que não há determinação de que o saldo dos prêmios sejam corrigidos em (quinze) 15 dias após a realização das corridas, e nem requerimento nesse sentido, de sorte que o fundamento do v. acórdão de que é "correto que a correção monetária incida a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 15 dias da realização das corridas" acarreta reformatio in pejus, julgamento extra petita, com violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo e 1013 do Código de Processo Civil" (fl. 318).<br>Reitera a tese de violação do art. 1.013 do CPC.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 334-337).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ no caso.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 306-308):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 281-291) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 277-278).<br>Em suas razões, a parte alega que "há um tópico específico em que se tratou de forma efetiva, concreta e pormenorizada a referida violação, como se extrai de fls. 247-252" (e-STJ fl. 285).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 296).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 277-278 e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de lei federal (e-STJ fls. 239-240).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 187):<br>EMENTA. Apelação. Ação de cobrança. Prêmios em corridas de cavalos vencidas por animais de propriedade do autor não pagas pelo réu. Sentença de procedência. Inconformismo do réu quanto ao termo inicial da correção monetária. Pretensão que seja a partir da citação. Descabimento. O prazo para pagamento de cada um dos prêmios devido ao autor era de 15 dias após a realização das corridas (art. 181 do Código Nacional de Corridas). Incidência de correção monetária a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 15 dias da realização das corridas. Precedente deste E. TJSP. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 203-207).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 209-223), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Segundo afirma, "o Recorrente pontuou em seus embargos de declaração a necessidade de sanar omissão, bem como afastar o resultado in pejus do julgamento, e a violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo e 1013 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 2.212) e<br>(ii) art. 1.013 do CPC/2015, pois "a determinação de correção monetária com base no artigo 181 do Código Nacional de Corridas viola o artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil, sem qualquer requerimento nesse sentido, acarreta reformatio in pejus, julgamento extra petita, com violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum" (e-STJ fl. 219).<br>No agravo (e-STJ fls. 2.410/2.418), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 2.423).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>No caso, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida.<br>Assim, as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 277-278, proferida pela Presidência do STJ, para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança movida por Cesar Augusto Sebba contra o Jockey Club de São Paulo, na qual o autor, proprietário de cavalos vencedores em corridas, busca o pagamento de prêmios não pagos pelo réu. A sentença de primeira instância, proferida pela Juíza Andrea Ferraz Musa, julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento de R$18.562,81, corrigido pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 15/05/2019, com juros de mora desde a citação, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fl . 185).<br>O Jockey Club de São Paulo interpôs apelação, alegando inconformismo quanto ao termo inicial da correção monetária, pretendendo que esta incidisse a partir da citação. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso, mantendo os termos da sentença. O acórdão destacou que, conforme o art. 181 do Código Nacional de Corridas, o prazo para pagamento dos prêmios é de 15 dias após a realização das corridas, sendo correta a incidência de correção monetária a partir do primeiro dia subsequente ao término desse prazo (fls. 186-190).<br>Posteriormente, o Jockey Club opôs embargos de declaração, aduzindo que o acórdão acarretou reformatio in pejus e julgamento extra petita, violando o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013 do CPC. No entanto, os embargos foram rejeitados, com o Tribunal afirmando que não havia erros materiais, omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, e que a pretensão do embargante era de rediscussão da causa já decidida, o que é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios (fls. 203-207).<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No caso, em relação à tese de violação do art. 1.013 do CPC, a parte agravante não impugnou o fundamento de incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência da fundamentação recursal.<br>Assim, tendo deixado a recorrente de rebater especificamente a decisão ora agravada, incide no caso, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no Ag n. 1.155.777/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 18/5/2016.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.