ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. "SAISINE". LEGITIMIDADE. SUCESSORES. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra deci são monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3.  Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, que é regida pelas disposições relativas ao condomínio, em que também está abarcada a fração relativa à meação" (AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 392-399) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 363-367).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 387-388).<br>Em suas razões, a parte alega que "os Agravantes não perseguem o revolvimento fático da matéria, mas sim o reenquadramento jurídico destes com base nos elementos constantes dos autos, sem necessidade de nova valoração da matéria fática.  .. . A r. decisão agravada, portanto, replica o entendimento do E. Tribunal de Origem indicando ter havido apreciação da tese de ilegitimidade, porém, com a devida vênia, na esteira das jurisdições anteriores, ignora que essa análise, para efeitos da prestação jurisdicional perseguida pelos Agravantes pressupõe a análise (positiva ou negativa) do contrato invocado e não apenas dos princípios gerais do direito sucessório" (fl. 396).<br>Aduz que "a cláusula contratual invocada pelos Agravantes e que se enfrentada, poderia infirmar no convencimento dos N. Julgadores, na forma do art. 489, §1º, CPC, não foi considerada, repita-se seja para acolher ou rejeitar a tese invocada, o que evidencia a omissão objetiva e relevante na prestação jurisdicional denunciada" (fl. 396).<br>Sustenta que "a r. decisão agravada não analisou a tese jurídica invocada, ignorando o fato de que o imóvel já havia sido alienado previamente e que os tributos pagos pelo Agravado não recaíam sobre os Agravantes, mas sobre os compromissários compradores do imóvel. Além disso, deixou de enfrentar a questão relativa à sub-rogação indevida, sem considerar que não houve demonstração de obrigação exigível ou cessão de crédito válida. A decisão monocrática ainda violou o dever de fundamentação, previsto nos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I, c/c 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015" (fl. 398).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 404-413), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. "SAISINE". LEGITIMIDADE. SUCESSORES. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra deci são monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3.  Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, que é regida pelas disposições relativas ao condomínio, em que também está abarcada a fração relativa à meação" (AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 363-367):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 321-333).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 268):<br>Ação de cobrança de débito proveniente de taxa anual de ocupação de lote em virtude de aforamento/enfiteuse - Legitimidade derivada da sub-rogação legal diante do pagamento da dívida comum dos familiares - Aplicação arts. 346, III, 349 e 796 do Código Civil - Promessa particular de venda e compra, pretérita, inoponível ao fisco ou a terceiros - Exigibilidade da obrigação - Incidência do art. 7º, da Lei 9.636/98 e do art. 115-A, do Decreto-lei 9.760/46 - Responsabilidade dos titulares da propriedade constantes da matrícula e seus sucessores - Inteligência dos arts. 1.227 e 1.245, § 1º e 1.748 do Código Civil - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Denunciação da lide - Facultatividade - Descabimento - Viabilidade do exercício do direito de regresso em face dos promitentes compradores para a recuperação dos créditos - Cerceamento de defesa não verificado - Possibilidade de acesso público e consulta eletrônica da situação cadastral da unidade junto ao órgão arrecadador - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 281-286).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 289-300), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, parágrafo único, I e 489, § 1º, I, do CPC/2015, por "ausência de enfrentamento do argumento essencial invocado: o Recorrido herdou os direitos decorrentes do instrumento particular de venda e compra que vinculou seus genitores e os promitentes compradores, responsáveis contratualmente pelas despesas adimplidas pelo Recorrente. A questão não era apenas de denunciação à lide, mas sim ilegitimidade de parte com base neste argumento não apreciado. Igualmente, como argumento ignorado pelo E TJSP o fato de que o imóvel foi ao longo da demanda efetivamente transferido aos promitentes vendedores" (fl. 294);<br>(ii) arts. 227, 350, 1.245, § 1º, 1.748 e 1.997 do CC/2002, "considerando a transferência concretizada da propriedade registral afeta ao pagamento da dívida cobrada, a favor dos promitentes compradores, não demandados, que foi argumento essencial ignorado, a responsabilidade do pagamento era destes e o adimplemento por parte do Recorrente sem anuência dos demais herdeiros não pode operar efeitos jurídicos de cobrança" (fls. 294-295); e<br>(iii) arts. 350 e 1.997 do CC/2002, "sendo incontroverso que o Recorrente persegue cobrança em desfavor de PARTE dos herdeiros e não sua integralidade, remanescendo um dos herdeiros fora da demanda, evidente que a pretensão extrapola o quinhão dos demandados" (fl. 295).<br>No agravo (fls. 321-333), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 336-347).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, ARNALDO AYRTON CIERI ajuizou ação de cobrança contra LEONOR CIERI e OUTROS, sob alegação de que "é filho da Sra. LEONOR CIERI, primeira corré e do Sr. WALDEMAR CIERI, falecido em 29.08.2013, que ao longo do seu casamento tiveram 5 (cinco) filhos, sendo eles, o autor, ARNALDO, e réus RICARDO, ELIZABETH e CARLA, e o Sr. EDUARDO DOS SANTOS CIERI, que não faz parte desta lide.  .. . Com o falecimento do pai e marido dos litigantes, foi aberto inventário dos bens deixados pelo falecimento do Sr. WALDEMAR CIERI, o qual foi processado perante o Juízo da 5ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Capital - processo 0043077-08.2013.8.26.0001, encerrando por acordo celebrado entre as partes em data de 16.09.2015 (documento em anexo).  .. . Toda transação foi ungida ao cumprimento dos termos do Testamento Particular deixado pelo seu pai, regularmente registrado e cumprido perante o MM. Juízo do inventário, que basicamente relegou a parte disponível dos seus bens à viúva meeira (75% = meação  parte disponível), recebendo cada herdeiro 1/5 (uma quinta parte) da parte indisponível, ou seja, 5% do patrimônio e direitos: 04. A avença entabulada na sucessão do finado Sr. WALDEMAR CIERI foi devidamente homologada e cumprida, e estes esclarecimentos iniciais se fazem necessários para pontuar a responsabilidade de cada um dos réus.  .. . no dia 22.12.2016, ou seja, em pleno recesso forense, este autor foi surpreendido por específica cobrança veiculada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através de duas guias DARF, lançadas contra o seu nome e CPF, nos valores de R$ 19.513,34 e R$ 6.039,90, e com os respectivos vencimentos estipulados para o dia 28.12.2016.  .. . Considerando que se trataria de responsabilidade conjunta da coproprietária LEONOR CIERI e do espólio do Sr. WALDEMAR CIERI, que por sua vez, foi encerrado com o acordo judicial realizado em 16.09.2015, aplica-se ao caso, o disposto no artigo 796 do Código de Processo Civil" (fls. 2-5).<br>O Juízo da 9ª Vara Cível julgou procedente o pedido inicial, "a fim de condenar os requeridos ao pagamento de R$25.553,24, referente ao débito do imóvel Lote 10 da Quadra 15 do Loteamento Fazenda Tamboré Residencial 2-B, de acordo com a proporção da herança, respondendo cada herdeiro nos limites de seu quinhão, acrescidos de correção monetária, segundo a tabela oficial do E. TJ/SP, a contar do desembolso (28/12/2016) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação" (fl. 194).<br>Da deficiência na prestação jurisdicional<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de ilegitimidade, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 269):<br>A legitimidade para a causa e para o processo proveio tão somente da sub-rogação dos arts. 346, III e 349, do Código Civil, conjugado com o art. 796, uma vez que o autor/apelado quitou a integralidade do débito comum dos familiares, evitando as consequências desastrosas geradas por eventual apontamento restritivo ao crédito com a inscrição na dívida ativa, o bloqueio de ativos e outras medidas constritivas correlatas. Justificando a pretensão ao reembolso proporcional em face dos réus/apelantes (mãe e irmãos), coobrigados por força de lei na condição, por ora, de coproprietários do bem, tendo em vista o caráter meramente obrigacional, direitos de natureza pessoal, irradiados pela pretérita promessa de venda e compra celebrada em 24/10/2000, entretanto inoponível perante os terceiros (fisco/união federal/senhorio e outros), subsistindo íntegra a exigibilidade da prestação mesmo que finalizado o inventário extrajudicial do genitor. Sobretudo considerando que o instrumento particular de alienação da coisa não foi levado ao registro na margem da matrícula da unidade para a alteração do domínio, tampouco foi feito o comunicado formal da transferência onerosa à Secretaria Patrimonial da União - SPU para a modificação dos dados cadastrais e o lançamento das despesas incidentes sobre a área, na forma do art. 7º, da Lei 9.636/98, permanecendo imutável a situação da propriedade e subsistindo a responsabilidade pessoal dos donos pelo recolhimento da taxa anual de ocupação do bem dominial, até então, mantida em nome dos primitivos titulares (Waldemar Cieri, de cujos, e Leonor Cieri, viúva meeira, foreiros/enfiteutas e os sucessores).<br>Ainda esclareceu, ao julgar os embargos de declaração, que, "na espécie não foi identificado qualquer vício no julgado porque a decisão do colegiado foi bem explícita e motivada, declarando a legitimidade passiva para a causa diante da quitação, pelo embargado, do débito comum dos familiares, coproprietários do bem objeto da lide, cujos respectivos débitos decorreram da ausência de regularização do imóvel, a despeito das condições econômicas da viúva meeira.  .. . Deste modo, sem influência ao desfecho o posterior trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n. 1005550-90.2016.8.26.0068, da 2.ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, que determinou a outorga da escritura de venda e compra aos compradores" (fls. 283-284).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Da responsabilidade civil<br>A parte recorrente sustenta que a responsabilidade civil deve recair sobre os promitentes compradores, "considerando a transferência concretizada da propriedade registral afeta ao pagamento da dívida cobrada" (fl. 294).<br>Tal argumentação não merece prosperar, pois a relação jurídica em exame não deriva de contrato celebrado entre os genitores da parte recorrida e terceiro, mas sim do princípio da saisine (transmissão automática da herança). Ademais, conforme acertadamente destacou o Tribunal de origem, os supostos adquirentes sequer integram a relação processual (fl. 271):<br>E cuja transmissão ficta e automática do ônus patrimonial pelo recolhimento dos encargos aos herdeiros/sucessores (Arnaldo, Ricardo, Elizabeth e Carla Cieri, descendentes/filhos) derivou do princípio básico da saisina, conforme a interpretação das regras dos arts. 1.227 e 1.245, § 1º, 1.748 e 1.997 do Código Civil, neutralizando os argumentos desenvolvidos. Incabível, doutra parte, a denunciação da lide dos atuais ocupantes e possuidores da área, os compromissários compradores (Dalton Rodrigues Salgueiro e Mitchelly Pinheiro Salgueiro), tratando-se de intervenção de cunho meramente facultativo, - e não compulsório -, sem qualquer prejuízo ao exercício do direito de regresso em demanda autônoma aforada pelos compromissários vendedores lesados para a recuperação do crédito, em conformidade com o v. acórdão (100.55550-90.2016.8.0068) anterior do colegiado atribuindo o dever de reembolso, respeitado quanto aos seus efeitos os limites subjetivos do art. 506 do Código de Processo Civil.<br>Nesse mesmo sentido, "o direito sucessório pátrio rege-se pelo princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do CC, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, bastando apenas a aceitação da herança para o aperfeiçoamento dessa sucessão mortis causa (art. 1.804 do CC)" (REsp n. 2.172.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Portanto, se a parte recorrente entende que a responsabilidade pelo pagamento do débito tributário deve recair sobre o adquirente do bem, deverá buscar o ressarcimento pelos meios processuais adequados, mediante ação própria de regresso.<br>Excesso na cobrança<br>A parte alega que "o Recorrente persegue cobrança em desfavor de PARTE dos herdeiros e não sua integralidade, remanescendo um dos herdeiros fora da demanda, evidente que a pretensão extrapola o quinhão dos demandados" (fl. 295).<br>Contudo, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre suposto excesso na cobrança dos valore sub-rogado, nem a Corte local foi instada a fazê-lo, nesta parte, por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>I - Da deficiência na prestação jurisdicional<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Conforme consignado na decisão monocrática, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 269):<br>A legitimidade para a causa e para o processo proveio tão somente da sub-rogação dos arts. 346, III e 349, do Código Civil, conjugado com o art. 796, uma vez que o autor/apelado quitou a integralidade do débito comum dos familiares (..) Justificando a pretensão ao reembolso proporcional em face dos réus/apelantes (mãe e irmãos), coobrigados por força de lei na condição, por ora, de coproprietários do bem, tendo em vista o caráter meramente obrigacional, direitos de natureza pessoal, irradiados pela pretérita promessa de venda e compra celebrada em 24/10/2000, entretanto inoponível perante os terceiros (fisco/união federal/senhorio e outros)<br>Portanto, o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a questão da legitimidade passiva, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre todos os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>II - Da ilegitimidade passiva<br>Os agravantes insistem que a responsabilidade pelos tributos deveria recair sobre os promitentes compradores, com base na cláusula contratual invocada.<br>Contudo, a relação jurídica não decorre de contrato celebrado entre os genitores da parte recorrida e terceiros, mas da transmissão da herança pelo princípio da saisine, constando no acórdão ser "incabível  ..  a denunciação da lide dos atuais ocupantes e possuidores da área, os compromissários compradores (Dalton Rodrigues Salgueiro e Mitchelly Pinheiro Salgueiro), tratando-se de intervenção de cunho meramente facultativo, - e não compulsório -, sem qualquer prejuízo ao exercício do direito de regresso em demanda autônoma aforada pelos compromissários vendedores lesados para a recuperação do crédito" (fl. 271).<br>Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, que é regida pelas disposições relativas ao condomínio, em que também está abarcada a fração relativa à meação" (AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>Desse modo, eventual pretensão de responsabilização do adquirente do imóvel pelo débito tributário deverá ser objeto de ação regressiva autônoma, a ser proposta pelos agravantes contra os promitentes compradores, preservando-se a adequada via processual para a discussão da responsabilidade contratual.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.