ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar provimento na parte conhecida.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente interesse recursal quanto a suposta ofensa a dispositivo legal invocado para insurgência contra parte do acórdão recorrido que foi reformado pelo provimento parcial do recurso especial.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.937-1.940) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento na parte conhecida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.932-1.933).<br>Em suas razões, a parte agravante alega omissão no exame da alegada ofensa aos arts. 7º, 139, I, e 926 do CPC e sustenta que houve o prequestionamento dos arts. 44, 64, § 1º, e 930 do CPC.<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1944-1949).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar provimento na parte conhecida.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente interesse recursal quanto a suposta ofensa a dispositivo legal invocado para insurgência contra parte do acórdão recorrido que foi reformado pelo provimento parcial do recurso especial.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.910-1.915):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.747-1.753), por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.277):<br>AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÕES DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA, DESACOLHENDO-SE ACLARATÓRIOS E FIXANDO-SE SANÇÕES POR RECURSOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. CAUSA DE PEDIR DO FEITO DE ORIGEM QUE DISCUTE ANULAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DA VONTADE NA SAÍDA DO ACIONANTE DA SOCIEDADE. MATÉRIA DE CUNHO EMPRESARIAL, PARA A QUAL JÁ HÁ RELATOR PREVENTO EM VIRTUDE DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO PRETÉRITOS, MANEJADOS NO MESMO LITÍGIO. 1.1. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA MATÉRIA. 2. MULTAS POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS QUE DEVEM SER MANTIDAS. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS DECISÕES OUTRORA EMBARGADAS. 3. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM AGRAVADO. 4. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.325/1.334).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.350-1.366), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando que houve omissão do Tribunal de origem no exame das alegações referentes ao descabimento da multa aplicada e dos argumentos que infirmam a conclusão de que haveria intuito protelatório do recorrente.<br>Indica violação dos arts. 7º, 139, I, e 926 do CPC/2015, sustentando que não houve tratamento isonômico entre as partes, visto que "a 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL considerou devida a aplicação de multa ao Autor com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que não teve o mesmo entendimento quando rejeitou aclaratórios do Réu Silvio sob o fundamento de que ele "objetiva unicamente rediscutir os termos da decisão"" (fl. 1.356).<br>Suscita contrariedade aos arts. 493 e 933 do CPC/2015, "porque a 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC não aceitou a apresentação de FATO NOVO, ocorrido após proferimento do acórdão de evento 325, para ser apreciado em julgamento dos embargos de declaração, contrariando também a jurisprudência do STJ, que entende ser possível a aludida apresentação e análise" (fl. 1.358).<br>Afirma que houve negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 defendendo que o simples indeferimento dos embargos de declaração não acarreta a aplicação de multa, sendo necessário estar evidente o caráter protelatório, o que não ocorreu no caso.<br>Argumenta que, por ser o autor da ação, tem interesse no célere andamento do feito e que somente interpôs o recurso para reformar decisão que lhe foi desfavorável, além do que os embargos de declaração suscitaram questão de ordem pública, questão que inclusive foi examinada pelo acórdão recorrido.<br>Aponta ainda ofensa aos arts. 44, 64, § 1º, e 930 do CPC/2015, sustentando que a ação proposta tem natureza civil e, portanto, a Câmara julgadora não deveria ter declinado da competência para a Câmara de Direito Comercial.<br>No agravo (fls. 1.768-1.781), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.791-1.792).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A turma julgadora confirmou a decisão monocrática do relator que rejeitou os embargos de declaração opostos a decisão que reconheceu a incompetência da Câmara Cível e determinou a redistribuição dos autos à Terceira Câmara de Direito Comercial do TJSC e, por entender que os embargos foram protelatórios, aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.<br>O acórdão foi exarado nos seguintes termos (fls. 1.279-1.281):<br>Em suma, o agravante defende que as multas por embargos protelatórios, fixadas separadamente nas decisões dos EVENTOS 286, 288 e 290 devem ser afastadas ou, subsidiariamente, aplicadas de modo uno.<br>Ainda, defende que as decisões são nulas (pois o tópico sobre a multa é genérico) e, também, que não é tratado de forma isonômica em relação a seu genitor - já que este, quando não teve aclaratórios acolhidos no apelo dos autos n. 0010946-04.2010.8.24.0045, não fora condenado à multa.<br>Por fim, ressalta não ter oposto aclaratórios com intuito protelatório.<br>Nesta linha intelectiva, impende contextualizar que, na decisão do EVENTO 204, remeti o caderno principal (agravo de instrumento) para a Terceira Câmara de Direito Comercial, em virtude da incompetência deste Colegiado. Outrossim, nas decisões dos EVENTOS 206 e 208, determinei a redistribuição dos incidentes apensos.<br>Contra essas decisões, o agravante opôs três embargos de declaração (EVENTOS 231, 232 e 233), que foram desacolhidos nas decisões dos EVENTOS 286, 288 e 290. Nestas, apliquei, em cada qual, multa por recurso protelatório de 1% sobre o valor atualizado da causa.<br>É em virtude disso que o agravante ora se insurge.<br>No que se refere à nulidade arguida, sem razão o recorrente.<br>Dispõe o Código de Processo Civil que:<br> .. <br>No caso dos autos, o tópico de aplicação da multa por embargos protelatórios não possui termos genéricos, conceitos jurídicos indeterminados ou invoca enunciado de Súmula ou posicionamento jurisprudencial pura e simplesmente.<br>Na realidade, o texto do decisum bem demonstra a firme posição deste Relator sobre a alta litigiosidade em detrimento da escassa mão-de-obra do Judiciário, que não possui servidores infinitos para auxiliar nas decisões dos diversos incidentes, recursos e ações manejadas pelas partes.<br>Quanto à ausência de caráter protelatório dos embargos, igualmente sem razão.<br>Extrai-se do Código Fux que os embargos de declaração somente serão cabíveis nas seguintes hipóteses:<br> .. <br>Cediço, portanto, que o rol de admissão dos embargos declaratórios é taxativo, não se verificando quando houver mera pretensão de rediscutir matéria pela qual a parte restou vencida.<br>Assim, independentemente de ser o agravante o autor do litígio e o recorrente no agravo principal, tendo os aclaratórios nítido caráter de rediscutir a decisão, evidente seu caráter protelatório, merecendo a sanção imposta.<br> .. <br>Assim, tem-se que a decisão embargada refletiu a posição deste Relator sobre o caso em liça, pois além de rediscutir o teor da decisão e tencionar revogá-la pelo meio processual inadequado, são frequentes os incidentes e recursos manejados pelo agravante, beirando à abusividade.<br>Por tal motivo, penso que as multas impostas de modo separado a cada aclaratório oposto (uma no caderno principal e outras nos incidentes) devem ser mantidas, inclusive como forma de desestímulo à interposição temerária de recursos.<br>Em arremate, no que concerne ao argumento de ausência de isonomia de tratamento ao recorrente em relação a seu genitor, pontua-se que este Relator igualmente votara, nos aclaratórios do apelo n. 0010946- 04.2010.8.24.0045, pela aplicação da multa ao Sr. Silvio - que somente não fora aplicada porque, naquela ocasião, os demais votantes não partilhavam do mesmo posicionamento (o que é facilmente aferível pelo agravante, através da simples leitura da conclusão de referido voto). No ponto, ainda que assim não fosse, observa-se que a análise de cada recurso e incidente é realizada com base nas peculiaridades do momento processual e das teses envolvidas nas peças, de modo que a mera oposição de recurso da mesma espécie pela parte adversa, por si só, não implica necessariamente no afastamento da sanção.<br>Dessa forma, convém pontuar que ambas as partes foram ouvidas e sopesados seus argumentos com estrita observância à paridade de armas, retidão e acesso à justiça - não havendo qualquer prevalência de uma em detrimento da outra.<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois todas as questões que a parte afirma que foram omitidas foram expressamente analisadas pela Corte estadual, inexistindo o vício alegado.<br>Contudo, em relação ao pedido de afastamento da multa aplicada nos aclaratórios, o recurso merece prosperar.<br>A Corte estadual divergiu do entendimento do STJ, segundo o qual, o simples fato de a parte fazer uso de recurso previsto em lei não configura intuito protelatório, sendo necessário que se verifique no caso concreto o dolo que caracterize a litigância de má-fé. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 322 E 373, II, DO CPC/2015; 112, 1.511, VI E VII, 1.565, 1.566, 1.659 E 1.725 DO CC/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. NATUREZA PROTELATÓRIA NÃO ATESTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois ausente a natureza protelatória do recurso.<br>3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>4. Segundo jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.490.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA PROTELATÓRIA (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). OMISSÃO. CARACTERIZADA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.343.687/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL. RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.<br> .. <br>9. A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil deve ser afastada se não identificado o intuito protelatório dos embargos de declaração.<br>10. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).<br> .. <br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. MULTA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. "A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1882996/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.068.405/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)<br>Dessa forma, não caracterizado no caso concreto o intuito protelatório, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal de origem.<br>Por fim, em relação aos arts. 44, 64, § 1º, e 930 do CPC/2015, verifica-se que o conteúdo de tais dispositivos legais não foram objeto de exame pela Corte estadual e, em relação a eles, não foi alegada omissão. Em tais condições, o especial não pode ser conhecido, por faltar o requisito do prequestionamento. Incide no caso a Súmula n. 211 do STJ.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo, para CONHECER EM PARTE do recurso especial e DAR PROVIMENTO na parte conhecida, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Os arts. 7º, 139, I, e 926 do CPC/2015 foram deduzidos no recurso especial para impugnar a aplicação da multa pelo Tribunal de origem e, quanto a este ponto, o especial foi provido para afastar a multa aplicada. Dessa forma, a parte não tem interesse recursal em buscar o exame de tal questão no presente agravo.<br>Em relação aos arts. 44, 64, § 1º, e 930 do CPC, conforme esclarecido, inclusive no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.932-1.933), o conteúdo jurídico de referidos dispositivos legais não foi analisado pela Corte estadual, de modo que o especial não merece seguimento quanto a tal ponto.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.