ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DO DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "quando o dano moral não estiver coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório" (AgInt no AREsp n. 2.507.673/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.462-1.479) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.452-1.456).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de violação dos arts. 884 e 944 do CC e 489, § 1º, VI, do CPC, destacando que "o valor da condenação, não se ajusta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não atendendo sequer à finalidade do legislador, que é a de compensar a dor e o sofrimento da vítima, e não proporcionar um ganho inesperado, não razoável" (fls. 1.452-1.456).<br>Aponta a inobservância da Súmula n. 246 do STJ, sustentando o necessário abatimento de eventual valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT.<br>Segundo afirma, "este c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.191.598/DF já pacificou seu entendimento de que a dedução do seguro obrigatório DPVAT é devida ainda que ausente a comprovação de que a vítima já tenha recebido o referido seguro" (fl. 1.474).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.483-1.487).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DO DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "quando o dano moral não estiver coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório" (AgInt no AREsp n. 2.507.673/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.452-1.456):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.380-1.391).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.036-1.038):<br>Apelação Cível. Pretensão dos autores de recebimento de indenização por danos material, estético e moral, em decorrência de acidente, que lhes causou inúmeras lesões, em razão da queda em coletivo após freada brusca. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo das demandadas e da autora. Rejeição da alegação de ilegitimidade do consórcio, eis que a jurisprudência prevalente no âmbito deste Tribunal é no sentido da existência de solidariedade das sociedades consorciadas pelas obrigações decorrentes do Consórcio. Responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, com fulcro no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal. Na espécie, ficou comprovada a condição de passageira da autora, a sua queda, bem como as lesões daí resultantes, ante a prova pericial, produzida no bojo deste processo por perito da confiança do juízo, no qual se atesta a relação de causalidade entre o acidente e os traumas ocorridos nos ossos do rádio e da ulna, que acarretou em uma incapacidade total e temporária de mais de 60 (sessenta) dias. Assim, caracterizada a conduta e o nexo causal, passa-se à análise do dano moral, tendo em vista que a autora pleiteia em seu recurso somente a majoração do dano moral. Verba indenizatória, fixada pelo Magistrado a quo, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deve ser majorada para R$ 25.000,00 (vinte e cinco) mil reais, eis que mais condizente com as peculiaridades da hipótese em exame, tendo em vista que, em razão do acidente, a demandante suportou incapacidade que superou 60 (sessenta) dias. Não assiste razão à ré quanto à aplicação da taxa Selic, eis que esta somente incide nas condenações relacionadas à Fazenda Pública. Igualmente, não há que se falar em dedução de valor recebido a título de DPVAT, eis que de natureza distinta do dano moral. Todavia, tendo em vista que a autora decaiu de metade dos pedidos por ela formulados, as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser repartidos na proporção de 1/3 para autora e cada uma das duas rés, observada a gratuidade de justiça a que a demandante é beneficiária. Provimento parcial dos recursos para o fim de majorar o dano moral para R$ 25.000,00 9vinte e cinco mil reais) e determinar que as despesas processuais e honorários advocatícios sejam repartidos na proporção de 1/3 para a autora e cada uma das duas rés, observada a gratuidade de justiça a que a demandante é beneficiária.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.074-1.077).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.102-1.25), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "compete ao órgão julgador, ao afastar a aplicação de jurisprudência ou precedente invocado pela parte, demonstrar a existência de distinção (distinguishing) no caso em julgamento ou a superação do entendimento (overruling), o que, data venia, não se observa no v. acórdão estadual recorrido" (fls. 1.117);<br>(ii) arts. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, 884 do CC/2002 e 3º da Lei n. 6.194/1974, argumentando ser devida a compensação com o seguro obrigatório, nos termos da Súmula n. 246 do STJ; e<br>(iii) arts. 884 e 944 do CC/2002, sustentando que "o valor arbitrado na origem se encontra muito superior àquele reputado como justo e adequado, inclusive, em casos muito análogos que o ora retratado nestes autos" (fl. 1.124).<br>Requereu a concessão da justiça gratuita.<br>Pedido de justiça gratuita indeferido (fls. 1.304-1.305).<br>Petição comprovando o recolhimento de custas (1.326-1.330).<br>No agravo (fls. 1.396-1.407), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.427-1.432).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos.<br>Sobre a responsabilidade da parte recorrente, a matéria ficou assim decidida (fls. 1.040-1.043):<br>Na espécie, ficou comprovada a condição de passageira da autora, a sua queda, bem como as lesões daí resultantes, ante a prova pericial, produzida no bojo deste processo por perito da confiança do juízo, no qual se atesta a relação de causalidade entre o acidente e os traumas ocorridos nos ossos do rádio e da ulna, que acarretou em uma incapacidade total e temporária de mais de 60 (sessenta) dias.<br>Assim, caracterizada a conduta e o nexo causal, passa-se à análise do dano moral, tendo em vista que a autora pleiteia em seu recurso somente a majoração do dano moral.<br> .. <br>Igualmente, não há que se falar em dedução de valor recebido a título de DPVAT, eis que de natureza distinta do dano moral.<br>Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No que se refere à dedução do valor do Seguro DPVAT da indenização arbitrada judicialmente, a Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.365.540/DF, pacificou o entendimento de que a expressão "danos pessoais" contida no art. 3º da Lei n. 6.194/1974 não limita a cobertura do seguro obrigatório aos danos materiais, sendo possível também abranger os danos morais, para que seja possível deduzir o valor do seguro obrigatório da verba indenizatória, sendo imprescindível que a indenização decorra de uma das modalidades de danos indenizáveis para o seguro DPVAT, quais sejam, morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementares.<br>No caso concreto, conforme a sentença, "a autora sofreu lesões corporais de natureza culposa pelo coletivo do réu, o que lhe causou dor e sofrimentos, caracterizando que sentiu fortes dores e que ela sofreu fratura no braço, caracterizando dano moral indenizável" (e-STJ fl. 748). Além disso, "a autora não trouxe aos autos nenhum comprovante de gastos decorrente da lesão sofrida, assim como também disse o perito, no item "d a fl. 579 do laudo pericial" (e-STJ fl. 748).<br>Não se enquadra, portanto, nas hipóteses enumeradas pela lei, de modo que não há falar em nenhuma dedução de valores.<br>Assim, a Corte local, ao afastar o pedido de compensação do valor devido com o seguro obrigatório, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "quando o dano moral não estiver coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório" (AgInt no AREsp n. 2.507.673/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O DANO EXTRAPATRIMONIAL DERIVE DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O Tribunal de origem concluiu que houve responsabilidade da recorrente pelo ilícito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>6. "O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos." (REsp n. 1.365.540/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 5/5/2014.)<br>7. No caso concreto, o dano moral reconhecido pelo Tribunal de origem não está coberto pelo seguro DPVAT, razão pela qual não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.443/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>Por fim, apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.<br>No caso, o TJRJ se manifestou no seguinte sentido (fl. 1.077):<br>No que tange ao dano moral, extrai-se que, em razão do período de incapacidade total suportado, que superou 60 (sessenta) dias, tem-se que a verba indenizatória fixada pelo Magistrado a quo, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser majorada para R$ 25.000,00 (vinte e cinco) mil reais, eis que mais condizente com as peculiaridades da hipótese em exame.<br>Portanto, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba reparatória fixada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de AUTO VIAÇÃO PALMARES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação de procedimento comum proposta por Vicencia Paula dos Santos Lemos contra a Auto Viação Palmares Ltda. em Recuperação Judicial e o Consórcio Santa Cruz de Transportes. A autora busca indenização por danos material, estético e moral, alegando ter sofrido inúmeras lesões devido a uma queda em um coletivo após uma freada brusca.<br>A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 para cada demandante, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fl. 1.039).<br>Inconformadas, as rés apresentaram recursos de apelação, alegando ilegitimidade do consórcio e pleiteando a reforma total da sentença ou, subsidiariamente, a redução do dano moral e a dedução do valor recebido a título de DPVAT. A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração do dano moral e dos honorários advocatícios (fl. 1.039).<br>O acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado, por unanimidade, deu provimento parcial aos recursos, majorando o valor da indenização por dano moral para R$ 25.000,00, considerando as peculiaridades do caso, como o período de incapacidade total da autora que superou 60 dias. Além disso, determinou que as despesas processuais e honorários advocatícios fossem repartidos na proporção de 1/3 para a autora e cada uma das duas rés, observada a gratuidade de justiça a que a demandante é beneficiária (fl. 1.043).<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelas rés, apontando omissão e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à responsabilidade das consorciadas e ao valor arbitrado a título de dano moral. No entanto, os embargos foram rejeitados, pois o acórdão embargado já havia abordado os pontos mencionados, e o que se pretendia era a reforma da decisão (fl. 1.077).<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação do art. 489 do CPC.<br>A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, quando o dano moral não estiver coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença de procedência da ação indenizatória por danos materiais e morais, fixando indenização de R$ 10.000,00 para danos morais e estéticos, e negando a dedução do seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, e se o valor da indenização por danos morais e estéticos é excessivo.<br>3. A questão também envolve a análise da dedução do seguro DPVAT do montante indenizatório e a fixação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, comprovando a condição de passageira da autora e o nexo de causalidade.<br>6. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos foi considerado moderado e proporcional, não havendo enriquecimento indevido da vítima.<br>7. A dedução do seguro DPVAT não é cabível, pois os danos moral e estético não estão cobertos pelo seguro.<br>8. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária foi fixado conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a partir da citação e do arbitramento, respectivamente.<br>9. Não se configura sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Corte de origem não cometeu omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao decidir de forma fundamentada. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser moderado e proporcional, sem enriquecimento indevido. 3. A dedução do seguro DPVAT não é cabível para danos moral e estético. 4. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da citação e do arbitramento, respectivamente. 5. Não há sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, 373; CC, arts. 186, 212, 405, 407, 884, 927; Lei n. 6.194/74, art. 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017.<br>(REsp n. 2.198.073/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas n. 83 e 568 do STJ ao caso.<br>A pretensão de reexame do ponto acerca do valor da indeniza ção por dano moral, esbarra no óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>No caso, a indenização por danos morais decorrentes do acidente de trânsito - queda no interior do coletivo - foi estabelecida em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais), quantia que não se mostra excessiva.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.