ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 397-400) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 393-396).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "o recurso especial merece ser conhecido e provido pois o caso não necessita de reexame fático probatório, além de que a fundamentação apresentada esclarece devidamente o mérito do recorrente" (fl. 397), o que afastaria as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 407).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 393-396):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 352-355).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 255):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DECISÃO INALTERADA. COMPROVADA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR FIXADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 288-301).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 327-347), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 7º, 203, 354, 355, I, 464, § 2º, 485, § 3º, 487, I, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, e 104 e 167 do CC/2002.<br>Alegou que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a tese de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de provas. Afirmou que, "de modo totalmente inesperado, os pedidos autorais foram julgados improcedentes e os pedidos formulados na reconvenção procedentes, condenando-se o recorrente, ainda, à litigância de má-fé, sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova que pudesse desconstituir as alegações do reconvinte, com fundamento unicamente na revelia do recorrente" (fl. 335). Sustentou que a revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, de forma que, não lhe tendo sido oportunizada a produção de prova, o julgamento antecipado teria ferido seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Acrescentou que também não houve despacho saneador e que a sentença, nessas condições, caracteriza decisão surpresa. Destacou que "a documentação juntada com a inicial já estabelece a presunção integral da existência de licitude no negócio jurídico celebrado, não sendo a confissão ficta elemento suficiente para desconstitui-lo" (fl. 346).<br>Contrarrazões às fls. 352-356.<br>No agravo (fls. 368-377), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 379).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, destaco não ser viável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, motivo pelo qual não se deve conhecer da alegação de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF.<br>Além disso, verifico que o recorrente elenca uma série de dispositivos legais sem explicar os motivos pelos quais referidos artigos de lei teriam sido violados.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 03/10/2005).<br>De plano, é de ver que os argumentos apresentados não possuem relação com os arts. 203, 354, 464, § 2º, 489, § 1º, IV, do CPC/2015 e 104 e 167 do CC/2002, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a Súmula n. 284/STF.<br>Outrossim, não verifico ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No que interessa ao presente recurso, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fl. 259-260):<br>A conclusão exposta na decisão vergastada, ao contrário do que parece sustentar o agravante, não se baseou tão somente nos efeitos materiais da revelia, que geram presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Ao revés, levou em consideração todas as provas documentais trazidas aos autos, a exemplo do documento de ID n. 1.822.332, em que o agravante declara ter recebido R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) da parte agravada, demonstrando-se daí a natureza de empréstimo do negócio jurídico verdadeiramente avençado entre as partes.<br>Nessa senda, mostra-se apropriado transcrever trechos da decisão combatida que, de forma clara e fundamentada, analisou a questão:<br>"Sustenta que jamais realizou negócio com a finalidade de alienar sua unidade residencial, apesar de ter sido induzida pelo primeiro apelante a assinar "contrato de compra e venda" sob a justificativa de que seria este instrumento "mera formalidade".<br>Como forma de comprovar o averbado, juntou o documento de ID n. 1822332 - pág. 07, em que o apelante, Luiz Gustavo Hungria Marques, atesta o recebimento de R$ 38.500,00 (trinta oito mil e quinhentos reais) da segunda recorrente, destacando que tais valores representam parte do pagamento do valor devido à título do empréstimo verdadeiramente entabulado entre as partes.<br>Diante da condição de revel do reconvinte, pairam sobre os argumentos acima delineados a presunção relativa de veracidade que, quando acompanhados de provas suficientes à constatação da verossimilhança das alegações, justificam o acolhimento das razões suscitadas pela reconvinte na ação originária". (Grifei).<br>Ademais, tenho que o próprio reconhecimento do negócio jurídico simulado é fundamento suficiente para a condenação do agravante nas penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, haja vista que o recorrente tentou induzir o Juízo a erro ao ajuizar "Ação de Execução de Obrigação de Fazer", requerendo a adjudicação compulsória de imóvel que sabia jamais ter sido objeto de contrato de compra e venda, em clara alteração à verdade dos fatos.<br>Verifica-se que as instâncias de origem - diversamente do alegado - não decidiram a controvérsia apenas considerando a revelia, mas levando em conta as provas produzidas, as quais consideraram suficientes para a formação do Juízo emitido.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, a competência para deferir ou indeferir as solicitadas pelas partes. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO RÉU CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. LESÃO CORPORAL GRAVE. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1948496/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. USO INDEVIDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REQUISIÇÃO DE DADOS AO PROVEDOR FACEBOOK. CRIAÇÃO DO PERFIL FALSO. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa.<br>3. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ausência do dever de indenizar. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1600225/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021.)<br>Nessa linha de raciocínio, alterar a conclusão a que chegou o TJPA demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno, todavia, o agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso alegando genericamente que o recurso está bem fundamentado e que não necessita de reexame de provas.<br>Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices invocados são insuficientes para o conhecimento do recurso. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão envolve a impenhorabilidade do bem de família, conforme art. 1º da Lei n. 8.009/1990, e não o reexame de matéria fática.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçado pela Súmula n. 182 do STJ.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, inviabilizando a majoração de honorários quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento".<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.834.999/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>4. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica.<br> .. <br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.790.159/CE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Deixando o recorrente de rebater especificamente a decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no Ag n. 1.155.777/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 18/5/2016.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.