ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE REDE HOTELEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, correspondente a uma unidade de rede hoteleira, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra diversas empresas, incluindo uma rede hoteleira.<br>3. Sentença de parcial procedência, condenando solidariamente todas as rés. Apelações interpostas pelos autores e pelas empresas, com decisão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso dos autores, deu provimento ao recurso de uma das empresas e negou provimento ao apelo interposto pela rede hoteleira.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a rede hoteleira possui legitimidade para responder solidariamente por atrasos na conclusão das obras de empreendimentos hoteleiros.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual divergiu do entendimento do STJ, que estabelece que a administradora da rede hoteleira não detém legitimidade para responder solidariamente por descumprimento do contrato em relação a questões de construção ou comercialização dos imóveis.<br>6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a rede hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar extinto o feito sem resolução do mérito em relação à ré rede hoteleira, por ilegitimidade passiva.<br>Tese de julgamento: "1. A administradora da rede hoteleira não possui legitimidade para responder solidariamente por descumprimento de contrato relacionado à construção ou comercialização de imóveis. 2. A rede hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Código Civil.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.485.384/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp 1.935.362/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.176.449/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.04.2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.767.162/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 1.985.145/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.663-2.666) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 2.653):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, no acórdão. Sustenta, para tanto, que, "como demonstrado em sede de Agravo Interno, a decisão de admissibilidade do Tribunal Local, em momento algum, tratou de violações ao art. 1.022, do CPC ou das Súmulas 5 e 7 deste c. STJ. O que ocorreu é que a Presidência do c. STJ, por um equívoco material, entendeu que a decisão agravada pela ora Embargante e proferida pelo Tribunal Local seria a de fls. 2.264/2.267. Contudo, a decisão de fls. 2.264/2.267 é, na verdade, um precedente colacionado aos autos pelo Embargado, e não a decisão proferida no caso concreto" (fl. 2.664).<br>Salienta que "O v. acórdão embargado, então, ao entender que a Embargante deixou de "combater especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (fls. 2.657), olvidou-se que esses fundamentos não foram sequer mencionados pela decisão de inadmissibilidade, que se pautou em um único fundamento para a inadmissão do recurso especial: a suposta ausência de interesse recursal da Embargante, sendo que este fundamento restou devidamente impugnado às fls. 2.577/2.590, mais especificamente, nos capítulos IV e VI do Agravo em Recurso Especial" (fls. 2.665-2.666).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 2.671-2.673), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE REDE HOTELEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, correspondente a uma unidade de rede hoteleira, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra diversas empresas, incluindo uma rede hoteleira.<br>3. Sentença de parcial procedência, condenando solidariamente todas as rés. Apelações interpostas pelos autores e pelas empresas, com decisão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso dos autores, deu provimento ao recurso de uma das empresas e negou provimento ao apelo interposto pela rede hoteleira.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a rede hoteleira possui legitimidade para responder solidariamente por atrasos na conclusão das obras de empreendimentos hoteleiros.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte estadual divergiu do entendimento do STJ, que estabelece que a administradora da rede hoteleira não detém legitimidade para responder solidariamente por descumprimento do contrato em relação a questões de construção ou comercialização dos imóveis.<br>6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a rede hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar extinto o feito sem resolução do mérito em relação à ré rede hoteleira, por ilegitimidade passiva.<br>Tese de julgamento: "1. A administradora da rede hoteleira não possui legitimidade para responder solidariamente por descumprimento de contrato relacionado à construção ou comercialização de imóveis. 2. A rede hoteleira não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Código Civil.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.485.384/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp 1.935.362/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.176.449/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.04.2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.767.162/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 1.985.145/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>VOTO<br>Revendo os autos, constata-se que, de fato, conforme alegado pela parte embargante, a decisão agravada é a de fls. 2.545-2.551, que não conheceu do recurso especial por ausência de interesse recursal.<br>Nas razões do agravo nos próprios autos, a parte ora embargante alegou que, "diferentemente do que concluiu a r. decisão agravada, o recurso da ACCOR restou desprovido, por maioria de votos no Tribunal local, razão pela qual há inegável interesse na interposição de seu apelo nobre, a fim de adequar o v. acórdão recorrido à mansa jurisprudência deste e. Superior Tribunal que reconhece a ilegitimidade das redes hoteleiras para responderem judicialmente por atrasos na conclusão das obras de empreendimentos hoteleiros" (fl. 2.578).<br>No seu entender, há "erro material na redação dos votos vencedores e na certidão de julgamento, erro esse que, despercebido, induziu a r. decisão ora agravada a concluir que a ACCOR teria se sagrado vencedora na lide, quando, em verdade, restou vencida por apertada maioria de 3 (três) votos a 2 (dois)" (fl. 2.578).<br>Vê-se assim que, de fato, os fundamentos da decisão agravada foram impugnados no agravo em recurso especial, razão pela qual acolho os embargos de declaração para dar provimento ao agravo interno e reconsiderar a decisão da Presidência (fls. 2.611-2.613).<br>Na origem, cuidam os autos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, correspondente a uma unidade de rede hoteleira, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por HELIO RICARDO NOGUEIRA DE CARVALHO e SHEILA SANTOS DE ALMEIDA CARVALHO, ora embargados, contra HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A., ora embargante, NEP INCORPORAÇÕES SPE-8 RESENDE LTDA., NEP-NEXT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., e LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A.<br>O pedido foi julgado parcialmente procedente, nos termos do dispositivo a seguir (fl. 1.072):<br>Por fim, torno definitiva a decisão de fls. 368 e verso para condenar SOLIDARIAMENTE TODAS AS RÉS e JULGAR:<br>1) PROCEDENTE a pretensão, para rescindir o contrato celebrado entre as partes;<br>2) PROCEDENTE a pretensão, para ressarcir o autor o valor de R$ 51.904,33 (cinquenta e um mil, novecentos e quatro reais e trinta e três centavos), referentes à devolução das parcelas do imóvel já pagas;<br>3) PROCEDENTE a pretensão, para indenizar o autor no valor de R$ 18.238,93 (dezoito mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), referentes a multa contratual;<br>4) PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para indenizar o autor nos valores referentes à devolução simples de R$9.695,07 (nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sete centavos), pagos como comissão de corretagem;<br>5) PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, para indenizar o autor no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais e;<br>Os valores serão acrescidos de juros de 1% ao mês que devem fluir a partir da citação e correção monetária, observados os enunciados da súmula da jurisprudência predominante 97 do E.TJRJ e 362 do E. STJ, relativa aos danos morais.<br>Inconformados, apelaram os autores e as empresas HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. e LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A.<br>A Décima Terceira Câmara Cível do TJRJ, por maioria, negou provimento ao recurso dos autores, deu provimento ao recurso de LPS PATRIMÓVEL e acolheu o agravo retido interposto por HOTELARIA ACCOR, vencida a Relatora quanto a este último recurso, nos termos da ementa a seguir (fls. 2.005-2.006, negritei):<br>Ação de rescisão contratual c/c indenizatória. Compra e venda de imóveis na planta, correspondentes a uma unidade de rede hoteleira. Obras que, até a propositura da ação, sequer haviam sido iniciadas. Atraso evidente.<br>Sentença de parcial procedência.<br>Inconformismo manifestado pelos autores e pelas empresas dos ramos de corretagem e hotelaria. Nulidade da Sentença não verificada, uma vez preenchidos todos os requisitos do art. 489 do CPC/2015. Agravo Retido da empresa corretora, levantando a preliminar de ilegitimidade passiva. Não incidência do Código do Consumidor, tendo em vista a destinação final do bem adquirido, bem como o perfil de investidores dos adquirentes. Empresa LPS, que vem a ser a 4ª ré (apelante 2), que apenas realizou a corretagem imobiliária, funcionando como mera intermediadora do negócio jurídico celebrado entre os autores e a construtora/incorporadora. Ausência de pertinência subjetiva à lide, da empresa responsável pela corretagem. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação à apelante 2 (LPS), na forma do art. 485, VI, CPC/2015, com a consequente condenação dos autores ao pagamento das despesas processuais e verba honorária sucumbencial, fixada esta última em 10% sobre o valor da causa, de acordo com os ditames do art. 85 do Digesto Processual Civil. No tocante ao apelo da rede hoteleira Accor, esta Relatora, após divergência ocorrida na sessão de julgamento do dia 03/08/2022, restou vencida quanto ao seu entendimento, razão pela qual apresentará voto, em apartado.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO 1 (autores) e PROVIMENTO DO RECURSO 2 (LPS), ACOLHENDO-SE O AGRAVO RETIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.061-2.065).<br>Inconformada a parte ora embargante interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustentando, em síntese (fl. 2.072):<br>(i) violação aos arts. 489, II e §1º, I, II, IV e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que não apreciou questões essenciais para o julgamento da lide, incorrendo em omissões relevantes;<br>(ii) violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, eis que a Recorrente não é parte legítima para responder pelo atraso nas obras de construção dos hotéis, como já reiteradamente reconhecido por esse c. STJ em casos idênticos ao presente;<br>(iii) violação ao art. 265, do Código Civil, haja vista a inexistência de fundamento legal ou contratual para a solidariedade decretada, e aos arts. 28, 29, 30 e 31, caput e § 3º, da Lei nº 4.591/64, que (a) conceituam a atividade de incorporação imobiliária, e (b) taxativamente elencam quem pode ser equiparado à figura do incorporador, inclusive, para fins de extensão da responsabilidade solidária, não havendo qualquer alusão às atividades ou a figura da operadora hoteleira, in casu, Recorrente; e<br>(iv) violação aos arts. 265 e 427, do Código Civil e 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 25, §1º, 30, 31, 36 e 37, caput e § 2º e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a inaplicabilidade do CDC e a ausência de violação de oferta pela Recorrente e/ou de veiculação de propaganda enganosa, no âmbito do empreendimento, acerca da atuação da Recorrente como operadora hoteleira.<br>Afirmou ainda que a conclusão adotada pela Corte local contrariou o entendimento desta Corte, segundo o qual "Deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da rede hoteleira tão só pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, uma vez que não compõe a cadeia de fornecimento, além de também ter ser sido prejudicada, ante a impossibilidade de gerar renda com a locação das unidades imobiliárias correspondentes. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no Recurso Especial n. 1.935.362/RJ, 4ª T., Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 11.04.2022)" (fl. 2.067).<br>Da leitura do inteiro teor do acórdão recorrido, observa-se que, embora conste da certidão de julgamento que, "EM PROSSEGUIMENTO, VOTARAM OS DES. GUARACI VIANNA E VALERIA DACHEUX - 1 E 2 VOGAIS, MANTENDO A DIVERGENCIA DA SESSÃO ANTERIOR, NO SENTIDO DO PROVIMENTO DO PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS E NEGANDO PROVIMENTO AO TERCEIRO RECURSO. A SEGUIR, O DES. JUAREZ FOLHES RECONSIDEROU SEU VOTO PARA MANTER SENTENÇA, NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS E A DES. NADIA FREIJANES, ACOMPANHANDO INTEGRALMENTE O VOTO DA DES. RELATORA, FICANDO ASSIM O RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO: POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO (AUTORES - HÉLIO RICARDO NOGUEIRA DE CARVALHO e SHEILA SANTOS DE ALMEIDA CARVALHO) E DEU-SE PROVIMENTO AOS SEGUNDO (LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. - 4ª ré) E TERCEIRO (HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. - 3ª. ré) RECURSOS, ACOLHENDO-SE AS RAZÕES DOS AGRAVOS RETIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. RELATORA, VENCIDOS OS DES. GUARACI VIANNA E VALERIA DACHEUX - 1 E 2 VOGAIS. FARA DECLARAÇÃO DE VOTO O DES. JUAREZ FOLHES" (fls. 2.003-2.004), ou seja, que o recurso da ora embargante teria sido provido, o teor dos votos constantes dos autos demonstram que a relatora, Desembargadora Sirley Abreu Biondi, que proferiu voto "pelo PROVIMENTO DO RECURSO 3 (Hotelaria Accor Brasil S/A), acolhendo-se as razões do Agravo Retido" (fl. 2.024), ficou vencida, o que coincide com o teor da ementa do acórdão recorrido, anteriormente transcrita, e com o conteúdo dos votos constantes dos autos.<br>Assim, de fato, há interesse recursal da parte recorrente, razão pela qual passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte local apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu que a ré HOTELARIA ACCOR BRASIL deveria responder solidariamente com os demais réus, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito, o recurso merece provimento.<br>A Corte estadual divergiu do entendimento do STJ segundo o qual "a administradora da rede hoteleira não detém legitimidade para responder, solidariamente, por descumprimento do contrato em relação a questões que dizem respeito à construção ou comercialização dos imóveis" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.485.384 /SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024), pois não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE APART-HOTEL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DA REDE HOTELEIRA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da administradora da rede hoteleira pelo inadimplemento da promessa de compra e venda de imóvel, tendo em vista que ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária nem compõe o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, além de também ter sido prejudicada, ante a impossibilidade de gerar renda com a locação das unidades imobiliárias correspondentes.<br>2. Não se aplicam as Súmulas 5 e 7/STJ à espécie, uma vez que a controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de responsabilizar a rede hoteleira pelo atraso na entrega do imóvel na hipótese de filiação de marcas com a incorporadora imobiliária, é estritamente jurídica, não reclamando a revisão de cláusula contratual nem o reexame das provas dos autos.<br>3. Não é possível - como pretendem os agravantes - a imputação da verba sucumbencial à parte remanescente no polo passivo, uma vez que "é determinação legal a atribuição da responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência à parte autora que indicou parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do CPC/2015)" - (AgInt no REsp n. 1.895.232/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022).<br>4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.176.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO ESPECIAL. CERTIFICAÇÃO GENÉRICA E INCOMPLETA. DESERÇÃO AFASTADA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FILIAÇÃO DE MARCAS ENTRE REDE DE HOTELARIA E INCORPORADORA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA REDE HOTELEIRA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFICÁCIA MODIFICATIVA, PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br> .. <br>4. É sólido o entendimento da Quarta Turma do STJ de que a rede hoteleira, parte no contrato de afiliação de marcas com incorporadora imobiliária, não responde pelo atraso na entrega do imóvel.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, em novo julgamento, negar provimento ao agravo interno.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.767.162/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. REDE HOTELEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da rede hoteleira tão só pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, uma vez que não compõe a cadeia de fornecimento, além de também ter ser sido prejudicada, ante a impossibilidade de gerar renda com a locação das unidades imobiliárias correspondentes. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.935.362/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.985.145/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Assim, o recurso deve ser provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da ora recorrente.<br>Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para CONHECER do agravo e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido e julgar extinto o feito sem resolução do mérito em relação à ré HOTELARIA ACCOR S.A., por ilegitimidade passiva.<br>Condeno a parte autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.<br>É como voto.