ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. CONDUTOR DO VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊ NCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3.  Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "o agravamento intencional do risco abrange não apenas a conduta do segurado, mas também a de terceiros por ele autorizados, seja dolosamente, seja por culpa grave, já que o beneficiário tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolher adequadamente a pessoa a quem confia a direção do automóvel (culpa in eligendo)" (AgInt no AREsp n. 2.589.005/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.194-1.215) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.186-1.190).<br>Em suas razões, a parte reitera a necessidade de "reconhecimento de negativa de prestaça o jurisdicional pressupo e, nos termos da jurisprude ncia desta C. Corte, o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) que a questa o tenha sido levantada oportunamente ou, ainda, trate de mate"ria de ordem pu"blica, que possa conhecida a qualquer tempo pelas insta ncias ordina"rias; (b) a oposiça o de declarato"rios apontando, em especi"fico, a omissa o, contradiça o, obscuridade ou erro material; (c) a releva ncia da tese supostamente omitida, ou seja, que sua ana"lise possa modificar a conclusa o do julgamento; e (d) a inexiste ncia de fundamento auto nomo suficiente para manter o aco"rda o1; e se, no caso, todos esses requisitos esta o inegavelmente preenchidos, evidente se revela a negativa jurisdicional" (fl. 1.203).<br>Afirma que "a pretensa o veiculada no recurso especial na o tenciona nova incursa o e o reexame fa"tico-probato"rio dos autos, mas, ta o somente, a retificação da violação aos dispositivos federais suscitados, atribuindo ao julgado eficácia jurídica diversa aos fatos estabelecidos no acórdão combatido, pretensa o perfeitamente via"vel nesta sede recursal, conforme assentado pela Corte Especial deste C. STJ5. Não se trata de revolvimento de matéria fática, e sim novo enquadramento jurídico dos fatos já consolidados no acórdão" (fl. 1.205).<br>Informa que, "no caso do precedente citado, a soluça o juri"dica empregada foi a seguinte: Deve ser dotada de ine icácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este con iou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco" (fl. 1.207).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.220-1.233 e 1.235-1.244).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. CONDUTOR DO VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊ NCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3.  Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "o agravamento intencional do risco abrange não apenas a conduta do segurado, mas também a de terceiros por ele autorizados, seja dolosamente, seja por culpa grave, já que o beneficiário tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolher adequadamente a pessoa a quem confia a direção do automóvel (culpa in eligendo)" (AgInt no AREsp n. 2.589.005/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.186-1.190):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência de Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.130/1.1133).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 989/990):<br>SEGURO. Ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo. Denunciação da lide.<br>Sentença de procedência da ação principal e improcedência da lide secundária. Apelo da ré. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeição. Locadora do veículo apontado como causador do acidente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que é postulada a indenização de danos decorrentes do referido evento, uma vez que lhe compete reparar os prejuízos ocasionados pelo mau uso feito pelo sujeito a quem o veículo foi confiado, tratando-se de responsabilidade pelo fato da coisa. Súmula nº 492 do C. STF. Preliminar de nulidade da r. sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Observância do artigo 93, inciso IX, da CF/1988 e o artigo 489 do CPC/2015. Exame do mérito. Acidente ocasionado por colisão traseira. Presunção de culpa do preposto da locatária do veículo de propriedade da ré. Violação das regras dos artigos 28 e 29, II do CTB.<br>Ademais, embriaguez do condutor constatada.<br>Circunstância de a ré não ter sido a causadora direta e imediata dos danos no veículo segurado pela autora não afasta a obrigação da locadora de reparar os danos advindos do acidente, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Existência de nexo causal entre os danos suportados pelo veículo segurado e a conduta culposa do preposto da locatária do veículo de propriedade da ré. Lide secundária.<br>Recusa à indenização por agravamento do risco. Nexo causal entre a embriaguez e a colisão evidenciado pelas circunstancias do acidente. Exclusão de cobertura.<br>Agravamento intencional do risco pela ingestão de álcool.<br>Responsabilidade do segurado pelas condições do terceiro quando da direção. Culpa "in eligendo". Previsão contratual em consonância com o artigo 768 do CC. Recusa motivada. Incidência de juros moratórios sobre as despesas processuais a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais. Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.008/1.011).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.013/1.035), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, "tendo em vista a omissão pelo não enfrentamento do argumento deduzido pela Recorrente referente ao entendimento pacífico do STJ quanto à ineficácia da cláusula de exclusão da cobertura perante terceiros na hipótese de embriaguez ao volante, capaz de infirmar a decisão" (fl. 1.021), e<br>(ii) art. 768 do CC/2002, sob alegação de que "há cláusula expressa em contrato de seguro havido entre a Recorrente e a Denunciada, ora Recorrida, que prevê a cobertura de todo e qualquer dano ocasionado à terceiro, pelo que, a hipótese de afastamento do direito de indenização prevista em contrato somente deve ser aceita em relação ao próprio segurado e não em relação à terceiros" (fl. 1.025). Afirma que, "em que pese a menção genérica aos artigos 757 a 777 do Código Civil, reservados integralmente às disposições gerais do seguro, infere-se através da fundamentação e ementa do v. acórdão a patente violação ao art. 768, CC que prevê a perda da garantia do seguro AO SEGURADO nos casos de agravamento intencional do risco, situação totalmente distinta do presente caso, vez que a Recorrente pretende a condenação da Denunciada (seguradora Mapfre) ao pagamento de indenização" (fl. 1.026).<br>Busca, em suma, "(i) pelo reconhecimento da nulidade do v. acórdão recorrido proferido em sede de declaratórios, por negativa de prestação jurisdicional, para que outro seja proferido; ou, na eventualidade, quanto ao mérito, (ii) pelo provimento do recurso especial interposto, reformando-se o aresto recorrido, para que seja julgada procedente a lide secundária, aplicando a solução dos paradigmas ao presente caso, condenando a Recorrida, seguradora Mapfre, na obrigação de indenização do terceiro" (fl. 1.035 - grifei).<br>No agravo (fls. 1.136/1.154), afirma-se a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminutas apresentadas às fls. 1.157/1.165 e 1.167/1.175.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Na origem, "Azul Companhia de Seguros Gerais ajuizou ação regressiva em face de CREDICAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, ambos qualificados nos autos, pleiteando a condenação da Ré ao pagamento de R$ 28.375,00 (vinte e oito mil trezentos e setenta e cinco reais), relativos a indenização securitária paga a seu segurado em razão de acidente automobilístico, do tipo colisão traseira, provocado pelo condutor de veículo de propriedade da Ré" (fl. 909). Na contestação, a ré denunciou a lide MAFRE SEGUROS GERAIS S/A.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente a "ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo movida por Azul Companhia de Seguros Gerais em face de Credicar Locadora de Veículos Ltda., para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 28.375,00, com correção monetária pelo índice previsto na Tabela deste E. Tribunal de Justiça do Tribunal de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso" (fl. 990). Em relação à denunciação da lide, o pedido foi julgado improcedente, pelos seguintes fundamentos (fls. 911/914 - grifei):<br>No caso dos autos, a denunciante é beneficiária do seguro e o evento ocorreu dentro do prazo de vigência do contrato de seguro de veículo, o que é incontroverso.<br>Assim, resta analisar se o condutor do veículo estava embriagado e se o estado de embriaguez, caso apurado, constituiu motivo idôneo a eximir a denunciada da obrigação de pagar a indenização em função de agravamento do risco.<br> .. <br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, por diversas vezes, que a condução de veículo sob efeito de álcool implica em agravamento do risco do contrato de seguro, justificando a negativa de indenização do sinistro, senão vejamos:<br> .. <br>No caso dos autos, o condutor do veículo de propriedade da litisdenunciante, Benedito de Paula Alvez Siqueira encontrava-se sob efeito de álcool, sendo que seu teste de etilometro apontou teor alcoólico de 0,24 mg por litro de sangue.<br>O fato de ter ingerido álcool e não ter percebido que o trânsito a sua frente encontrava-se parado, provocando forte colisão, com vítima e extensos danos, permite afirmar uma relação de causalidade entre dirigir sob efeitos de álcool/tóxicos e a ocorrência dos danos.<br>À luz do exposto, entendo que legítima a recusa da denunciada ao negar o pagamento da indenização securitária.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, sob alegação de que, "não obstante a apelante sustente que é ineficaz a cláusula de exclusão da cobertura na hipótese de embriaguez de terceiro ao volante, o segurado tem o dever de vigilância ao confiar a direção de veículo de sua propriedade a terceiro" (fl. 995). Concluindo que, "configurada hipótese excludente de responsabilidade securitária, decorrente do agravamento intencional do risco objeto do contrato, deve ser afastada qualquer imposição de pagamento, sob pena de ampliação indevida do risco coberto pela seguradora, em violação ao disposto nos artigos 757 a 777 do Código Civil de 2002" (fl. 997).<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o agravamento intencional do risco abrange não apenas a conduta do segurado, mas também a de terceiros por ele autorizados, seja dolosamente, seja por culpa grave, já que o beneficiário tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolher adequadamente a pessoa a quem confia a direção do automóvel (culpa in eligendo)" (AgInt no AREsp n. 2.589.005/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>De todo modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. CONDUTOR DO VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUIZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.<br>1. É firme a jurisprudência de ambas as turmas da Segunda Seção de que a embriaguez, em sendo causa determinante do sinistro, agrava intencionalmente o risco contratado, não se restringindo aos casos em que o próprio segurado se encontra alcoolizado, devendo abranger, também, os condutores principais (familiares, empregados, prepostos etc) que estejam na direção do veículo, haja vista a violação do dever de vigilância e de escolha adequada a quem confia a prática do ato, seja por o dolo ou culpa grave do segurado.<br>2. É ônus da seguradora a prova da alcoolemia do condutor do veículo, que, uma vez demonstrada, ensejará a presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado (CC, art. 7568). Tal suposição será afastada, tornando devida a indenização securitária, caso o segurado demonstre que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (v.g., culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada).<br>3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que a agravada/Segurada estava junto com o terceiro quando do sinistro (e que não teriam qualquer vínculo); que o condutor do veículo não estava embriagado no momento do acidente; que essa condição não teria sido determinante para o agravamento do risco; e que o infortúnio iria ocorrer independentemente do referido estado de alcoolemia, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.631.270/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018 - grifei.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Azul Companhia de Seguros Gerais ajuizou ação regressiva contra Credicar Locadora de Veículos, pleiteando ressarcimento de valores pagos a seu segurado em razão de acidente de trânsito. O veículo causador do acidente era de propriedade da Credicar, mas estava locado à Prefeitura Municipal de Praia Grande e era conduzido por funcionário municipal embriagado.<br>Credicar denunciou à lide a seguradora Mapfre. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação principal e improcedente a lide secundária. O TJSP manteve a sentença. Esta Corte, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial.<br>Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>A parte agravante sustenta omissão do acórdão recorrido quanto ao entendimento do STJ sobre a ineficácia da cláusula de exclusão por embriaguez perante terceiros.<br>Não prospera a alegação. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a questão, consignando expressamente que "o segurado tem o dever de vigilância ao confiar a direção de veículo de sua propriedade a terceiro" (fl. 995) e que se configurou "hipótese excludente de responsabilidade securitária, decorrente do agravamento intencional do risco objeto do contrato" (fl. 997).<br>O Tribunal paulista considerou aplicável a responsabilidade por culpa in eligendo e in vigilando, fundamentando que a locadora deve responder pelos atos de quem ela autoriza a conduzir seus veículos. Não há omissão quando o julgador aprecia a tese, ainda que para rejeitá-la.<br>Assim, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Da distinção entre o caso dos autos e os precedentes invocados<br>A agravante invoca precedentes desta Corte (REsps n. 1.738.247/SC e 1.684.228/SC) para sustentar a ineficácia da cláusula de exclusão por embriaguez perante terceiros.<br>Contudo, há distinção fundamental entre aqueles precedentes e o caso concreto. Nos precedentes, a vítima do acidente acionava diretamente, e em litisconsórcio passivo, tanto o segurado quanto a seguradora, pleiteando indenização por responsabilidade civil. No caso dos autos, trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora (Azul) que já indenizou sua própria segurada e busca ressarcimento da causadora do dano (Credicar), a qual denunciou sua seguradora (Mapfre).<br>A distinção é relevante porque nos precedentes aplicava-se diretamente a garantia de responsabilidade civil do seguro, com a vítima figurando no polo ativo contra a seguradora; no caso dos autos, a relação é de regresso entre seguradoras, no qual Azul (que já cumpriu sua obrigação) busca ressarcimento e Credicar pretende que sua seguradora a cubra.<br>Da responsabilidade por culpa in eligendo<br>O acórdão recorrido assentou que, embora o condutor fosse preposto da locatária (Prefeitura), a locadora (Credicar) tem dever de vigilância sobre quem autoriza a conduzir seus veículos. Aplicou-se a Súmula n. 492/STF sobre responsabilidade da locadora de veículos.<br>Esta conclusão está em consonância com precedente desta Corte, segundo o qual "o agravamento intencional do risco abrange não apenas a conduta do segurado, mas também a de terceiros por ele autorizados, seja dolosamente, seja por culpa grave, já que o beneficiário tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolher adequadamente a pessoa a quem confia a direção do automóvel (culpa in eligendo)" (AgInt no AREsp n. 2.589.005/SC). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O agravamento do risco não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo; também abrange os condutores principais (familiares, empregados e prepostos), e envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.096.278/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Para modificar o entendimento do acórdão seria necessário reexaminar: (i) as circunstâncias do contrato de locação; (ii) o grau de controle da Credicar sobre a condução do veículo; (iii) as cláusulas específicas do contrato de seguro; (iv) a efetiva relação entre embriaguez e causação do dano. Tal reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.