ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a decisão agravada dever ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4.1. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A verificação na instância especial dos requisitos de mitigação da taxatividade do rol da ANS esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º; e 12, I, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022; STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2-10 do expediente) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 687-689).<br>Em suas razões, a agravante sustenta preliminarmente nulidade de intimação, ante a inobservância do pedido de publicação exclusiva em nome do advogado DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, OAB/PA n. 11.270, circunstância que justificaria a restituição do prazo recursal.<br>No mérito, reitera as alegações de ausência de obrigatoriedade do exame de sequenciamento genético descrito na inicial.<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 55-61 do expediente avulso).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a decisão agravada dever ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4.1. No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ para mitigar a taxatividade do rol da ANS, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A verificação na instância especial dos requisitos de mitigação da taxatividade do rol da ANS esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º; e 12, I, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022; STJ.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 687-689):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPA assim ementado (e-STJ fl. 510):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA DE EXAME MÉDICO. ABUSIVIDADE. EXAME NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Aplicação do CDC. Súmula 608/STJ;<br>2. Negativa de cobertura, sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS, de exame necessário ao tratamento do filho dos apelantes;<br>3. Cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente caso não haja substituto terapêutico ou sejam esgotados os procedimentos do rol da ANS, desde que não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar. Abusividade. Precedentes do STJ e do TJ/PA;<br>4. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor adequado e razoável;<br>5. Recurso conhecido e provido.<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 522/551), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 10, § 4º, e 12, I, "b", da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser legítima a limitação do exame de sequenciamento genético descrito na inicial, pois o referido custeio não seria previsto no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa.<br>Contrarrazões às fls. 662/671 (e-STJ).<br>Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 674/677 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).<br>Sem embargo, o órgão colegiado admitiu a excepcional possibilidade de cobertura do procedimento - indicado pelo médico ou odontólogo assistente, mas não previsto no rol da agência reguladora -, inexistindo substituto terapêutico listado, desde que:<br>(i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar,<br>(ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências,<br>(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros, e<br>(iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estavam presentes os requisitos de mitigação do rol da ANS (e-STJ fls. 517/518).<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, "cabe à parte, ao arguir a nulidade da intimação, antecipar o ato processual que pretendia praticar, sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.882.171/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021).<br>Na mesma linha:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO SOBRE O RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO ATO QUE SERIA PRATICADO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOUTRINA SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.<br> .. <br>3. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: "A parte arguirá a nulidade dai ntimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido".<br>5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo.<br> .. <br>10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>(REsp n. 1.810.925/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. OUTRO PROCURADOR CONSTITUÍDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. "4. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo" (REsp n. 1.810.925/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.002.435/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022)<br>É ônus da empresa, desde logo, apresentar o recurso adequado contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação que, se reconhecida, tornaria tempestiva a insurgência.<br>A parte adotou a referida providência na petição de agravo interno (cf. fls. 3-5 do expediente avulso).<br>Ademais, "consoante iterativa jurisprudência do STJ, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum" (AgInt no AREsp n. 1.974.086/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. FALECIMENTO DO PROCURADOR NOTICIADA MUITOS ANOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PLURALIDADE DE PROCURADORES REGISTRADOS PARA O FEITOS.<br> .. <br>2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, havendo diversos patronos constituídos, é válida a intimação feita em nome de qualquer um dos expressamente indicados, ainda que haja nítido pedido para que a publicação seja realizada em nome de todos eles. Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido e decisão de improcedência da nulidade mantida.<br>(AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA A PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM ADVOGADO ESPECÍFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.<br>1. O entendimento jurisprudencial desta corte é no sentido de que, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum.<br>2. Considerando que foi válida a intimação a respeito do acórdão recorrido, deve-se reconhecer a intempestividade do recurso especial. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.133.584/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>O especial foi subscrito pelo Dr. ARTHUR LAÉRCIO HOMCI DA COSTA SILVA, OAB/PA, n. 14.946 (fl. 551), integrante do escritório MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA S.S.<br>No entanto, após o protocolo do recurso, a referida sociedade de advogados substabeleceu sem reserva de poderes ao escritório TRINDADE E TRINDADE ADVOGADOS S.S. (cf. fls. 672-673).<br>Houve requerimento de publicação exclusiva em nome do advogado DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, OAB/PA n. 11.270, o que não foi atendido (fls. 687-690).<br>No momento da intimação da decisão monocrática de fls. 687-689, os advogados LUCCA DARWICH MENDES e ARTHUR LÁERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, integrantes do escritório MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA S.S., não detinham poderes de representação processual.<br>Logo, ocorreu nulidade de intimação, a justificar a restituição do prazo recursal.<br>Prossigo no exame do recurso.<br>A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).<br>O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>No caso concreto, a Corte local assentou que estavam presentes os critérios definidos pela Segunda Seção para mitigar a taxatividade do rol da ANS (cf. fls. 517-518). Modificar tal entendimento exigiria nova análise de matéria fática, medida vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.