ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JULGAME NTO EXTRA PETITA. MULTA DIÁRIA. OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. Segundo a jurisprudência dessa Corte, "a apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pela parte na petição inicial ou nas razões recursais, ainda que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento "extra petita".  .. . O julgamento da improcedência do pleito inicial não transbordou os limites da demanda, tendo havido apenas interpretação lógico-sistemática do pleito elaborado pela embargada, devendo ser afastada a tese de julgamento "extra petita"" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.499/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>6. "Pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença" (EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/8/2021).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.783-1.797) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.776-1.780).<br>Em suas razões, a parte alega não ser hipótese de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois "o exame da pretensão recursal, com o devido respeito, prescinde do reexame de fatos e provas, pois é incontroverso no r. acórdão recorrido que a pilha da marca Alfacell foi reprovada em exame do INMETRO, por não se encontrar em conformidade com a Resolução nº 401/2008 do CONAMA" (fl. 1.786).<br>Defende que "o dano moral foi utilizado como viés sancionatório, compete na fixação do quantum indenizatório auferir o grau de reprovabilidade da conduta do "ofensor", sempre balizada eventual responsabilização pelo princípio da razoabilidade, para que não importe enriquecimento sem causa da parte" (fl. 1.790).<br>Conforme assinala, "tendo em vista que a Agravante indicou a violação a dispositivo de legislação federal objeto da interpretação dissonante de forma clara e precisa, o óbice da Súmula nº 284/STF deve ser afastado para análise da tese recursal" (fl. 1.793).<br>Sustenta que, "apesar do entendimento colacionado na r. decisão agravada, ressalta-se que esta C. Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que caracteriza julgamento extra petita quando o Tribunal estender a condenação para além do que foi pretendido na peça vestibular, em desatendimento ao princípio da congruência - tal como na presente hipótese" (fl. 1.794).<br>Aduz que "o r. acórdão recorrido, desconsiderando o fato de que não houve impugnação pela Agravada, alterou a sentença, para fixar multa para as hipóteses de não cumprimento das obrigações de publicar a nota de esclarecimento na televisão e na internet" (fl. 1.796).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.801-1.805), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JULGAME NTO EXTRA PETITA. MULTA DIÁRIA. OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. Segundo a jurisprudência dessa Corte, "a apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pela parte na petição inicial ou nas razões recursais, ainda que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento "extra petita".  .. . O julgamento da improcedência do pleito inicial não transbordou os limites da demanda, tendo havido apenas interpretação lógico-sistemática do pleito elaborado pela embargada, devendo ser afastada a tese de julgamento "extra petita"" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.499/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>6. "Pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença" (EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/8/2021).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.776-1.780):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, impossibilidade de análise de matéria constitucional e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.500-1.508).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 654):<br>APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALISTICA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. EMPRESA QUE TEVE SUA IMGAGEM PREJUDICADA. DIREITO DE CONTRAPROVA E RESPOSTA NEGADO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A ABUSIVIDADE DA INFORMAÇÃO. PERDA DA PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER MAJORADO EM RAZÃO DE VEÍCULAÇÃO DA MATÉRIA EM HORÁRIO NOBRE, EM QUADRO DO PROGRAMA FANTÁSTICO, BEM COMO EM SITE DA EMISSORA DE TELEVISÃO REDE GLOBO. JUROS DE MORA CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ N. 54. IMPOSIÇÃO DE MULTA, NA FORMA DO ARTIGO 461 DO CPC/1973 (ATUAL ARTIGO 536 DO CPC). DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.285-1.297).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.299-1.344), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, pelos seguintes fundamentos (fl. 1.303):<br>a) o acórdão de fls. 654/665, integrado pelo de fls. 1.286/1.297, violou os artigos 186, 188, I, e 927 do Código Civil ao confirmar a procedência dos pedidos de indenização por dano moral e de divulgação de nota de esclarecimento, sem que esteja configurada a prática de qualquer ato ilícito pela recorrente e caraterizada ofensa à honra objetiva da recorrida;<br>b) o acórdão de fls. 654/665, integrado pelo de fls. 1.286/1.297, violou os 844, 927 e 944 do Código Civil ao majorar exageradamente a indenização por dano moral, para valor  de R$ 100.000,00  evidentemente desproporcional e destituído de razoabilidade;<br>c) o acórdão de fls. 654/665, integrado pelo de fls. 1.286/1.297, divergiu de pacífica jurisprudência dessa egrégia Corte, ao determinar que parcela de correção monetária da verba indenizatória arbitrada no julgamento da apelação retroaja à data da sentença;<br>d) o acórdão de fls. 654/665, integrado pelo de fls. 1.286/1.297, violou o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 492 do novo Código de Processo Civil, ao manter a condenação da recorrente ao cumprimento de obrigação de fazer não pleiteada pela recorrida na petição inicial; e<br>e) o acórdão de fls. 654/665, integrado pelo de fls. 1.286/1.297, violou os artigos 460, 512 e 515 do Código de Processo Civil de 1973, correspondentes aos artigos 492, 1.008 e 1.013, respectivamente, do novo Código de Processo Civil, além do artigo 536 desta última lei, ao arbitrar, com fundamentação legal manifestamente inaplicável, multa cominatória não pleiteada na apelação interposta pela recorrida e em valor superior ao requerido na petição inicial.<br>No agravo (fls. 1.556-1.572), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.717-1.725).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da responsabilidade civil<br>Segundo consta no acórdão recorrido, "verifica-se que a apelante-ré utilizou teste pontual que não se destina à aprovação para indicar que a Pilha Alfacell ficou "reprovada" (palavra utilizada na matéria jornalística) por apresentar duas vezes mais cádmio do que recomendado (00:03:11h do vídeo disponível no endereço eletrônico http://gl. globo. com/fantastico/quadros/inmetro/noticia/2012/02 /pilhaspiratas- duram-menos-e-poem-saude-em-risco. html), sem permitir a realização de contraprova. Atente-se para o fato de que a "ABNT aponta que, em caso de exames laboratoriais, deve haver a observância da ampla defesa e contraditório, ambos de índole técnica, substanciados na realização da contraprova e testemunha." (fls. 406 - pasta 00445).  .. . Restou patente que a matéria veiculada, em um programa da maior emissora nacional de televisão (Rede Globo), o qual possui grande audiência (Programa Fantástico), não observou os deveres mínimos de cautela consistentes na verificação da veracidade das informações publicadas, tendo ultrapassado os limites da mera informação acerca dos fatos supostamente ocorridos" (fls. 662-663).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ocorrência do ato ilícito, conforme demonstrado em parecer pericial, e do dano, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Do valor da indenização<br>O Tribunal de origem entendeu que "o quantum indenizatório fixado na sentença pelo magistrado mostrou-se abaixo do razoável, merecendo, portanto, ser majorado. O quadro exibido pelo programa Fantástico, da Rede Globo, ao mesmo tempo que é de suma importância, pois traz informações a respeito de controle de qualidade de produtos comercializados por grandes marcas, expõe as marcas tanto para melhor quanto para pior. Nota-se que, em muitos casos, as empresas e/ou marcas que são reprovadas (palavra utilizada na matéria jornalística), exercem direito de resposta sobre a ocorrência de falhas em seus produtos, buscando corrigir as imperfeições e defeitos, visando melhorar a qualidade técnica do produto. Tal direito de resposta e contraprova não foi oportunizado à parte autora, em que pese ter tentado extrajudicialmente também exercer seu direito de resposta. Ademais, conforme já documentado e exposto, a marca nunca tivera sido reprovada em outros testes de qualidade. Logo, entendo que o dano moral deva ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando-se a razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 663).<br>A indenização por danos morais estabelecida em valor que se harmoniza com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autoriza a interposição de recurso especial, uma vez que demandaria o reexame de elementos fáticos, vedado pela Súmula n. 7/STJ. A revisão do quantum indenizatório por esta Corte Superior somente se mostra viável em hipóteses excepcionais, quando constatada manifesta exorbitância ou irrisoriedade da quantia arbitrada, situação que não se verifica no caso em análise. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem, tanto acerca do conteúdo ofensivo da matéria jornalística quanto da responsabilidade da ré pelo dever de indenizar, implicaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso especial em virtude da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A revisão de indenização por danos morais em recurso especial somente é possível em casos de irrisoriedade ou exorbitância.<br>Hipóteses não configuradas nos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. Não há como possibilitar a juntada dos documentos novos, da forma pretendida pela recorrente, sem a análise do seu conteúdo e de outras circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável no recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 946.092/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 14/2/2018.)<br>Do termo inicial da correção monetária<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Da decisão extra petita<br>O TJRS entendeu que "não prospera a alegação de julgamento extra petita ao condenar a embargante a divulgar a nota de esclarecimento, também no site globo. com, em razão de tal pedido não ter constado na inicial. Isso porque o provimento judicial deve alcançar o seu máximo efeito e levar em consideração o fato de que a reparação deve ser equivalente ao dano provocado. Conforme mencionado na inicial e de acordo com o que dos autos consta, a divulgação da matéria objeto de questionamento foi instrumentalizada por meio televisivo e também pela rede mundial de computadores, devendo ser ressaltado, inclusive, que nesta última, os seus efeitos continuam presentes e atuais, daí porque necessária a divulgação da matéria, também por este meio. Seguindo a mesma lógica, sabe-se que o conteúdo existente no site globo. com reproduz a íntegra da reportagem veiculada na televisão, além de possuir um conteúdo mais amplo. Desta feita, não há que se falar em sentença extra petita quanto a tal ponto" (fl. 1.293).<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte, segundo a qual "a apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pela parte na petição inicial ou nas razões recursais, ainda que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento "extra petita".  .. . O julgamento da improcedência do pleito inicial não transbordou os limites da demanda, tendo havido apenas interpretação lógico-sistemática do pleito elaborado pela embargada, devendo ser afastada a tese de julgamento "extra petita"" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.499/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Da astreintes<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte estadual esclareceu que "quanto à alegação de que a recorrida não requereu o arbitramento de multa em seu recurso: A ausência de requerimento de arbitramento de multa no tocante ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no Acórdão em nada altera a conclusão adotada no julgado, haja vista o disposto no artigo 536 do Código de Processo Civil, no sentido de que "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício, ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.", medida que se constitui legítima e meio idôneo a compelir que se cumpra a ordem judicial, como efetivamente o foi, conforme informado pela própria ora embargante nos índices 000727 e 000730" (fl. 1.295).<br>Nesse mesmo sentido é o entendimento da Corte Especial, segundo a qual "pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença" (EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/8/2021).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>I - Da responsabilidade civil<br>Embora seja incontroverso que a pilha foi reprovada no teste do INMETRO, a análise da responsabilidade civil da emissora demanda necessariamente o exame das circunstâncias específicas da reportagem, da forma como foi conduzida, se extrapolou os limites do direito de informação, se observou os deveres de cautela jornalística, entre outros aspectos.<br>Assim, rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Do quantum indenizatório<br>Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do quantum indenizatório, em sede de recurso especial, somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta exorbitância ou irrisoriedade.<br>O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando tratar-se de matéria veiculada em programa de grande audiência nacional, com ampla repercussão, não se afigura manifestamente exorbitante, a ponto de justificar a intervenção desta Corte Superior.<br>O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a majoração, considerando as peculiaridades do caso, a amplitude da divulgação e a ausência de oportunidade de contraprova, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Para modificar o entendimento da instância de origem, seria necessária a análise de elementos fáticos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III - Do termo inicial da correção monetária<br>A agravante alega ter indicado o dispositivo legal objeto de interpretação divergente (art. 1.008 do CPC - "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso").<br>Contudo, o dispositivo legal apontado não possui pertinência com o pedido quanto ao termo inicial da correção monetária. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" exige não apenas a indicação do dispositivo, mas também a demonstração analítica do dissídio, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>A mera transcrição de ementas ou trechos jurisprudenciais, sem o adequado cotejo analítico, que demonstre as circunstâncias fáticas similares e interpretações jurídicas divergentes, não satisfaz os requisitos do art. 105, III, "c", da CF.<br>IV - Do julgamento extra petita<br>Não há julgamento extra petita na determinação de divulgação da nota esclarecedora também no sítio eletrônico da emissora.<br>Como bem fundamentou o acórdão recorrido, "o provimento judicial deve alcançar o seu máximo efeito e levar em consideração o fato de que a reparação deve ser equivalente ao dano provocado" (fl. 1.293), considerando que "a divulgação da matéria objeto de questionamento foi instrumentalizada por meio televisivo e também pela rede mundial de computadores" (fl. 1.293).<br>Trata-se de interpretação lógico-sistemática do pedido, dentro dos limites da demanda, não configurando extrapolação dos termos da inicial.<br>V - Das astreintes<br>A fixação de multa cominatória encontra respaldo no art. 536 do CPC, que permite ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias para efetivação da tutela específica.<br>Conforme a jurisprudência dessa Corte Superior, "em virtude de permissão contida no art. 537, §1º, do CPC/2015 (art. 461 do CPC/1973) o magistrado pode, a qualquer tempo, e mesmo de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar tanto o valor quanto a periodicidade das astreintes, em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, ou ainda quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>A fixação da multa constitui medida legítima para compelir ao cumprimento da decisão judicial, não havendo violação d os dispositivos invocados.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.