ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Atraso na entrega de obra.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.433-1.461) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.425-1.429).<br>Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aduzindo que "inexiste qualquer controvérsia acerca da interpretação das cláusulas contratuais e dos fatos analisados pelo Tribunal de origem, de modo que a pretensão da Agravante tem como finalidade, na verdade, a readequação das consequências jurídicas aplicadas no acórdão recorrido" (fl. 1.438). Afirma que o mero atraso na entrega do imóvel não configura dano moral.<br>Quanto aos danos emergentes, alega que não se considerou que os imóveis foram entregues nas condições previstas no memorial descritivo. Sustenta que não há falar em lucros cessantes, uma vez que as autoras teriam recebido alugueis previamente ajustados para compensar o período de inadimplemento. Argumenta que a discussão sobre os honorários diria respeito à sucumbência recíproca reconhecida pelo próprio acórdã o e que foi desconsiderada na fixação da verba. Entende inaplicável a Súmula n. 83/STJ porque todos os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido impugnados.<br>Ressalta ser indevida a majoração dos honorários, sob argumento de que o agravo nos próprios autos não seria um recurso autônomo. Destaca que, além disso, o percentual arbitrado seria excessivo. Insiste na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, reiterando os argumentos do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.465-1.466).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Atraso na entrega de obra.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual, ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.425-1.429):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.355-1.359).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.210):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINARES: A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO E ATUARAM NA NEGOCIAÇÃO. REJEIÇÃO. B) ILEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRA INTERVENIENTE NA AVENÇA EM QUESTÃO. LEGÍTIMOS INTERESSES A SEREM PROTEGIDOS. DESACOLHIMENTO. C) DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MÉRITO: LUCROS CESSANTES. DESNECESSIDADE DE PROVA. PRESUNÇÃO QUE FAVORECE O PROMITENTE COMPRADOR. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM O QUE HODIERNAMENTE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE DESBORDA DO RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO FIXADOS NOS TERMOS DO QUE VATICINA O ORDENAMENTO JURÍDICO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DAS AUTORAS QUE DEVE SER RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DE AMBAS AS INSURGÊNCIAS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.266-1.274).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.284-1.331), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015, por "deixar de enfrentar relevantes argumentos suscitados em sede de apelação e que, sem sombra de dúvidas, possuíam o condão de infirmar a conclusão adotada, bem como por ter superado jurisprudência invocada sem demonstrar o distinguish ou overrruling omissões essas que foram alegadas em sede de aclaratórios, no entanto não foram sanadas pelo Tribunal a quo" (fl. 1.286). Alegou que não foi apresentada fundamentação satisfatória acerca dos seguintes pontos (fl. 1.290):<br>(1) A ilegitimidade ativa e da carência do interesse de agir da Sra. Maria das Neves Monte Duarte;<br>(2) A inocorrência de lucros cessantes: aluguéis prefixados contratualmente para o período de não disposição dos imóveis.<br>(3) Ausência de fundamento quanto ao valor atribuído a título de alugueres fixados em sentença (R$ 1.500,00 por sala comercial).<br>(4) A inexistência de danos emergentes indenizáveis, uma vez que nada fora entregue em desacordo com o memorial descritivo da obra nem em desacordo com os padrões de comercialização de salas comerciais.<br>(5) A ausência de sucumbência mínima das Recorridas e a existência de sucumbência recíproca em razão da improcedência de parte substancial dos pleitos autorais,<br>(b) arts. 186 e 187 do CC/2002, haja vista a ausência de demonstração dos danos morais,<br>(c) arts. 187, 402 e 403 do CC/2002, pois além de não haver comprovação dos lucros cessantes, existe prova da inocorrência de prejuízo aos recorridos, tendo em vista o recebimento dos alugueis contratualmente previstos,<br>(d) arts. 112 e 113 do CC/2002, ante a ausência de danos emergentes, visto que as salas foram entregues no padrão de acabamento previsto no memorial descritivo da obra, documento do qual a parte possuía plena ciência, e<br>(e) art. 86 do CPC/2015, "porque muito embora o recorrente tenha decaído em parcela substancial do pedido, os ônus pela sucumbência foram imputados exclusivamente ao recorrente" (fl. 1.327).<br>Contrarrazões às fls. 1.336-1.354.<br>No agravo (fls. 1.361-1.410), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 1.414).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, não verifico ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A questão foi resolvida de forma fundamentada, não sendo o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela parte, desde que tenha encontrado motivo satisfatório para dirimir a controvérsia, como ocorreu.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício, pretende a parte recorrente a reforma da decisão. Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus interesses não configura vício de fundamentação.<br>Além disso, esta Corte possui o entendimento de que a "regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).<br>Em relação aos danos morais, o Colegiado estadual, na linha da jurisprudência desta Corte, consignou que o mero inadimplemento contratual é insuficiente para ensejar o pagamento da indenização por danos extrapatrimoniais.<br>Nada obstante, concluiu que no caso concreto, extrapolou-se o razoável existindo circunstância capaz de ensejar o dano moral.<br>Decidir de outro modo implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível no âmbito do especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto aos lucros cessantes, as recorrentes não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido de que "na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, não há necessidade de efetiva prova do que teria o promitente comprador deixado de auferir em decorrência do atraso na entrega do imóvel" (fl. 1.216).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 283/STF.<br>Outrossim, o TJRN deu parcial provimento ao recurso no ponto para que "sejam compensados os valores efetivamente pagos a título de alugueres em decorrência da previsão contratual" (fl. 1.217).<br>No que pertine aos danos emergentes, o TJRN consignou que (fl. 1.268):<br> ..  vê-se, tal qual apontado pelo magistrado de piso, que o contrato de permuta celebrado entre as partes ao enunciar as obrigações das demandadas, fazia menção à entrega dos imóveis "prontos e acabados" (ID. 7465400), ao passo que foram eles disponibilizados sem qualquer tipo de acabamento.<br>Deveras, milita contra o direito das rés o fato de que os instrumentos contratuais relativos as avenças daqueles que adquiriram unidades no empreendimento, conforme provas colacionadas, fariam referência à entrega das salas "no osso" (ID. 7465410). Com efeito, acaso as obrigações assumidas pelas requeridas fossem idênticas em ambos as formas contratadas, por meio da permuta e da compra e venda, por óbvio que sequer existiria motivo para que fosse alterada a redação das disposições alusivas às condições nas quais os imóveis seriam entregues.<br>Alterar esse entendimento demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais bem como revisão de outros elementos de fato, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, a Súmula n. 7/STJ deve ser aplicada também em relação aos honorários de sucumbência.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, verificar a extensão do decaimento das partes, para fins de distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios, enseja reexame de elemento fáticos, o que é incabível no âmbito do especial por empecilho da referida súmula. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NULIDADE DO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático- probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1915778/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ademais, esta Corte possui o entendimento de que a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/15 somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos.<br>Quanto aos danos morais, o Tribunal de origem expressa entendimento que coincide com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o mero inadimplemento contratual é insuficiente para ensejar danos morais, contudo, conclui que, no caso concreto, existiu circunstância capaz de ensejar a condenação, conclusão que para ser revista demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no especial, por óbice da Súmula n. 7/TJ.<br>Em relação aos lucros cessantes, não foi rebatido o fundamento do acórdão recorrido de que, na esteira do entendimento do STJ, firmada em recurso repetitivo, não há necessidade de comprovação do que o promitente comprador teria deixado de auferir em decorrência do atraso na entrega do imóvel.<br>Inafastável, portanto, a Súmula n. 283/STF.<br>Outrossim, foi dado parcial provimento ao recurso para que fossem compensados os valores pagos a título de alugueis.<br>No que diz respeito aos danos emergentes, o Colegiado local entendeu que seriam, devidos após interpretação das cláusulas do contrato e exame de outros elementos de fato do processo. Alterar tal conclusão encontra impedimento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O Juízo local entendeu ainda ter havido sucumbência mínima da parte autora. Acolher a alegação de que os honorários deveriam ter sido fixados de forma recíproca demandaria igualmente revisão fática o que, repito, é impedida pela Súmula n. 7/STJ.<br>Finalmente, quanto aos honorários recursais, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF (de minha relatoria, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), decidiu o seguinte:<br>É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>No caso, presentes os requisitos, a majoração é devida, sendo importante ressaltar que, ao contrário do alegado, o agravo em recurso especial é recurso autônomo que, no caso, inaugurou esta instância recursal.<br>Acrescento, ademais, que não houve alteração de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), mas acréscimo de 20% sobre o percentual arbitrado na origem, o que não se mostra excessivo.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.