ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Sucumbência. Honorários advocatícios. Embargos acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não tratou da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais após o provimento de recurso especial que decretou a total procedência dos embargos à execução.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, após a procedência dos embargos à execução.<br>III. Razões de decidir<br>3. O provimento do recurso especial ensejou a procedência dos embargos à execução, atraindo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, o que justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o indeferimento de pedido que resulta na não inclusão de parte no polo passivo enseja a fixação de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da sucumbência.<br>5. A sentença dos embargos foi prolatada na vigência do CPC/1973, devendo este diploma reger os critérios para o arbitramento da verba sucumbencial.<br>6. Na vigência do CPC/73, o STJ firmou entendimento de que honorários sucumbenciais inferiores a 1% do valor da causa são considerados irrisórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração acolhidos para condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 2% sobre o valor da causa atualizado.<br>Tese de julgamento: "1. A procedência dos embargos à execução atrai a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Na vigência do CPC/73, honorários sucumbenciais inferiores a 1% do valor da causa são considerados irrisórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025; STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.780.529/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISCILA QUIRÓS e AUGUSTO QUIRÓS a acórdão desta Quarta Turma assim ementado (fl. 2.307-2.309):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. REDAÇÃO ORIGINÁRIA E ATUAL. DOAÇÕES FEITAS POR GENITORES A SEUS FILHOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO CREDOR.<br>1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002 - em sua antiga e atual redação - destina-se a afastar a separação entre o patrimônio do sócio e da respectiva pessoa jurídica com o propósito de combater fraudes, desvios e confusão patrimonial, e permite a responsabilização: (i) de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.<br>1.1. Inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores.<br>2. O reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação pauliana (CC/2002, art. 161), afigurando-se descabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito executivo e com amparo em normas jurídicas que disciplinam instituto diverso, somente concebido para afastar, de modo excepcional e em circunstâncias específicas, a proteção legal e a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Os requisitos e o procedimento para avaliar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com as questões que são objeto de demanda na qual se decide sobre a fraude contra credores.<br>2.1. No âmbito da ação pauliana, ajuizada com suporte em causa de pedir específica e pedido expresso para se reconhecer a ineficácia da alienação, o credor deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para configurar a fraude, quais sejam o "eventus damni", o "consilium fraudis" (ou "scientia fraudis"), e, além disso, a anterioridade da dívida, na medida em que o art. 158, § 2º, do CC/2002 dispõe que " s ó os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles".<br>2.2. Quanto aos recorrentes, o Tribunal de origem admitiu fossem atingidos pela desconsideração tão somente pelo fato de que seus pais, sócios nas empresas do grupo econômico e atingidos pela desconsideração clássica da personalidade jurídica, realizaram doações de imóveis e em dinheiro aos referidos filhos, limitando a responsabilidade dos recorrentes aos bens recebidos em doação ou adquiridos com dinheiro doado por seus pais em data posterior ao "saque do título exequendo".<br>2.2.1. Portanto, embora tenha afirmado que estava desconsiderando a personalidade jurídica das empresas envolvidas, no que se refere aos recorrentes, o TJSP em verdade reconheceu a ocorrência de fraude contra credores, todavia sem que observado o procedimento previsto em lei, o que viola o "due process of law".<br>3. Recurso especial de Priscila e de Augusto Quirós provido e recurso especial da instituição financeira prejudicado.<br>Em suas razões (fls. 2.453-2.454), aduzem os embargantes que "o v. acórdão embargado carece de integração para definição com relação à fixação da sucumbência em decorrência do acolhimento integral da pretensão veiculada pelos Embargantes por meio dos Embargos à Execução opostos", "pois, com o provimento do Recurso Especial dos ora Embargantes, afastou-se toda e qualquer responsabilidade patrimonial dos Embargantes perante o débito exequendo, aspecto que conduz à conclusão de que houve o integral sucesso dos Embargantes com os Embargos à Execução manejados na origem, com a necessária adequação da distribuição da sucumbência advinda do feito, na esteira do entendimento desse C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA".<br>Ao fim, formulam pedido nos seguintes termos:<br>Diante do exposto, portanto, requer-se sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração para que, integrando-se o v. acórdão embargado, adeque-se a distribuição do ônus sucumbencial em atenção ao acolhimento das teses suscitadas pelos Embargantes, fixando-se a sucumbência integralmente em face do ora Embargado, na ordem de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 20, §3º do CPC/73 e art. 85, §2º do CPC/15, com a aplicação da consequência natural decorrente do saneamento da omissão ora apontada.<br>Resposta do embargado às fls. 2.476-2.479.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Sucumbência. Honorários advocatícios. Embargos acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não tratou da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais após o provimento de recurso especial que decretou a total procedência dos embargos à execução.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, após a procedência dos embargos à execução.<br>III. Razões de decidir<br>3. O provimento do recurso especial ensejou a procedência dos embargos à execução, atraindo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, o que justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o indeferimento de pedido que resulta na não inclusão de parte no polo passivo enseja a fixação de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da sucumbência.<br>5. A sentença dos embargos foi prolatada na vigência do CPC/1973, devendo este diploma reger os critérios para o arbitramento da verba sucumbencial.<br>6. Na vigência do CPC/73, o STJ firmou entendimento de que honorários sucumbenciais inferiores a 1% do valor da causa são considerados irrisórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração acolhidos para condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 2% sobre o valor da causa atualizado.<br>Tese de julgamento: "1. A procedência dos embargos à execução atrai a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Na vigência do CPC/73, honorários sucumbenciais inferiores a 1% do valor da causa são considerados irrisórios".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025; STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.780.529/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.06.2025.<br>VOTO<br>O pedido declaratório comporta acolhida.<br>Com efeito, o provimento do recurso especial dos ora embargantes ensejou o decreto de total procedência dos embargos à execução, atraindo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Cite-se, ainda, que a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025), embora não se trate aqui, especificamente, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, senão de ação incidental autônoma, em que se aplica o princípio da sucumbência, regrado pelo dispositivo legal antes mencionado.<br>Alterada substancialmente as bases da sucumbência, cabe novo arbitramento da verba honorária, razão pela qual se verifica, de fato, omissão no aresto embargado, que não tratou da matéria.<br>Registre-se que a sentença dos presentes embargos foi prolatada na vigência do CPC/1973 (fls. 1.396-1.398), diploma que deve reger os critérios para o arbitramento da verba sucumbencial (cf. EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).<br>Por sua vez, "Na vigência do CPC/73, o entendimento deste STJ firmou-se no sentido de estabelecer como irrisórios os honorários sucumbenciais arbitrados em patamar inferior a 1% (um por cento) do valor da causa ou do proveito econômico" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.780.529/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Em razão do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, mantida a solução do acórdão embargado e com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC1973, CONDENAR o embargado no pagamento, em favor dos advogados dos embargantes, de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado.<br>É como voto.