ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO BRADESCO. PRESUNÇÃO DE ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS E PASSIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRESUNÇÃO DA DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do agravado e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à Corte local para reexame da legitimidade passiva da instituição financeira, mediante verificação da titularidade dos ativos e passivos.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a titularidade dos ativos e passivos consta no aresto impugnado, e defende a legitimidade do banco agravado para responder pelo crédito descrito na inicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se a decisão que determinou o retorno dos autos para reexame da legitimidade passiva do banco agravado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige verificação casuística da titularidade dos ativos e passivos.<br>4. Outra questão é se a decisão monocrática incorreu em omissão ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a titularidade dos ativos e passivos estaria clara no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não houve sucessão universal entre o Banco Econômico e o Banco Bradesco, de modo que é necessário aferir em cada caso se o contrato litigioso foi objeto de cessão. Precedentes.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>7. No caso concreto, a Corte local presumiu que o Banco Bradesco sucedeu nas obrigações ao Banco Econômico. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior determina que a verificação da legitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco ocorra a partir do exame casuístico da titularidade dos ativos e passivos, isto é, mediante a análise de se cada contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações previu que o agravado teria o ônus de quitar o crédito do agravante. Desse modo, constatada a necessidade nova análise de matéria fática para verificar a assunção do passivo referido, medida vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, era de rigor determinar o retorno dos autos para novo julgamento pelo Tribunal a quo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva de instituição financeira em casos de sucessão deve ser verificada casuisticamente, considerando a titularidade dos ativos e passivos. 2. A decisão que determina o retorno dos autos para reexame da legitimidade passiva não incorre em omissão se fundamentada na necessidade de verificação casuística."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, 1.022, II, 272, § 8º, 502, 503, 505, 507; Lei n. 6.404/1976, art. 233, parágrafo único; Lei n. 6.024/1974, arts. 16, § 1º, 31, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.882.171/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29.11.2021; STJ, REsp 1.810.925/MG, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.386.274/DF, Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 3.444 -3.451) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do recurso especial do agravado e deu-lhe parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte local, para reexame da legitimidade passiva da instituição financeira mediante a verificação casuística da titularidade dos ativos e passivos, isto é, se o contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações previu que o agravado teria o ônus de quitar o crédito do agravante.<br>O recurso declaratório foi rejeitado (fls. 3.439-3.440).<br>Em suas razões, o agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, visto que a identificação da titularidade dos ativos e passivos constaria no aresto impugnado. Nesse contexto, sustenta a legitimidade do banco agravado para responder pelo crédito descrito na inicial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado apresentou contrarrazões (fls. 3.479-3.488).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO BRADESCO. PRESUNÇÃO DE ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS E PASSIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRESUNÇÃO DA DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do agravado e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à Corte local para reexame da legitimidade passiva da instituição financeira, mediante verificação da titularidade dos ativos e passivos.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a titularidade dos ativos e passivos consta no aresto impugnado, e defende a legitimidade do banco agravado para responder pelo crédito descrito na inicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se a decisão que determinou o retorno dos autos para reexame da legitimidade passiva do banco agravado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige verificação casuística da titularidade dos ativos e passivos.<br>4. Outra questão é se a decisão monocrática incorreu em omissão ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a titularidade dos ativos e passivos estaria clara no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não houve sucessão universal entre o Banco Econômico e o Banco Bradesco, de modo que é necessário aferir em cada caso se o contrato litigioso foi objeto de cessão. Precedentes.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>7. No caso concreto, a Corte local presumiu que o Banco Bradesco sucedeu nas obrigações ao Banco Econômico. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior determina que a verificação da legitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco ocorra a partir do exame casuístico da titularidade dos ativos e passivos, isto é, mediante a análise de se cada contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações previu que o agravado teria o ônus de quitar o crédito do agravante. Desse modo, constatada a necessidade nova análise de matéria fática para verificar a assunção do passivo referido, medida vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, era de rigor determinar o retorno dos autos para novo julgamento pelo Tribunal a quo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva de instituição financeira em casos de sucessão deve ser verificada casuisticamente, considerando a titularidade dos ativos e passivos. 2. A decisão que determina o retorno dos autos para reexame da legitimidade passiva não incorre em omissão se fundamentada na necessidade de verificação casuística."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC/2015, arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, 1.022, II, 272, § 8º, 502, 503, 505, 507; Lei n. 6.404/1976, art. 233, parágrafo único; Lei n. 6.024/1974, arts. 16, § 1º, 31, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.882.171/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29.11.2021; STJ, REsp 1.810.925/MG, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.386.274/DF, Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 23.08.2018.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 3.377-3.386):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do TJMA assim ementado (e-STJ, fl. 404):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DO BANCO ECONÔMICO S/A E DO SEU SUCESSOR BANCO BRADESCO S/A. CONTINUIDADE DA FASE EXECUTIVA CONTRA O SUCESSOR. VIRAGEM JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. LEGITIMIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.<br>I. Não há que se falar na ocorrência de preclusão ou mesmo formação da coisa julgada das questões relativas a legitimidade do Banco Bradesco S/A figurar no polo passivo das ações do Banco Econômico S/A, dado que discutidos de passagem nos Agravos de Instrumento n. 0014972-20.2003.8.10.0000 (14972/2003) e 0009176-28.2015.8.10.0000 (51738/2015).<br>II. "Não há que se falar em preclusão pro judicato, pois é possível ao julgador revogar decisão que dispôs sobre a viabilidade das substituições processuais, por se tratar o reconhecimento da ilegitimidade ativa de matéria de ordem pública. Precedentes: REsp. n. 955.005 / RS, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julgado em 26/02/2008; EREsp. n. 295.604 / MG, Primeira Seção, Rei. Min. Eliana Calmon, julgado em 12.9.2007; REsp. n. 327.168 / DF, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, julgado em 17.8.2004; REsp. n. 1.054.847 / RJ, Primeira Turma, Rei. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2009; REsp. n. 781.050 / MG, Quarta Turma, Rei. Min. César Asfor Rocha, julgado em 9.5.2006" (AgRg no REsp 959.518/RS, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010).<br>III. Quando uma instituição financeira adquire outra está adquirindo o ativo e o passivo desta, e, consequentemente, assumindo os direitos e obrigações daí decorrentes.<br>IV. Na causa em espécie, o Banco Bradesco S/A adquiriu o Banco Econômico S/A, passando a responder pelas obrigações contratuais da instituição financeira adquirida. Sucessão caracterizada. Legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A caracterizada.<br>V. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a continuidade da fase executiva em face do agravante e de seu sucessor, o Banco Bradesco S/A.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 538/559).<br>Nas razões apresentadas (e-STJ, fls. 561/602), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação:<br>(i) dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte teria ignorado as seguintes teses:<br>(a) a aplicação do art. 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976, "que versa justamente sobre a questão da cisão parcial das sociedades empresárias, bem cano silenciando-se a respeito da celebração do instrumento de "Compra e Venda de Ativos e Assunção de Passivos", o v. acórdão conferiu solução inadequada ao recurso, pois existe expressa previsão no sentido de facultar a possibilidade de, no ato de cisão parcial, ser estipulada responsabilidade do adquirente limitada a "obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida", previsão essas constante do instrumento de compra e venda de ativos e assunção de passivos não analisado pelo v. acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 592),<br>(b) a incidência dos arts. 16, § 1º, e 31, § 1º, da Lei n. 6.024/1974, "dispositivos esse que preveem a possibilidade de, durante a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, o liquidante adotar qualquer forma especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, tal como ceder o ativo a terceiros, organizar ou reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda, como ocorreu no caso do BANCO ECONÔMICO" (e-STJ, fl. 592),<br>(c) inexistência do abuso de personalidade jurídica "que pudesse ensejar a responsabilização do BANCO BRADESCO" (e-STJ, fl. 592),<br>(d) "ausência de qualquer tentativa de anulação da cisão parcial do BANCO ECONÔMICO que pudesse culminar no redirecionamento do cumprimento de sentença ao BANCO BRADESCO, conforme prevê a regra geral do art. 1.122 do Código Civil/2002, bem como a regra especifica do art. 233, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, indispensável ao redirecionamento do cumprimento de sentença ao BANCO BRADESCO" (e-STJ, fls. 592/593), e<br>(e) a existência de prova documental atestando que o BANCO ECONÔMICO "ainda existe e se encontra em processo de liquidação, o que poderia ser constatado em simples consulta ao site do BANCO CENTRAL" (e-STJ, fl. 593),<br>(ii) dos arts. 9, 10, 272, § 2º, 278, 435, 935, 1.014, 1.016, IV, e 1.019, II, do CPC/2015, defendendo haver nulidade por ausência de intimação do banco recorrente para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, para refutar os atos processuais praticados no recurso mencionado e os documentos trazidos pela contraparte, além de que inexistiria intimação da data de julgamento do agravo referido,<br>(iii) dos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC/2015, pois a discussão sobre a legitimidade passiva ad causam do BRADESCO para responder pelas dívidas do BANCO ECONÔMICO estaria preclusa, o que também seria inobservado pela Corte de apelação, e<br>(iv) dos arts. 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976, 265, 1.116 e 1.122 do CC/2002, 6º da Lei n. 9.447/1997, 16, § 1º, e 31, § 1º, da Lei n. 6.024/1974 e 133 do CPC/2015, pois haveria cisão parcial das sociedades empresárias, e não sucessão universal, o que possibilitaria a estipulação de "responsabilidade do adquirente limitada a "obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida". O parágrafo único do art. 233 da Lei n. 6.404/1976 ainda estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para que qualquer credor manifeste oposição a essa regra, o que nunca foi feito pelo recorrido" (e-STJ, fl. 577).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 3.214/3.251).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 3.344/3.345).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão ao recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo deixou claros os motivos pelos quais admitiu o redirecionamento do cumprimento de sentença contra o banco recorrente.<br>Confira-se o seguinte trecho (e-STJ, fls. 409/412):<br>Do cotejo das razões expendidas pelas partes e pela documentação presente neste caderno eletrônico, tenho que não assiste razão ao agravante, devendo o cumprimento de sentença ter regular seguimento como determinado pelo magistrado de piso.<br>Por primeiro, pondero que no hiato entre as situações apreciadas pelos Agravos de Instrumento n. 0014972- 20.2003.8.10.0000 (14.972/2003) e 0009176-28.2015.8.10.0000 (51738/2015), houve alteração da orientação jurídica a demandar a adequação do entendimento jurisprudencial, assim como o presente recurso se embasa em nova situação fático-jurídico amparada em novos elementos.<br>Constato que houve verdadeira viragem jurisprudencial no sentido de que a aquisição de uma instituição financeira por outra em liquidação extrajudicial configura a legitimidade para responder por cobrança custodiadas no Banco no período anterior à liquidação extrajudicial.<br>A ideia subjacente ao novel entendimento está fundada na orientação de que a aquisição de ativos e ativos de um Banco por outro enseja a sub-rogação nos direitos e obrigações, em vista a incorporação das ações e patrimônio pelo Banco Bradesco S/A dos Bancos Econômico e Bilbao Vizcaya Argentina Brasil S/A, como se pode observar do vasto entendimento sedimentado pelos Tribunais pátrios, inclusive do STJ:<br>(..)<br>É fato público e notório, inclusive confirmado pelo agravante que sua liquidação extrajudicial foi decretada em 1996, o que acarretou na venda de seus ativos ao Banco Excel S/A. Após a alienação, o controle acionário foi assumido pelo Banco Bilbao Vizcaya Aregentaria Brasil S/A, seguindo a assunção do papel pelo Bradesco S/A, tendo a denominação daquele sido alterada para Banco Alvorada S/A.<br>E esta informação veio a ser corroborado nos presentes autos, em especial dos documentos de ID"s n. 6890185 a 6890613 que discrimina o processo de incorporação promovida pelo Banco Bradesco S/A, assim como no supramencionado Ofício nº 23768/2017- BCB/DERES do Banco Central do Brasil que, somados, externam, sem sombra de dúvidas, que a operação societária no caso sub judice foi muito além da mera aquisição de controle por meio da compra de valores mobiliários.<br>Acresça-se que o agravante não trouxe qualquer prova quanto a permanência da atividade pelo Banco Econômico S/A, o que, em última análise, redunda em dizer que houve a sua incorporação pelo Banco Bradesco S/A.<br>Diga-se, aliás, ser impossível também aventar a possibilidade de que o Banco Bradesco S/A se trata de mera controladora e que em virtude de se tratarem de pessoas jurídicas distintas e com a devida autonomia patrimonial, a prova dos autos não possibilita tal conclusão, principalmente porque à luz do entendimento jurisprudencial em referência, aliado a prova documental anteriormente referida, é possível confirmar a ocorrência da incorporação de ações, com transformação da companhia incorporadora em subsidiária integral a ensejar que todas as obrigações, controle acionária, ações, ativos e passivos do Banco Alvorada S/A, antigo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, foram transferidos e incorporados pelo Banco Bradesco S/A.<br>(..)<br>Ora, se o Banco Bradesco S/A, assumiu, na plenitude, a atividade operacional do Banco Econômico S/A, assim como absorveu seus ativos e passivos, houve a aquisição do acervo então pertencente a citada instituição financeira. Por isso, o agravante deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos patrimoniais causados.<br>Nesse ponto, digno de nota que se tomado com seriedade a tese de que apenas o Banco Econômico S/A deve responder pela presente demanda, poderia se chegar a esdrúxula situação de o Banco Econômico S/A deduzir pretensão que, ao fim e cabo, seria prejudicial aos seus interesses, não havendo motivo aparente para defender a exclusão da lide do Banco Bradesco S/A, constatação que vem a reforçar o reconhecimento da sucessão a título universal entre os Bancos referenciados, sendo que a última instituição financeira integrante da cadeia sucessória deve responder pelas obrigações do sucedido.<br>Portanto, dúvidas não restam quando ao acerto da decisão de base que determinou à continuidade da fase executiva em face do agravado e de seu sucessor, o Banco Bradesco S/A.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses do recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489, § 1º, do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, "cabe à parte, ao arguir a nulidade da intimação, antecipar o ato processual que pretendia praticar, sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.882.171/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021).<br>Na mesma linha:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO SOBRE O RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO ATO QUE SERIA PRATICADO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOUTRINA SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.<br>(..)<br>3. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: "A parte arguirá a nulidade dai ntimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido".<br>5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo.<br>(..)<br>10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>(REsp n. 1.810.925/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. OUTRO PROCURADOR CONSTITUÍDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. "4. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo" (REsp n. 1.810.925/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.002.435/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022)<br>No caso, não prospera a nulidade de intimação suscitada pelo banco em sede de aclaratórios de segunda instância. Isso porque tendo o recorrente suscitado a ausência de intimação dos atos praticados na tramitação do agravo de instrumento, incluindo apresentação de contrarrazões ao recurso referido, era seu ônus antecipar a apresentação da peça processual referida, o que não ocorreu (e-STJ, fls. 499/501).<br>Para a jurisprudência do STJ, "as condições da ação não se sujeitam a preclusão, cabendo ao juiz ou tribunal rever decisão anterior, por provocação ou de ofício, nos termos dos arts. 113 e 471 do CPC/73" (AgInt no REsp n. 1.386.274/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 29/8/2018).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 571.007/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 4/11/2016)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL E EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. MATÉRIA RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NULIDADE.<br>1. A análise das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, em cotejo com os recursos da Fazenda Nacional, revela que houve omissão no acórdão combatido quanto à ilegitimidade passiva. Por tratar-se de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.<br>2. Não havendo a Corte local se pronunciado a respeito de referida alegativa, caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC/1973 e impõe-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja prolatada com apreciação da questão.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.448.327/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 22/8/2018.)<br>A Corte de apelação concluiu que a controvérsia sobre a legitimidade passiva do recorrente para o cumprimento de sentença proposto pela recorrido, por se tratar de matéria de ordem pública, não sofreria os efeitos da preclusão, o que não destoa do entendimento aqui mencionado. A propósito, transcrevo o seguinte trecho (e-STJ, fls. 407/409):<br>É que, ao analisar o conteúdo decisório dos aludidos acórdãos, verifico que houve remissão ao julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0014972-20.2003.8.10.0000 (14.972/2003) que, naquela ocasião, houve o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco Econômico S/A por se encontrar a citada instituição financeira sob intervenção do Banco Central do Brasil. Em linhas gerias, o debate da matéria jurídica foi no sentido de que como o devedor originário continuava a existir, mesmo que sob a intervenção, deveria ele mesmo responder por suas obrigações.<br>No Agravo de Instrumento nº 0009176-28.2015.8.10.0000 (51738/2015), por sua vez, ao reconhecer a preclusão do tema, incorporou as razões de decidir do Agravo de Instrumento nº 0014972-20.2003.8.10.0000 (14.972/2003), também assentando que a intervenção do Banco Central do Brasil no Banco Econômico importava na permanência de sua legitimidade. E esse entendimento subsidiou o reconhecimento da preclusão em momento pretérito, em claro efeito cascata.<br>Entretanto, constato que naquelas oportunidades não houve discussão mais aprofundada sobre outras matérias que circundam o tema, aqui tratadas sob ótica distinta e abalizada novo contexto fático-jurídico demonstrado pelas informações da autarquia federal que regula o sistema financeiro brasileiro.<br>De antemão, pondero que o presente caso não é singular e já foi alvo de sucessivos debates nos Tribunais dos vários Estados da Federação, que, consoante farta pesquisa jurisprudencial procedida, possibilitou a identificação de gradual mudança do entendimento sobre a sucessão do Banco Econômico S/A pelo Banco Bradesco S/A, o que será melhor tratado adiante, por ocasião do enfrentamento o mérito.<br>Entretanto, para o momento, a constatação que o anterior debate ocorrido se deu com base em fundamento distinto ao presente, evidencia a diversidade entre a causa de pedir do presente recurso e a dos agravos de instrumento acima referenciados. E isto implica na impossibilidade de ocorrência de preclusão ou mesmo formação da coisa julgada, visto não se tratar de questão expressamente decidida nos autos, na forma que prescrevia o antigo art. 486 do CPC/1973, com correspondência no art. 503 do CPC/2015, "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".<br>Há de se registrar também pela inaplicabilidade do art. 507 do CPC/2015, a estabelecer que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", pois em vista as razões já expostas, a matéria ora tratada não foi debatida anteriormente a ponto de se qualificar como questão já decidida, sendo mero tema obiter dictum.<br>Ademais, tal como pontuado no parágrafo que dá início ao voto, a discussão central do presente recurso reside na aferição da retidão da decisão que determinou a continuidade da execução em face da agravante e de sua sucessora, questão a se constituir enquanto matéria de ordem pública por importar na análise das condições da ação, a impedir o acolhimento da tese recursal do agravante.<br>(..)<br>Ademais, deve se consignar que a simples importação de anterior entendimento do recursos prévios, como pretende o agravante, quando constatada a alteração da situação jurídica em discussão, importaria na inibição do efetivo debate de mérito, contrário ao que propõe o princípio da primazia de julgamento de mérito previsto no o art. 4º do CPC/2015 que enuncia que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", eternizando posições jurídicas em detrimento da evolução dos fatos.<br>Por isso, a preliminar de preclusão deve ser rejeitada.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Conforme excerto aqui transcrito (e-STJ, fls. 409/412), o TJ/MA, ao tratar da legitimidade passiva do recorrente, divergiu do entendimento do STJ no sentido de que não houve sucessão universal entre o Banco Econômico e o Banco Bradesco, de modo que é necessário aferir em cada caso se o contrato litigioso foi objeto de cessão. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (BANCO ECONÔMICO S.A.). INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO S. A. NO POLO PASSIVO, SOB O FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEBATIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO AO SE ANALISAR A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MERCÊ DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPOSTAMENTE SUCEDIDA SE ENCONTRAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE DE SE ANALISAR A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, ANTE O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE TEM SE SEDIMENTADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TÃO SOMENTE COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>1. A decisão que, em fase de cumprimento de sentença, redireciona a execução contra pessoa que não integrou a lide originária, tem natureza interlocutória, de sorte que, por estar sujeita à preclusão, referida decisão não se submete ao fenômeno da coisa julgada material.<br>2. A preclusão é sanção imposta à parte. Todavia, conservada a jurisdição (não concluída), se a instância ordinária retoma a análise de matéria de ordem pública - tal como a legitimidade passiva ad causam, na hipótese vertente -, não há falar em preclusão para o juízo, qualquer que seja o grau de jurisdição ordinária.<br>Precedentes.<br>3. Na espécie, o acórdão proferido pela Corte local afastou o argumento de impossibilidade de continuação da execução em razão de a instituição financeira executada - supostamente sucedida - estar em liquidação extrajudicial, ao fundamento de que o banco ora agravado era sucessor e, por isso, legítimo para responder pelos débitos. Desse modo, a retomada do tema pelo acórdão recorrido abriu nova oportunidade de debate da questão, e o prequestionamento possibilita a apreciação da alegada ilegitimidade na presente via recursal.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior passou a se orientar pela impossibilidade de se redirecionar o cumprimento de sentença contra instituições financeiras em liquidação extrajudicial - e que conservam sua personalidade jurídica e capacidade de atuação em juízo e fora dele -, para supostos bancos sucessores tão somente com base na teoria da aparência.<br>5. Assim, está configurada a ofensa ao art. 535 do CPC de 1973 e há necessidade de retorno dos autos ao Tribunal local para exame da legitimidade passiva do ora recorrente, à luz do argumentos deduzidos no agravo de instrumento e dos documentos apresentados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente quanto (a) à verificação da titularidade dos ativos e passivos, contidas no "contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações", aliado aos demais meios de prova admitidos em direito; e (b) à alegada ausência de sucessão entre instituições financeiras, considerando a existência de personalidades jurídicas distintas entre o Banco Alvorada - atual denominação do Banco Excel - e o Banco Bradesco S.A. Precedente:<br>REsp 1.637.400/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.488.048/MT, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe de 23/10/2018)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BANCO BRADESCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO UNIVERSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVOS E PASSIVOS. TITULARIDADE. VERIFICAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO.<br>TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERVAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Banco Bradesco é parte legítima para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença exarada nos autos de ação de cobrança proposta contra o Banco Econômico.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre instituições financeiras que celebram contrato de compra e venda de ativos e passivos sob as regras do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER).<br>4. Inaplicabilidade da teoria da aparência, sendo necessária a verificação da titularidade dos ativos e passivos em cada caso, de acordo com o contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações, aliado aos demais meios de prova admitidos.<br>5. Hipótese em que, a partir da análise das cláusulas do "Contrato de Compra e Venda de Ativos e Assunção de Passivos, Opção de Compra de Bens, Cessão de Direitos Contratuais e Outras Avenças", firmado entre o Banco Econômico e o Banco Excel, o Tribunal de origem manteve o Banco Bradesco no polo passivo do pedido de cumprimento de sentença ao fundamento de que houve a transferência de todos os ativos e passivos referentes a "Depósitos de Poupança".<br>6. Peculiar situação dos autos em que o negócio celebrado entre as instituições financeiras, sob a disciplina das normas aplicáveis ao PROER, foi realizado em 12/4/1996, quase 6 (seis) anos depois do encerramento da conta-poupança mantida pela autora perante o Banco Econômico.<br>7. Transferência de ativos e passivos referentes a "Depósitos de Poupança" que contemplou apenas os depósitos existentes à época do negócio celebrado em 12/4/1996, expressamente identificados em moeda corrente.<br>8. Não se admite o redirecionamento da execução contra pessoa jurídica distinta daquela que, de fato, assumiu os ativos e passivos específicos do Banco Econômico S.A., senão pela via da desconsideração da personalidade jurídica, observados os requisitos do art. 50 do Código Civil.<br>9. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.879.166/RJ, relator ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021)<br>Afigura-se impositivo, dessarte, o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, reexamine a questão relacionada à legitimidade passiva do banco recorrente mediante a verificação casuística da titularidade dos ativos e passivos, isto é, se o contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações previu que o recorrente teria o ônus de quitar o crédito do recorrido.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal local, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>O recurso declaratório foi rejeitado nos seguintes termos (fls. 3.439- 3.440):<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 3.390/3.392) opostos à decisão desta relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial do embargado, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento a partir da tese jurídica delimitada na fundamentação (e-STJ fls. 3.377/3.386).<br>A parte embargante afirma que o julgado monocrático apresentaria omissão, ante a indevida aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, visto que a identificação da titularidade dos ativos e passivos constaria no aresto impugnado. Nesse contexto, defende a legitimidade do banco recorrido para responder pelo crédito descrito na inicial.<br>Foi apresentada impugnação, requerendo a condenação do embargante ao pagamento das multas por litigância de má-fé e procrastinação (CPC/2015, art. 1.026, § 2º) (e-STJ fls. 3.396/3.405).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu no vício apontado.<br>O juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais fixou a tese jurídica de que inexistiu a sucessão universal entre o Banco Econômico e o Banco Bradesco, de modo que cabe apurar em cada caso se o ativo litigioso foi objeto de cessão (e-STJ fls. 3.384/3.385).<br>No entanto, no caso concreto, a averiguação da legitimidade passiva do banco embargado demandaria a verificação da titularidade dos ativos e passivos, isto é, a averiguação sobre se o contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações previu que o recorrente teria o ônus de quitar o crédito do embargante (e-STJ fls. 3.385/3.386).<br>E ainda, considerando que o recurso especial não comporta o exame de controvérsias que demandem o reexame de matéria fática, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, houve a determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que a Corte local julgue a controvérsia com base na tese jurídica definida no especial, a partir dos elementos informativos do feito.<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de o rever. O fato de a embargante não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Para a jurisprudência do STJ, "a simples interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.324.402/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 25/6/2019).<br>O ora embargante apenas exerceu seu direito de petição, visando à reforma de uma decisão desfavorável a seus interesses, não se evidenciando conduta maliciosa ou temerária a ensejar a aplicação da mencionada sanção processual.<br>Pelo mesmo motivo, descabe cogitar da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como destacado, para a jurisprudência do STJ, não houve sucessão universal entre o Banco Econômico e o Banco Bradesco, de modo que é necessário aferir em cada caso se o contrato litigioso foi objeto de cessão.<br>O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>No caso concreto, a Corte local presumiu que o Banco Bradesco sucedeu nas obrigações ao Banco Econômico. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior determina que a verificação da legitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco ocorra a partir do exame casuístico da titularidade dos ativos e passivos, isto é, mediante a apreciação de se o contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações previu que o agravado teria o ônus de quitar o crédito do agravante.<br>Desse modo, constatada a necessidade nova análise de matéria fática para verificar a assunção do passivo referido, medida vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, era de rigor determinar o retorno dos autos para novo julgamento da matéria pelo Tribunal a quo.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.