ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUG NAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. A indicação de dispositivo legal que não guarda pertinência temática com os fundamentos do acórdão recorrido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 535-554) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante refuta a aplicação das Súmula n. 283 e 284 do STF, sustentando que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Reitera argumentos do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 566-577), com pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUG NAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. A indicação de dispositivo legal que não guarda pertinência temática com os fundamentos do acórdão recorrido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 529-531):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados, tampouco a divergência jurisprudencial (fls. 461-463).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 377):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO - FACTORING - Negócio jurídico que implica risco da inadimplência ao faturizador - Direito de regresso vedado - Risco da própria natureza do contrato, sob pena de desconfigurar sua essência - Vícios do negócio subjacente ou mácula na emissão dos títulos - Discussão que se deve dar, se o caso e necessariamente, em ação de conhecimento -Sentença de extinção da execução mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 438-441).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 386-422), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 212, I, 295 e 296 do CC/2002 e 784, I e III, do CPC/2015.<br>Sustenta que o cedente, ainda que não se responsabilize pela dívida, deve responder pela existência do crédito ao tempo em que o cedeu.<br>Argumenta que "a dívida foi confessada no instrumento formalizado entre as partes, e também devidamente assinada por devedor solidário e subscrito por duas testemunhas" (fl. 399).<br>No agravo (fls. 466-472), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 504-517), com pedido de majoração dos honorários sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJSP confirmou a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, mediante os seguintes fundamentos (fls. 381-382):<br> ..  a apelante, na condição de faturizadora, só tem ação de regresso contra os apelados, faturizada e avalista, se, em princípio, demonstrar cabalmente que o crédito negociado, em verdade, não existiu.<br>Mas essa providência só é possível de ser admitida em regular ação de conhecimento, com possibilidade de ampla defesa e discussão.<br>Assim, a corroborar do que alegado, nestes termos, já se reconheceu que "não se pode perder de vista que, no contrato de fomento mercantil, a cedente (faturizada), não pode ser acionada pela faturizadora, em regresso, em caso de inadimplemento por parte do terceiro devedor, salvo quando comprovada a existência de vício inerente ao negócio jurídico subjacente, ou seja, mácula na emissão do título de crédito, cuja discussão entre as partes dar-se-á necessariamente em ação de conhecimento" (TJSP Apelação nº 0013165-68.2009, Relª Ligia Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 11/04/2012).<br>No recurso especial, a parte alega que houve ofensa aos dispositivos legais invocados e divergência jurisprudencial, porque não foi observado o entendimento de que o cedente deve responder pela existência da dívida à época da cessão.<br>Ocorre que a Corte estadual não negou tal entendimento, mas entendeu que a referida questão deve ser discutida em ação de conhecimento, e não na ação executiva. Quanto a tal fundamento, o especial não apresentou impugnação.<br>Em tais condições, o especial não merece seguimento por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Registre-se que tais óbices impedem o seguimento do recurso fundamentado em ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inafastável a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF ao caso .<br>Os dispositivos legais e os argumentos apresentados pela parte não guardam pertinência com os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar provimento ao recurso.<br>O entendimento da Corte estadual é de que as questões que a parte busca discutir devem ser arguidas em ação de conhecimento, não sendo possível sua análise em ação de execução. No entanto, a parte limitou-se a insistir nos argumentos não examinados, sem apresentar impugnação ao acórdão recorrido quanto à utilização da via inadequada.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que ainda não evidenciado o intuito protelatório a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.