ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Desconsideração da personalidade jurídica. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da desconsideração da personalidade jurídica, alegando omissão quanto à coisa julgada e à aplicação dos efeitos da desconsideração a terceiros não sócios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à formação de coisa julgada na decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e impôs responsabilidade civil aos embargados.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicar, por analogia, os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica a terceiros não sócios, quando demonstrado o uso desses terceiros para fraude e blindagem patrimonial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior, sob a vigência do CPC/1973, admite a desconsideração da personalidade jurídica sem a prévia citação dos sócios, desde que garantido o contraditório diferido.<br>5. Não há formação de coisa julgada contra quem não participou do processo, conforme o art. 506 do CPC/2015.<br>6. A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizada para atingir terceiros sem vínculo jurídico com as sociedades, mesmo em casos de confusão ou desvio patrimonial, que exigem ação pauliana para reconhecimento de fraude contra credores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios, garantindo-se o contraditório diferido. 2. Não há formação de coisa julgada contra terceiros que não participaram do processo. 3. A desconsideração da personalidade jurídica não se aplica a terceiros sem vínculo jurídico com as sociedades, mesmo em casos de confusão ou desvio patrimonial, que exigem ação pauliana".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 506; CPC/1973, art. 473.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.598.188/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.575.588/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.02.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S. A. a acórdão desta Quarta Turma assim ementado (fl. 2.307-2.309):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. REDAÇÃO ORIGINÁRIA E ATUAL. DOAÇÕES FEITAS POR GENITORES A SEUS FILHOS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. FRAUDE CONTRA CREDORES. AÇÃO PAULIANA. IMPRESCINDIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO CREDOR.<br>1. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002 - em sua antiga e atual redação - destina-se a afastar a separação entre o patrimônio do sócio e da respectiva pessoa jurídica com o propósito de combater fraudes, desvios e confusão patrimonial, e permite a responsabilização: (i) de sócios por obrigações das respectivas empresas, (ii) de empresas por obrigações de sócios e (iii) de empresas por obrigações de outras pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.<br>1.1. Inexiste previsão legal ou viabilidade de interpretação ampliativa com o propósito de aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar terceiros que não têm vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores.<br>2. O reconhecimento da fraude contra credores pressupõe o ajuizamento de ação pauliana (CC/2002, art. 161), afigurando-se descabido declará-la em caráter incidental, no bojo de feito executivo e com amparo em normas jurídicas que disciplinam instituto diverso, somente concebido para afastar, de modo excepcional e em circunstâncias específicas, a proteção legal e a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Os requisitos e o procedimento para avaliar o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com as questões que são objeto de demanda na qual se decide sobre a fraude contra credores.<br>2.1. No âmbito da ação pauliana, ajuizada com suporte em causa de pedir específica e pedido expresso para se reconhecer a ineficácia da alienação, o credor deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para configurar a fraude, quais sejam o "eventus damni", o "consilium fraudis" (ou "scientia fraudis"), e, além disso, a anterioridade da dívida, na medida em que o art. 158, § 2º, do CC/2002 dispõe que " s ó os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles".<br>2.2. Quanto aos recorrentes, o Tribunal de origem admitiu fossem atingidos pela desconsideração tão somente pelo fato de que seus pais, sócios nas empresas do grupo econômico e atingidos pela desconsideração clássica da personalidade jurídica, realizaram doações de imóveis e em dinheiro aos referidos filhos, limitando a responsabilidade dos recorrentes aos bens recebidos em doação ou adquiridos com dinheiro doado por seus pais em data posterior ao "saque do título exequendo".<br>2.2.1. Portanto, embora tenha afirmado que estava desconsiderando a personalidade jurídica das empresas envolvidas, no que se refere aos recorrentes, o TJSP em verdade reconheceu a ocorrência de fraude contra credores, todavia sem que observado o procedimento previsto em lei, o que viola o "due process of law".<br>3. Recurso especial de Priscila e de Augusto Quirós provido e recurso especial da instituição financeira prejudicado.<br>Em suas razões (fls. 2.378-2.391), o embargante afirma omisso o aresto embargado no exame da cogitada coisa julgada formada na decisão que desconsiderou a personalidade jurídica das devedoras originárias, impondo responsabilidade civil aos agora embargados. Afirma, nesse contexto, que a decisão que incluiu Priscila e Augusto no polo passivo da execução transitou em julgado em 3/5/2007, de modo que não poderia ser revista por este STJ, sob pena de ofensa aos arts. 502 e 505 do CPC/2015.<br>Além disso, sustenta que o acórdão embargado também foi omisso ao não considerar divergência jurisprudencial relevante sobre a possibilidade de se aplicar, por analogia, os efeitos da desconsideração a terceiros não sócios, quando demonstrado o uso desses terceiros para fraude e blindagem patrimonial.<br>Resposta dos embargados às fls. 2.461- 2.474.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Desconsideração da personalidade jurídica. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da desconsideração da personalidade jurídica, alegando omissão quanto à coisa julgada e à aplicação dos efeitos da desconsideração a terceiros não sócios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à formação de coisa julgada na decisão que desconsiderou a personalidade jurídica e impôs responsabilidade civil aos embargados.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicar, por analogia, os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica a terceiros não sócios, quando demonstrado o uso desses terceiros para fraude e blindagem patrimonial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior, sob a vigência do CPC/1973, admite a desconsideração da personalidade jurídica sem a prévia citação dos sócios, desde que garantido o contraditório diferido.<br>5. Não há formação de coisa julgada contra quem não participou do processo, conforme o art. 506 do CPC/2015.<br>6. A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizada para atingir terceiros sem vínculo jurídico com as sociedades, mesmo em casos de confusão ou desvio patrimonial, que exigem ação pauliana para reconhecimento de fraude contra credores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios, garantindo-se o contraditório diferido. 2. Não há formação de coisa julgada contra terceiros que não participaram do processo. 3. A desconsideração da personalidade jurídica não se aplica a terceiros sem vínculo jurídico com as sociedades, mesmo em casos de confusão ou desvio patrimonial, que exigem ação pauliana".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 506; CPC/1973, art. 473.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.598.188/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.575.588/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.02.2020.<br>VOTO<br>O recurso declaratório não comporta acolhida.<br>Como reconhece o próprio embargante, os embargados não faziam parte da demanda originária quando decidida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, na vigência do CPC/1973, entendia prescindível a citação dos terceiros atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que garantido o pleno exercício do contraditório, conquanto diferido, o que ocorreu na espécie. No ponto:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA DEFESA. POSSIBILIDADE.<br>1. Tratando-se de incidente processual, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida nos próprios autos, sendo desnecessária a prévia citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi superada, caracterizando-se possível e suficiente a posterior apresentação de defesa, de forma diferida, para perfectibilizar o contraditório.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.598.188/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FRAUDE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. "Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no AREsp n. 1.575.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 5/3/2020).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.473.826/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 7/10/2021)<br>Os ora embargados, atingidos pela decisão que os incluiu no polo passivo da demanda executiva, opuseram oportunamente os presentes embargos à execução, no qual alegaram sua ilegitimidade.<br>Não há falar na formação de coisa julgada - rectius, preclusão - contra quem não participou do processo, à luz do que dispõe o art. 506 da lei processual civil. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO REDIRECIONADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. MATÉRIA DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. DECRETAÇÃO INCIDENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. COGNIÇÃO AMPLA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ART. 472 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 473 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>2. O ato que determina a desconsideração da personalidade jurídica em caráter incidental no curso de processo de execução não faz coisa julgada, por possuir natureza de decisão interlocutória. Decisões interlocutórias sujeitam-se à preclusão, o que impede a rediscussão da matéria no mesmo processo, pelas mesmas partes (art. 473 do CPC/1973). Precedentes.<br>3. O trânsito em julgado da decisão que desconsidera a personalidade jurídica torna a matéria preclusa somente no tocante às partes que integravam aquela relação processual, não sendo possível estender os mesmos efeitos aos sócios, que apenas depois foram citados para responderem pelo débito.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental no âmbito de execução, dispensando a citação prévia dos sócios, tendo em vista que estes poderão exercer seus direitos ao contraditório e à ampla defesa posteriormente, por meio dos instrumentos processuais adequados (embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade). Precedentes.<br> .. <br>(REsp n. 1.685.353/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ.<br> .. <br>2. É entendimento pacífico do STJ que, em regra, os efeitos da decisão judicial limitam-se às partes envolvidas na relação processual, afastando-se do âmbito da coisa julgada a relação com terceiros.<br>3. Caso concreto em que não se verifica a ocorrência de coisa julgada. O processo anterior envolvia partes distintas. A causa de pedir também era diversa da discutida no novo feito. Logo, ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir), conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, não se verifica, de fato, a alegada coisa julgada.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 997.707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023)<br>No mais, como bem observa o aresto embargado, é descabido o uso da desconsideração da personalidade jurídica para atingir terceiros que não têm vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores - cujo reconhecimento pressupõe o ajuizamento de ação pauliana.<br>Inexistem, pois, os vícios alegados nas razões do recurso declaratório.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.