ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Verificada a existência de erro material, o vício deve ser sanado.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 694-698) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 682-683):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Comprovação da relação contratual e dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e erro material.<br>Sustenta, para tanto, que o acórdão foi proferido pelo TRF da 3ª Região e não pelo TJSP, como constou. Além disso, aduz que o Colegiado local, "ao negar a concessão de prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, alijou o direito da recorrente, ora embargante, o que é inadmissível" (fl. 695).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 702).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Verificada a existência de erro material, o vício deve ser sanado.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.<br>No que diz respeito à referência feita no acórdão ao TJSP, com razão a embargante, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido pelo TRF da 3ª Região.<br>O argumento de existência de omissão e contradição, por sua vez, não procede.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios, pretende a parte a reforma do decidido.<br>Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus interesses não configura vício de fundamentação.<br>Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, tão somente para deixar consignado que o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>É como voto.