ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>III. Dispositivo<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 582-599) opostos por PEDRO MENDES MOREIRA ao acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 570-571):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ no caso. Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 /STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>6. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o argumento de inaplicabilidade das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF.<br>Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois "o cerne da questão posta a apreciação deste Tribunal versa sobre, a indispensabilidade ou não da instrução inicial da ação de cobrança de taxa condominial com atas de assembleia ou convenção de condomínio" (fl. 596).<br>O embargado apresentou impugnação (fls. 602-603).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>III. Dispositivo<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, hipóteses não verificadas no caso.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos.<br>(EDcl no AgInt na CR 11.165/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 09/02/2018.)<br>Não obstante o fato de os embargos de declaração arguirem omissão, a intenção do embargante é, na verdade, a reforma do acórdão embargado.<br>Ao contrário do afirmado, inexiste omissão na decisão embargada, uma vez que o acórdão apontou, de forma fund amentada, a incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF, nos seguintes termos (fls. 577-578):<br>Inicialmente, no que respeita à tese de impossibilidade de interrupção da prescrição quando da propositura da ação, uma vez que, no caso concreto, o ora agravante não fazia parte da lide naquele momento (arts. 487, II, e 240, § 1º, do CPC e 202, I, e 204 do CC), tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, deixando a parte recorrente de apontar a violação ao art. 1.022 do CPC. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211 do STJ.<br>Ressalta-se que segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam de prequestionamento para ser examinadas em recurso especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. PRAZO LIMITE. CPC/2015, ART. 313, § 4º. EXTRAPOLAÇÃO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Sobre a cogitada ilegitimidade ativa, o tema não foi objeto de exame pelo TJ local, carecendo o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento (súmulas n. 282 e 356/STF), requisito exigível ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.359.593/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>No mais, o TJMG concluiu que o ora recorrido não demonstrou a ilegalidade da cobrança dos encargos incidentes sobre as taxas condominiais em atraso. Nesse contexto, consignou que "a juntada da planilha com a discriminação dos débitos em aberto e dos boletos inadimplidos são provas mais do quê suficientes para corroborar a pretensão autoral" (fl. 407).<br>Entretanto, a parte recorrente não apresentou, na petição do recurso especial, impugnação direta e específica a tal fundamento, limitando-se a defender a cobrança indevida e abusiva dos encargos incidentes sobre o montante pretendido pelo condomínio recorrido e a ausência de juntada das atas de assembleia.<br>Assim, a pretensão é obstada pela Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à inexistência de demonstração de que os valores cobrados são de fato abusivos, exigiria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda, quanto à tese de nulidade da sentença por julgamento extra petita, não há como afastar as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ser deficiente a fundamentação.<br>Destaca-se que o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, consignou que "as parcelas condominiais vincendas estão implicitamente inseridas no pedido e, evidentemente, devem ser incluídas automaticamente no cômputo da Dívida, evitando-se, destarte, o ajuizamento de várias ações, com o mesmo objeto, visando a cobrança das obrigações sucessivas vencidas no decorrer do trâmite processual" (fl. 402).<br>A parte não impugnou o referido argumento, limitando-se a afirmar a existência de julgamento extra petita.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento não combatido, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, o embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois "o cerne da questão posta a apreciação deste Tribunal versa sobre, a indispensabilidade ou não da instrução inicial da ação de cobrança de taxa condominial com atas de assembleia ou convenção de condomínio" (fl. 596).<br>Ocorre que a decisão embargada consignou a aplicação da Súmula n. 83 do STJ no que se refere à tese de julgamento extra petita, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a inclusão das parcelas vincendas do débito condominial, tanto na fase de conhecimento como na execução.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração .<br>É como voto.