ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada do STJ, à luz do art. 1.021 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, conforme previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015, que limita o agravo interno a decisões monocráticas.<br>4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é inviável em casos de erro grosseiro, como a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>5. Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 é aplicável em casos de manifesta inadmissibilidade<br>do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.207.058/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.276.921/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 591-599) interposto contra acórdão desta relatoria assim ementado (fls. 579-580):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão que reconheceu a deserção do recurso de apelação por ausência de comprovação do recolhimento do preparo mediante guia.<br>2. O recurso especial alegou violação do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, sustentando que o preparo foi realizado, mas a guia DARE não foi anexada devido a problemas técnicos no sistema.<br>3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e intimou a parte para recolher o preparo, o que não foi feito corretamente, resultando na deserção do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. Consiste em saber se a ausência de anexação da guia DARE, por problemas técnicos, pode ser considerada como justificativa para afastar a deserção do recurso especial.<br>5. Outra questão é se a secretaria do Tribunal deveria ter intimado a parte para esclarecer a ausência da guia DARE, conforme o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte não comprovou o recolhimento do preparo na forma devida, o que caracteriza a deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ.<br>7. A alegação de problemas técnicos não foi suficiente para afastar a deserção, uma vez que a parte não demonstrou a correlação entre o comprovante de pagamento e a guia DARE.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo na forma devida resulta na deserção do recurso. 2. Problemas técnicos na anexação de documentos não afastam a deserção se não demonstrada a correlação entre o pagamento e a guia de recolhimento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 7º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.213.319/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023.<br>Em suas razões, o agravante sustenta o desacerto da decisão agravada.<br>Argumenta que "deveria ter sido intimado em duas oportunidades a primeira quando da negativa do benefício da justiça gratuita e a segunda antes da aplicação da pena de deserção considerando que juntou o recibo de pagamento, fez a vinculação do DARF no sistema de custas" (fl. 593).<br>Pugna pelo afastamento da pena de deserção e aplicação da Súmula n. 187 do STJ.<br>Ao final, requer o provimento do agravo.<br>A parte agravada apresentou impugnação, na qual requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 603-606).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada do STJ, à luz do art. 1.021 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, conforme previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015, que limita o agravo interno a decisões monocráticas.<br>4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é inviável em casos de erro grosseiro, como a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>5. Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 é aplicável em casos de manifesta inadmissibilidade<br>do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.207.058/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.276.921/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>O recurso não reúne condições de admissibilidade. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Sob esse enfoque, importa destacar, entre inúmeros julgados desta Corte, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É cediço o não cabimento de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro a reiteração do presente recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgRg no AREsp 806.645/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgRg no AREsp 770.167/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016.)<br>Assim, mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, na forma do § 5º do art. 1.021 do CPC .<br>É como voto.