ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não impugnado o fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, está preclusa a discussão da referida matéria.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 602-616) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 594-599) que negou provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante argumenta com a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado apresentou contrarrazões (fls. 620-628).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não impugnado o fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, está preclusa a discussão da referida matéria.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 594-599):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 489):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.<br>1. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EM RAZÃO DA REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (CC, ART. 354) E CÁLCULO DOS ENCARGOS PELO MÉTODO HAMBURGUÊS. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 2. PRETENSA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DESFAVORÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 3. PRELIMINAR. PRETENSA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR APONTADO COMO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE VALORES APURADOS EM LAUDO PERICIAL, AINDA QUE DIVERSOS DOS APONTADOS NA INICIAL, QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. 4. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE TAXAS FLUTUANTES EM CONTRATO DE CONTA CORRENTE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXAS PRATICADAS QUE NÃO EXCEDERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. 5. TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA (TJPR, SÚMULA 44). INOCORRÊNCIA NO CASO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO QUE SE IMPÕE. 6. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 534-542).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 546-567), fundamentando no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, argumentando que não houve análise do entendimento jurisprudencial deste STJ, firmado na Súmula n. 530 do STJ, quanto à fixação da taxa de juros à média de mercado em virtude da falta de juntada do instrumento contratual aos autos,<br>(iii) arts. 51, X, do CDC, 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 122 do CC, mencionando que, diante da ausência do instrumento contratual para demonstrar a efetiva contratação da taxa de juros remuneratórios, estes devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 575-583).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a insurgência não merece acolhimento, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>O recorrente alega que a recusa do Tribunal em julgar a causa à luz da Súmula n. 530 do STJ causou-lhe prejuízo.<br>Contudo, analisando o caso concreto, a Justiça a quo entendeu que (fls. 537-538):<br> ..  o acórdão fundamentou de forma suficientemente clara que em razão da natureza específica do contrato de conta corrente, que admite a cobrança de juros flutuantes, esta colenda Câmara julgadora tem afastado a incidência da Súmula 530 do STJ, de modo que a limitação da taxa de juros nesses casos somente é possível quando restar comprovada a abusividade dos juros pela cobrança de valores significativamente superiores à taxa média de mercado.<br>Dessa forma, considerando que o tema relativo à limitação dos juros remuneratórios foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, inclusive com a análise de jurisprudência deste Tribunal Superior, afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Ademais, a Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC de 2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.<br>Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto".<br>Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.<br>Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ. Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n. 541 do STJ).<br> .. <br>3. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.<br>4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.522.542/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.<br>1. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.<br>1.1. Para a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal local, no sentido de verificar a abusividade ou não da taxa de juros contratada, seria imprescindível a incursão no acervo fático probatório dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a incidência dos óbices previstas nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Acrescente-se que, nos Recursos Especiais n. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, também processados de acordo com o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, a Segunda Seção do STJ, discutindo a legalidade da cobrança de juros remuneratórios em contratos bancários nos casos de inexistir prova da taxa pactuada ou de não haver indicação, em cláusula ajustada entre as partes, do percentual a ser observado, decidiu que os juros remuneratórios devem ser pactuados; quando não o forem, o juiz deve limitá-los à média de mercado nas operações da espécie divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Estabeleceu ainda que, "em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".<br>A propósito, a Súmula n. 530 do STJ:<br>Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.<br>Entretanto, o contrato em revisão é de abertura de crédito em conta-corrente, pacto que possui natureza flutuante em razão da forma como é disponibilizado o crédito para o consumidor. Por essa razão, as taxas de juros cobradas não estarão informadas necessariamente no contrato de abertura de crédito, pois variam de acordo com a época em que o consumidor utiliza o crédito colocado à sua disposição pela instituição financeira.<br>Com esse raciocínio, a Segunda Seção do STJ já afirmou, em recurso especial repetitivo, que, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, em razão das peculiaridades dessa modalidade contratual, a taxa de juros praticada pode ser informada por diversos meios, a saber: extratos, internet ou atendimento telefônico. Confira-se a ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.<br>1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.<br>2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259.<br>3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa.<br>4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase).<br>5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta.<br>6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico.<br>7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente.<br>8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas.<br>9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas.<br>10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional.<br>(REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016.)<br>No caso, o Tribunal de origem, em sintonia com o entendimento do STJ acerca do tema, asseverou a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios cobrados, nos seguintes termos (fls. 496-499):<br>Acerca do tema, o entendimento firmado por esta colenda Câmara Cível é no sentido de restringir o alcance da súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor", aos contratos de mútuo com disponibilização de capital imediata, o que não se verifica no contrato de abertura de crédito em conta corrente.<br>Por consequência, em razão da natureza específica do contrato de conta corrente, que admite a cobrança de juros flutuantes, a limitação da taxa de juros somente é possível quando restar comprovada a abusividade dos juros pela cobrança de valores significativamente superiores à taxa média de mercado.<br> .. <br>Ocorre que, no caso em apreço, embora o laudo pericial aponte a incidência de taxa de juros superior à média de mercado durante a movimentação da conta, a tabela elaborada pelo senhor perito revela que as taxas de juros aplicadas não superaram o dobro da média de mercado (mov. 109.1 - p. 4).<br>Não havendo, portanto, abusividade das taxas de juros incidentes no contrato objeto de revisão, não há falar em limitação de tal encargo à média de mercado, razão pela qual a sentença comporta reforma no ponto para afastar a determinação de limitação da taxa de juros remuneratórios.<br>Dessa forma, estando o acórdão recorrido em concordância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ no caso em apreço.<br>Ainda que assim não fosse, rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de abusividade na taxa de juros contratada, demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, seria caso de majorar os honorários advocatícios. No entanto, deixo de fazê-lo, tendo em vista que foram arbitrados em percentual máximo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, as razões do agravo interno não impugnaram especificamente o fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que implica preclusão da matéria.<br>No mais, cuida-se, na origem, de ação revisional de conta corrente interposta pelo autor, ora agravante, contra a instituição bancária, ora agravada, requerendo, em síntese: (i) a aplicação do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova, (ii) o afastamento da capitalização mensal composto dos juros e dos juros cobrados acima da taxa média de mercado, eis que não não contratados de forma explícita, e (iii) a restituição dos valores cobrados a maior e sem a prova de autorização.<br>Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos.<br>O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para reconhecer a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo Banco, mantendo as taxas pactuadas. Nesse contexto, consignou que, "em razão da natureza específica do contrato de conta corrente, que admite a cobrança de juros flutuantes, a limitação da taxa de juros somente é possível quando restar comprovada a abusividade dos juros pela cobrança de valores significativamente superiores à taxa média de mercado" (fl. 497). Concluiu assim pela inexistência de abusividade na taxa contratada, ressaltando que, "no caso em apreço, embora o laudo pericial aponte a incidência de taxa de juros superior à média de mercado durante a movimentação da conta, a tabela elaborada pelo senhor perito revela que as taxas de juros aplicada não superaram o dobro da média de mercado" (fl. 499).<br>A alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao tema demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.<br>2. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.927.056/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Ademais, o acórdão recorrido entendeu pela possibilidade de aplicação de taxas flutuantes nos contratos de conta corrente, não verificando abusividade nas taxas aplicadas no caso concreto.<br>Entretanto, a parte recorrente não refutou direta e especificamente tal fundamento, limitando-se a defender a necessidade de fixação da taxa de juros à média de mercado em virtude da ausência do instrumento contratual nos autos.<br>A pretensão também é obstada pela Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, ressalta-se que é incontroverso nos autos que o contrato pactuado trata-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente.<br>Nesse contexto, a Justiça estadual consignou a inaplicabilidade da Súmula n. 530 do STJ, tendo em vista que, no contrato de abertura de crédito em conta corrente, não há disponibilização de capital imediatamente, sendo possível a cobrança de juros flutuantes em razão da natureza específica do contrato.<br>Assim, ao contrário do sustentado pelo agravante, a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte consolidou-se no sentido de que "ao contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período, as quais somente são definidas no momento de utilização do limite de crédito ao longo da relação contratual" (AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Nesse sentido, em caso análogo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque-especial), para os quais inexiste disponibilização imediata do crédito, a ausência do instrumento respectivo nos autos não enseja por si o reconhecimento da abusividade das taxas praticadas no período. Para tanto, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira" (AgInt no REsp n. 2.051.810/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que o consumidor teve plena ciência da taxa de juros contratado, no momento da utilização do crédito utilizado, valendo-se de documentos juntados pelo próprio autor, os quais não podem ser limitados apenas pelo fato de ultrapassarem a média de mercado.<br>3. As conclusões adotadas na origem estão em conformidade com o entendimento desta Corte a respeito da matéria (Súmula n. 83/STJ) e tiveram por base as específicas circunstancias dos autos, inalteráveis em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.017.849/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Desse modo, é de se manter a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.