ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar decisão do Tribunal de origem que concluiu pela ausência de falha na prestação de serviço odontológico.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da insurgência, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 4. A falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, III e VIII, e 14, § 1º, I e II; CC, arts. 186, 187, 927 e 950.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.527/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 591-610) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial (fls. 583-587).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que:<br>(i) "a indicação de violação à legislação federal, bem como o flagrante dissenso jurisprudencial, com a indicação de diversos precedentes, é suficiente para afastar a aplicação das Súmulas nº 7 do E. STJ e Súmula nº 280 do E. STF e garantir o conhecimento do Recurso Especial, a fim de que se possa uniformizar a interpretação e garantir a correta aplicação da lei, efetivando assim a segurança jurídica que se é esperada" (fl. 596);<br>(ii) "a parte entende não ser pertinente a aplicação da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal ao caso em particular  .. . Isso porque as razões recursais não se restringem à análise isolada do art. 22 do Código de Ética Médica. Veja que a utilização desse documento visa reforçar a configuração do ilícito civil à luz da legislação federal que foi violada" (fls. 596-597);<br>(iii) "a suposta omissão do Tribunal de origem quanto à análise da "ausência de consentimento informado" não se sustenta, uma vez que a matéria foi, sim, enfrentada nos autos" (fl. 597). "Assim, não há fundamento para a aplicação da Súmula nº 211 do STJ" (fl. 599); e<br>(iv) "a alegação constante na r. decisão foi devidamente impugnada, o que demonstra que a Agravante enfrentou devidamente todos os pontos da controvérsia, afastando, desse modo, o argumento de insuficiência de impugnação  .. . Assim, resta devidamente afastada a aplicação da Súmula nº 283 do STF" (fl. 600).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 613-623.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar decisão do Tribunal de origem que concluiu pela ausência de falha na prestação de serviço odontológico.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da insurgência, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 4. A falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, III e VIII, e 14, § 1º, I e II; CC, arts. 186, 187, 927 e 950.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.996.527/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 583-587):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 328):<br>APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Insurgência da autora. Não acolhimento. Falha na prestação do serviço não configurada. Laudo pericial conclusivo sobre a adequação do serviço realizado. Ausência de comprometimento motor da língua, tampouco observadas falhas ou dificuldade na fala. Nexo causal afastado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 352-356).<br>Em suas razões (fls. 359-379), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 2º e 6º, VIII, do CDC, porque, "mesmo concluindo pela inversão automática e legal do ônus da prova, o v. acórdão recorrido não observou que, com a inversão, a parte Recorrida é quem deveria ter provado que a Recorrente foi devidamente cientificada dos riscos da cirurgia odontológica" (fl. 364);<br>(ii) arts. 14, § 1º, I e II, do CDC e 927, parágrafo único, do CC/2002, pois "o serviço prestado pela parte Recorrida foi defeituoso e caracterizado por informações inadequadas e insuficientes, dado que a Recorrente não foi devidamente informada sobre os riscos da cirurgia odontológica" (fl. 369);<br>(iii) arts. 6º, III, do CDC e 22 do Código de Ética Médica, tendo em vista que "a parte Recorrente foi submetida a um procedimento sem que lhe fosse oportunizado o devido esclarecimento acerca dos riscos, alternativas e possíveis complicações, configurando grave omissão por parte do recorrido" (fl. 374);<br>(iv) arts. 5º, V e X, da CF e 186, 187, 927 e 950 do CC/2002, porquanto "a Recorrente foi submetida a um procedimento que resultou em danos estéticos significativos e em um abalo emocional considerável, configurando, portanto, a ocorrência de danos morais. No presente caso, a falha do Recorrido em fornecer as informações necessárias acerca dos riscos do procedimento e a ausência de consentimento informado resultaram em inúmeros danos a parte Recorrente" (fl. 377).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 537-551.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 575-577).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 331-332):<br>Como se vê, não houve imprudência ou imperícia por parte do profissional que realizou o procedimento odontológico, pois o tratamento aplicado era adequado e a parestesia, um risco cirúrgico previsto na literatura odontológica. De outro lado, observa-se que a própria apelante reconhece que não utilizou a medicação prescrita para melhorar a parestesia, a qual era adequada ao caso, conforme o laudo pericial. Assim, embora não se possa garantir que o uso da medicação "Etna" teria revertido completamente a parestesia resultante do procedimento, é certo que a autora conscientemente decidiu não utilizá-la, não podendo a apelada, portanto, ser responsabilizada pela persistência do problema. Tem-se, na espécie, que a recorrente, por conta própria, assumiu as consequências de sua conduta ao não tomar as devidas medidas para a sua recuperação. De se observar, por oportuno, que a apelante não retornou mais à clínica após a prescrição do medicamento mencionado, para que eventualmente pudesse ser prescrito outro tipo de tratamento, como a laserterapia mencionada por ela em suas razões recursais. De fato, preferiu consultar outros profissionais, os quais, ao que se extrai dos autos, também não prescreveram outros tratamentos. Quanto ao dever de informação, é notório que qualquer procedimento cirúrgico ou odontológico envolve riscos, visto que existem fatores que extrapolam o controle do médico/dentista, como características genéticas, fisiologia da paciente, entre outros, tudo a influir no resultado. Diante disso, resta claro que a prova técnica comprova a ausência de qualquer imperícia ou erro odontológico cometido pela apelada a justificar a sua condenação à indenização.  .. . Desse modo, o que se tem, em resumo, é que o laudo pericial foi firme e conclusivo no sentido de que não há elementos que apontem falha no atendimento ofertado pela requerida.<br>No que diz respeito à suscitada afronta aos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC, "conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>Nesse contexto, para rever a conclusão do acórdão recorrido de que, a despeito da inversão do ônus da prova, a parte autora, ora recorrente, não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.  .. . 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à afirmada ofensa ao art. 22 do Código de Ética Médica, destaca-se que "o recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Aplica-se, por analogia, o óbice descrito na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.119.824/MT, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>Acrescente-se que a alegação relativa à "ausência de consentimento informado" (fl. 377) não foi apreciada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte apontar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, nas razões do especial, a parte não refutou o argumento de que "assumiu as consequências de sua conduta ao não tomar as devidas medidas para a sua recuperação" (fl. 331). Logo, como não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 283 do STF.<br>De todo modo, para modificar o acórdão impugnado, quanto ao cumprimento do dever de informação e à inexistência de falha na prestação do serviço, principalmente no que tange à conclusão de que "não houve imprudência ou imperícia por parte do profissional que realizou o procedimento odontológico, pois o tratamento aplicado era adequado" (fl. 331), seria necessário revolver elementos fáticos e probatórios da demanda, providência não admitida na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. No ponto:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC.  .. . 3. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, notadamente na prova pericial, que não houve negligência, imprudência ou imperícia na atuação da dentista. Infirmar tal entendimento demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.  .. . 6. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.527/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.  .. . 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico. Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. . 3. No presente caso, o Tribunal de origem, após a análise atenta dos elementos fático-probatório dos autos, concluiu que a parte recorrente não demonstrou o efetivo defeito na prestação de serviços realizado pelo profissional, apta a ensejar indenização por danos morais; e que a distribuição do ônus da prova deveria obedecer a regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil, uma vez que não restou demonstrada "a hipossuficiência do consumidor em produzir a prova necessária para demonstrar o seu direito". O Tribunal a quo entendeu que não restou comprovado pelo recorrente, a negligência e imperícia, do profissional, durante a realização do tratamento odontológico, e a responsabilidade objetiva da clínica. Alterar o entendimento do acórdão recorrido não é possível, em sede de recurso especial, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.450.155/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, quanto à afirmada ofensa aos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC, este Tribunal Superior compreende que "a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>Nesse sentido, alterar o acórdão recorrido, a fim de verificar se a consumidora desincumbiu-se do encargo de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Vejam-se:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. . 2. A inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito. 3. O colegiado estadual assentou que não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito. A alteração do entendimento firmado importaria em incursão fático-probatória vedada em recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ.  .. . 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Na sequência, a decisão ora agravada esclareceu que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta vulneração de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da CF. Logo, no referente à apontada afronta ao art. 22 do Código de Ética Médica, aplica-se a Súmula n. 280 do STF.<br>Além disso, a tese relativa à suposta "ausência de consentimento informado" (fl. 377) não foi analisada previamente pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão ora agravada ainda acrescentou que, nas razões do especial, a parte deixou de impugnar o fundamento de que "assumiu as consequências de sua conduta ao não tomar as devidas medidas para a sua recuperação" (fl. 331).<br>Portanto, foi correta a aplicação da Súmula n. 283/STF. Ressalte-se que a impugnação apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o óbice verificado.<br>Também como assinalado pela decisão agravada, para rever a conclusão do TJSP de que "não houve imprudência ou imperícia por parte do profissional que realizou o procedimento odontológico, pois o tratamento aplicado era adequado" (fl. 331), no sentido de apurar o cumprimento do dever de informação e a adequação do serviço prestado, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, a qual igualmente impede a análise do dissídio jurisprudencial. No ponto:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. IMPLANTAÇÃO DE DIU. DESLOCAMENTO DO DISPOSITIVO PARA O INTESTINO DA PACIENTE. RISCO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA BULA E NO TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO PELA PACIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA PÓS PROCEDIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. 1. A responsabilidade civil de médicos depende da verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC). 2. O Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou não ter se verificado "a presença de: 1) ato ilícito, ante a inexistência de comprovação de falha na prestação do serviço; 2) conduta culposa, em razão da não configuração de negligência; 3) nexo causal, por não ser comprovado que a falha do procedimento e/ou solução do problema se deu por vinculação à ação do médico/apelante; e 4) dano, pela não comprovação." Rever tais conclusões não é cabível na via do recurso especial. (Súmula 7).  .. . 4 Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.194.555/CE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS INDEPENDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. . 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.  .. . 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.496.791/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.