ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas se insurge contra parte dos fundamentos adotados pelo acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 585-591) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 552):<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ÍNDICE DE REAJUSTE. BENEFÍCIO DEFINIDO. TAXA REFERENCIAL (TR). VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. É válida a cláusula de regulamento de plano de previdência complementar, devidamente aprovado pelo órgão regulador, que estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste do benefício definido, estabelecida em data anterior à vigência da Resolução n. 40/2021 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC).<br>2. Nos regulamentos posteriores à Resolução n. 40/2021 do CNPC, as entidades fechadas de previdência complementar devem adotar índices de atualização dos benefícios que efetivamente reflitam a variação inflacionária, se o critério de atualização dos benefícios, com características de benefício definido, adotar índice de preço.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de contradição no acórdão. Sustenta para tanto que, "Ao contrário do entendimento manifestado, a transcrição das disposições contidas na Resolução CNPC nº 40 de 2021, especialmente o § 3º grifado pelo próprio acórdão, NÃO determinou a substituição ou a adoção de índice de preços para atualização de benefícios, mas dispôs, que, "na hipótese do critério de atualização dos benefícios com características de benefício definido adotar índice de preço, este deverá: I - refletir adequadamente a variação de preços de produtos e serviços consumidos pela população; II - ser de abrangência nacional e ampla divulgação; e III - ser compatível com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do plano de benefícios"" (fls. 587-588).<br>Assim, a seu ver, "caso o plano adote índice de preços para atualização dos benefícios, deve observar o previsto nos incisos acima reproduzidos. Não se trata de imposição para a utilização de índice de preços, mas apenas de recomendações que devem ser observadas SE o plano adotar esse critério" (fl. 588).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 595-596).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas se insurge contra parte dos fundamentos adotados pelo acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova interpretação da norma do órgão regulador e fiscalizador (Resolução n. 40/2021 do CNPC) adotada como parte da fundamentação do acórdão recorrido.<br>O recurso anterior, no ponto objeto de questionamento, foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 567-568):<br>Dessa forma, a princípio, a escolha de um determinado índice para o reajuste do valor dos benefícios concedidos pela entidade fechada de previdência complementar, insere-se na autonomia contratual, podendo ser livremente avençado.<br>Essa liberdade contratual, no entanto, a partir da Resolução n. 40/2021 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) - que dispõe sobre normas procedimentais para a formalização de processos de estatutos, regulamentos de plano de benefícios, convênios de adesão de entidades fechadas de previdência complementar e suas alterações -, ficou reduzida, diante de disposição expressa a respeito da necessidade de o índice pactuado para a revisão dos benefícios "refletir adequadamente a variação de preços de produtos e serviços consumidos pela população", na hipótese de o critério de atualização dos benefícios com características de benefício definido adotar índice de preço, conforme se verifica em seu art. 4º, V, e §§ 2º e 3º :<br>Do Regulamento do Plano de Benefícios<br>Art. 4º O regulamento de plano de benefícios deverá dispor sobre:<br> .. <br>V - base e formas de cálculo e de pagamento, bem como o critério de atualização dos benefícios;<br>(..)<br>§ 2º O critério de atualização dos benefícios, de que trata o inciso V do caput deste artigo, poderá ser modificado, inclusive para benefícios concedidos, mediante:<br>I - elaboração de estudo técnico que demonstre a necessidade de mudança do critério de atualização, bem como a adequação econômica, financeira e atuarial do índice proposto;<br>II - ampla divulgação aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de cento e oitenta dias do envio da proposta ao órgão estatutário competente da EFPC;<br>III - aprovação do órgão estatutário competente da EFPC; e<br>IV - autorização do órgão da Superintendência Nacional de Previdência Complementar.<br>§ 3º Na hipótese do critério de atualização dos benefícios com características de benefício definido adotar índice de preço, este deverá:<br>I - refletir adequadamente a variação de preços de produtos e serviços consumidos pela população;<br>II - ser de abrangência nacional e ampla divulgação; e<br>III - ser compatível com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre ativos e passivos do plano de benefícios.<br>Ou seja, a partir da Resolução n. 40/2021 do (CNPC), os regulamentos das entidades fechadas de previdência complementar devem adotar índices de atualização dos benefícios que efetivamente reflitam a variação inflacionária, se o critério de atualização dos benefícios, com características de benefício definido, adotar índice de preço.<br>Como se vê, o julgado embargado foi claro e explícito em dispor que, a partir da Resolução n. 40/2021 do (CNPC), os regulamentos das entidades fechadas de previdência complementar devem adotar índices de atualização dos benefícios que efetivamente reflitam a variação inflacionária, se o critério de atualização dos benefícios, com características de benefício definido, adotar índice de preço, nos exatos termos previstos no normativo em questão.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>N ão se observa a contradição apontada.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.