ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 320-326) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 313-316).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, assim como a ausência do dever de custeio do medicamento integrante do tratamento do câncer da parte agravada, ante a taxatividade do rol da ANS.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi apresenta impugnação (fls. 331-335).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.<br>VOTO<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>O recurso especial foi decidido nos seguintes termos (fls. 313-316):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 269):<br>EMENTA: PLANO DE SAÚDE - Autora diagnosticada com Neoplasia maligna de mama - Negativa de cobertura do medicamento Lynparza (Olaparibe) - Concessão da liminar e posterior desistência da ação pela autora, em razão de seu óbito - Intransmissibilidade da ação de obrigação de custear tratamento quimioterápico - Extinção do processo mantida - Verbas de sucumbência carreadas à ré pelo princípio da causalidade - Recurso desprovido.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 275-287), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação:<br>(i) dos arts. 302, I, 485, IV e X, 487 do CPC/2015, porque "tendo a recorrente demonstrado a falta de cobertura para o requerido, uma vez que o plano de saúde contratado pelo recorrido não possui cobertura legal e contratual para o medicamento Lynparza. Sendo assim, ainda que tenha o recorrido falecido, era o caso de apreciação do mérito" (fl. 281), e<br>(ii) dos arts. 10, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do CDC, afirmando ser legítima a limitação da cobertura do medicamento integrante do tratamento de câncer da contraparte (Lynparza), pois o referido custeio não seria previsto no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa.<br>Contrarrazões às fls. 292-302 (e-STJ).<br>Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 305-306 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte a quo manteve a sentença terminativa, porque a obrigação de fazer era direito personalíssimo da paciente e intransmissível aos herdeiros. Confira-se o seguinte trecho (fl. 271):<br>O feito foi extinto sem resolução do mérito, diante do falecimento da autora (fls. 147), o que foi correto por ser direito personalíssimo da paciente e intransmissível a ação diante do pedido de cobertura de tratamento quimioterápico.<br>A respeito de tal razão de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.<br>Precedentes.<br>1.1. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.016.867/CE, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.<br>3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>(..)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>A fim de verificar a obrigação de pagamento das despesas processuais, à luz do princípio da causalidade, o Tribunal de origem concluiu que houve abuso, pelo plano de saúde, no referente à negativa de custeio do remédio necessário ao tratamento oncológico da contraparte, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido (fls. 271-272):<br>É possível contudo, para o fim de definir a obrigação pelo pagamento das verbas sucumbenciais, diante do princípio da causalidade, reconhecer-se que havia a obrigação da Operadora na cobertura do medicamento, isto porque, no julgamento do REsp n. 1.733.013/PR (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 20/2/2020.), que estabeleceu o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS não tem natureza meramente exemplificativa, ressalvou-se que a natureza taxativa ou<br>exemplificativa do rol, pode ser relativizada em situações pontuais.<br>Segundo o mesmo Tribunal Superior: "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt no REsp n. 2.046.502/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.), bem como que: "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). No caso de medicamento vinculado a tratamento de câncer, "a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020" (AgInt no REsp n. 2.053.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.), não dependendo de recomendação do CONITEC e do NATJUS, afastando o disposto § 13º no art. 10 da Lei nº 9.656/98, ainda mais que o medicamento também foi aprovado pelos principais Órgãos Regulatórios da Saúde no Mundo.<br>Era devida assim, portanto, a cobertura integral do tratamento prescrito à autora pelo médico assistente, devendo a apelante arcar integralmente com as custas e despesas do processo e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O entendimento da Corte local, referente à confirmação da sentença terminativa no referente ao custeio do tratamento oncológico da parte agravada, ante seu óbito, foi mantido com base na Súmula n. 283/STF.<br>A respeito de tal razão de decidir, a parte agravante não se manifestou especificamente. Por isso, é inafastável a Súmula n. 182/STJ.<br>Além disso, constou no juízo agravado que, para a jurisprudência do STJ, no caso de câncer, há apenas uma diretriz normativa da ANS, sendo irrelevante a discussão da natureza jurídica do rol da referida agência reguladora para aferir o dever de custeio do antineoplásico.<br>No caso, considerando o óbito da parte autora, a Corte a quo apenas examinou o abuso da recusa de cobertura para "verificar a obrigação de pagamento das despesas processuais, à luz do princípio da causalidade" (fls. 271-272), concluindo pela negativa indevida da cobertura e, por conseguinte, pelo dever do plano de saúde de arcar com os encargos sucumbenciais, o que não diverge de tal orientação.<br>Esse foi o contexto de aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>Na petição recursal, a agravante não rebateu especificamente a Súmula n. 83/STJ, visto que deixou de mencionar o falecimento da contraparte, com a prolação de sentença terminativa, e o princípio da causalidade aqui referido. Na verdade, a parte defendeu genericamente a taxatividade do rol da ANS, o que afastaria o óbice referido.<br>Aplicável, portanto, mais uma vez, a Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.