ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento a recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em determinar se houve julgamento ultra petita em razão da alteração da base de cálculo da verba honorária.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada, ao reconhecer a sucumbência parcial das partes e redimensionar a distribuição da verba honorária, se ateve ao pedido formulado no recurso especial.<br>4. "Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida, no referido precedente, uma obrigação de fazer à entidade de previdência privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.936/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido, com correção de erro material, de ofício.<br>Tese de julgamento: Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.936/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.135-2.146) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (fls. 2.129-2.131).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que houve julgamento ultra petita, pois não há no recurso especial pedido de alteração da base de cálculo da verba honorária.<br>No seu entender, "as decisões que antecederam o recurso especial seguiram a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º do CPC, adotando o proveito econômico como base de cálculo para os honorários ao causídico do vencedor" (fl. 2.142).<br>Ressalta que "o recolhimento dos honorários sucumbenciais a serem suportados pelo Agravante estão dispensados no presente momento", uma vez "que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido ao agravante ainda na 1ª instância" (fl. 2.144).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.151-2.157).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento a recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em determinar se houve julgamento ultra petita em razão da alteração da base de cálculo da verba honorária.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada, ao reconhecer a sucumbência parcial das partes e redimensionar a distribuição da verba honorária, se ateve ao pedido formulado no recurso especial.<br>4. "Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida, no referido precedente, uma obrigação de fazer à entidade de previdência privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.936/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido, com correção de erro material, de ofício.<br>Tese de julgamento: Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.936/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.129-2.131):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 2.027/2.030).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 1.934/1.936):<br>Apelações Cíveis - Ação Revisional de Aposentadoria Complementar - Preliminar de Deserção suscitada pela requerida em sede de contrarrazões - Não acolhida - Parte autora beneficiária da justiça gratuita - Extensão dos seus efeitos - Aplicação do artigo 9º da lei 1.060/50 - Preliminar suscitada pela parte autora de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ao acolher os termos do laudo pericial - Rejeitada - PREVI - Previdência Privada - Complementação de aposentadoria - Decisão do STJ em Recurso Repetitivo - PREVI - Pleito de Inclusão nos cálculos de horas extras habituais reconhecida em decisão da Justiça do Trabalho - Julgamento do REsp 1.312.736/RS pelo STJ (recurso repetitivo) - Necessidade de recomposição das reservas matemáticas com aporte em valor a ser apurado em perícia atuarial - Recurso da PREVI - Insurgência quanto a sua condenação em verbas de sucumbência - Improvido - Sentença mantida.<br>I - No julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.312.736/RS, o STJ fixou e modulou seus efeitos entendendo que, "para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à p r e v i s ã o regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso";<br>II - Assim, não se pode admitir a inclusão de parcelas no benefício previdenciário complementar sem que tenha ocorrido o prévio custeio. Caso contrário, levaria ao desequilíbrio financeiro da instituição previdenciária e prejudicaria os seus demais integrantes.<br>III - Tendo a prova pericial produzida nos autos, sob o c r i v o d o contraditório, comprovado que não houve violação aos direitos do participante, não há falar em reforma da sentença.<br>IV - In casu, verifica-se a resistência da PREVI em proceder à revisão do benefício do autor, tendo, portanto, dado causa ao ajuizamento da presente ação. Ademais, tendo sido reconhecido o direito do autor, a ré foi sucumbente, devendo ser mantida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor.<br>V - Recursos de Apelação conhecidos e improvidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.114/2.118).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.951/1.977), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 85 do CPC, sustentando a inexistência de causalidade a ensejar a condenação da recorrente em honorários de sucumbência.<br>No agravo (e-STJ fls. 2.032/2.046), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2.071/2.083).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação à verba honorária, cumpre observar que foi reconhecida, no caso concreto, uma obrigação de recálculo de benefício, condicionada à recomposição integral da reserva matemática pelo participante.<br>Nesse contexto, ficando a parte recorrida vencida quanto à necessidade da recomposição da reserva matemática e tendo a PREVI resistido à pretensão inicial, oferecendo teses de defesa contrárias ao precedente desta Corte, é de se reconhecer a sucumbência parcial das partes.<br>Assim, diante de tais circunstâncias e à luz da teoria da causalidade, os honorários, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA 955/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida a obrigação de recálculo de benefício a cargo da Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante/assistido.<br>3. Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15. Honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, dado o caráter inestimável do proveito econômico.<br>4. Ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.933.252/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17/2/2022.)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, necessária a correção, de ofício, do erro material constante da decisão recorrida.<br>Com efeito, embora a decisão agravada afirme que os honorários foram "fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa", consta do acórdão recorrido a fixação da verba honorária, em favor da parte ora recorrente, em "12% sobre o proveito econômico alcançado" (fl. 1.940).<br>Portanto, na decisão de fls. 2.129-2.131, onde se lê:<br>Assim, diante de tais circunstâncias e à luz da teoria da causalidade, os honorários, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.<br>Leia-se:<br>Assim, diante de tais circunstâncias e à luz da teoria da causalidade, os honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deverão ser suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.<br>No mais, não há julgamento ultra petita, pois a decisão agravada, ao reconhecer a sucumbência parcial das partes, ateve-se ao pedido do recurso especial, por meio do qual a ora agravada pleiteou a reforma da "decisão recorrida no que diz aos honorários de sucumbência que devem ser suportados por quem deu causa ao processo, não havendo, in casu, pretensão resistida" e , "Subsidiariamente, na remota hipótese d esta C. Corte entender como devidos os honorários pela Entidade de Previdência complementar, pugna pela reforma do julgado no sentido de haver o rateio das custas e dos honorários, face à sucumbência recíproca das partes" (fl. 1.976).<br>Assim, considerando que foi reconhecida, no caso concreto, uma obrigação de recálculo de benefício, condicionada à recomposição integral da reserva matemática pelo participante, necessário o redimensionamento da distribuição da verba honorária, inclusive com a fixação de nova base de cálculo, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte estabelecida para casos semelhantes. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.<br>2. Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida, no referido precedente, uma obrigação de fazer à entidade de previdência privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador.<br>3. Diante da necessidade de prévia e integral recomposição pela parte autora da reserva matemática, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS por parte da PREVI, o reconhecimento de sucumbência recíproca é medida que se impõe.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.861.936/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.