ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>2. A operadora foi condenada nas instâncias ordinárias a vincular a demandante a um plano individual, além de pagar indenização por danos morais em virtude da fraude por seu preposto.<br>II. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 767-794) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante afirma ausência de violação da súmula n. 284 do STF, alegando que "impugnou especificamente todos os fundamentos das decisões proferidas pelos magistrados recorridos, deixando claro a existência de divergência jurisprudencial" (fl. 769).<br>Repisa que "inexiste fundamento para compelir a Agravante a assegurar plano de saúde individual a Agravada com a mesma cobertura e preço do plano coletivo, ou garantir a migração para outro plano", afirma também ter havido "antinomia interpretativa em relação a Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar" (fl. 770).<br>Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF, sob o argumento de que, " m esmo que não se reconheça o prequestionamento expressamente dos dispositivos legais invocados, é inegável ter se configurado, no presente caso, "prequestionamento implícito", pois, no seu entender, "embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão" (fls. 771-772).<br>Aduz não incidir a Súmula n. 283 do STF, porque as razões do recurso especial seriam aptas para impugnar "os fundamentos adotados pelo Egrégio Tribunal de origem, que  ..  firmou linha de entendimento no sentido de que as cláusulas contratuais podem ser modificadas por meio da intervenção do Poder Judiciário" (fl. 774).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 798).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>2. A operadora foi condenada nas instâncias ordinárias a vincular a demandante a um plano individual, além de pagar indenização por danos morais em virtude da fraude por seu preposto.<br>II. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 761-763):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 570):<br>APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alegação de que a requerente celebrou, em 2019, contrato de plano de saúde individual/familiar com as rés, o qual a contemplava junto ao seu esposo. Afirma a autora ter sido surpreendida com o reajuste de mensalidade em 13,06%, bem como fora enganada, tendo anuído com contrato diverso do que foi efetivamente firmado. Pretensão de condenação das requeridas a proceder a integração da autora e de seu esposo ao plano individual/familiar, bem como à restituição em dobro dos valores pagos a maior no importe de R$3.571,68, além da indenização aos danos morais em R$10,000,00. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não configuração. Relação de consumo. A administradora e a operadora do plano de saúde, perante o consumidor, integram a mesma cadeia de fornecimento. Inteligência CDC. RESPONSABILIDADE. A prática de fraude por representante da seguradora, consistente na aposição de assinatura falsa a instrumento contratual com cláusulas distintas das efetivamente pactuadas deve também ter a responsabilidade do plano por ação de sua preposta. DANOS MORAIS. Dano moral não caraterizado. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Em suas razões (fls. 581-597), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002.<br>Insurge-se contra as seguintes conclusões Corte local (fl. 576-579):<br> ..  no caso in examine, trata-se de prática de fraude por representante da seguradora, consistente na aposição de assinatura falsa a instrumento contratual com cláusulas distintas das efetivamente pactuadas, devendo a ré, ora Notre Dame Intermédica Saúde S/A, ser responsabilizada por sua preposta  .. . Nesse sentido, compactuo com o entendimento do Juízo de Primeiro Grau às fls. 479/480:<br>..<br>Portanto, fica a r. sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos  .. .<br>A parte recorrente afirma:<br>(i) dissídio jurisprudencial, defendendo que "o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça, dado entendimento consolidado pela Ínclita Corte no sentido de que as operadoras de saúde somente podem ser compelidas a realizar a migração dos planos coletivos para os individuais, caso comercializem esta modalidade" (fl. 586);<br>(ii) contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, uma vez que (fl. 594):<br>a. O contrato, como negócio jurídico que é, tem o condão de criar vínculos jurídicos entre as partes que o aceitam e, dada a autonomia de vontade que pela doutrina e jurisprudência pátria é tão enfocada, torna o seu cumprimento imperativo (e-STJ fl. 594);<br>b. as partes devem primar pelos princípios de probidade e boa- fé, seja na pactuação, na sua execução e na conclusão do contrato, conforme interpretação extensiva do disposto no art. 422 do Código Civil de 2002.<br>(iii) "a Lei 4.594/1964, que regula a profissão do corretor de seguros, deixa claro em seu Capítulo V, artigo 20, que o corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, estando ainda, conforme o artigo 21, sujeitos a penas disciplinares de multa, suspensão e destituição" (fl. 596).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 698).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na contratação de plano de saúde ofertado na modalidade individual ou familiar para duas vidas. Porém, ao questionar junto à contratada o fato de ter havido reajuste antes de completar um ano do contrato, a demandante foi informada de que foi implementado plano na modalidade coletivo por adesão, mediante vinculação da mesma e de seu dependente a uma associação universitária à qual não se associou.<br>Nesta demanda, além do pedido para sua integração e de seu dependente na modalidade individual ou familiar e de restituição de valores pagos a maior em razão da inclusão em plano coletivo, a usuária pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>A Corte local manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou "as rés na obrigação de integrar a requerente e eventual dependente em plano de saúde na modalidade familiar  ..  sem qualquer tipo de carência, pelo preço ofertado inicialmente com a incidência dos índices de reajuste anuais aplicados de acordo com os percentuais determinados pela ANS à esse tipo de contratação" e "à restituição dos valores pagos a maior" (fl. 482).<br>(I) O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a recorrente não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF no caso em apreço.<br>(II e III) Quanto à alegação de contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002 e 20 da Lei n. 4.594/1964, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da operadora ante a "prática de fraude por representante da seguradora", com fundamento nas normas consumeristas que regulam a responsabilidade solidária do fornecedor do produto ou serviço "pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos" (fl. 576).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, a parte sustenta somente as teses da liberdade e da boa-fé contratual.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No agravo interno (fls. 758-763), todavia, a parte agravante ins urge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática referente à incidência da Súmula n. 284/STF, por falta de indicação do artigo de lei ao qual teria sido conferida interpretação divergente.<br>Ainda no agravo interno, verifica-se que a parte alega apenas ter havido "antinomia interpretativa em relação a Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar" (fl. 770), sustentando somente ter deixado clara a "existência de divergência jurisprudencial" (fl. 769).<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, verifica-se que os argumentos expostos no agravo interno não são suficientes para superar o óbice da Súmula n. 284/STF, o que comprova fragilidade na argumentação, pois não foi demonstrada a divergência na interpretação de lei federal a justificar a interposição do recurso especial com fundamentação no art. 105, III, "c", da CF.<br>A parte agravante alega ter havido "prequestionamento implícito", sob o argumento de que, mesmo não tendo sido feita menção expressa aos arts. 421 e 422 do CC/2002 e 20 da Lei n. 4.594/1964, o acórdão teria apreciado a matéria desses dispositivos. Porém, não se observa, nas conclusões da Corte local, o fundamento apontado no agravo interno, pois o acórdão recorrido baseou-se na legislação consumerista para reconhecer que há responsabilidade da operadora por ato de "sua preposta", com base nas disposições dos arts. 30, 34 e 35, I, do CDC.<br>Desse modo, a ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC/2002 e 20 da Lei n. 4.594/1964 impediu o conhecimento da insurgência, razão pela qual se aplicou as Súmulas n. 282 e 356 do STF ao caso em apreço.<br>Outrossim, não foi impugnado no recurso especial o fundamento adotado pela Corte de origem de que, no caso, existe responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora de benefícios porque ambas "integram a mesma cadeia de fornecimento" (fl. 570), motivo pelo qual se reafirma a aplicação da Súmula n. 283 do STF ao caso .<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENT O ao agravo interno.<br>É como voto.