ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Ausente impugnação a fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo, inviável o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 3.171-3.192) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante refuta a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que "os Agravantes buscam tratar de questões eminentemente jurídicas, cuja análise decorre da simples subsunção dos fatos incontroversos reconhecidos pelas instâncias ordinárias à legislação federal aplicável. Basta, portanto, a simples leitura das decisões proferidas e peças constantes dos autos para verificar a flagrante violação aos arts. 85, § 2º, 396, 400 e 927, III, do CPC; arts. 6º, VIII, e 51, IV, ambos do CDC; art. 5º, do Decreto n. 167/67; e 4º, do Decreto n. 22.626/33" (fls. 3.177).<br>Afirma não ser caso de incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, sustentando que o recurso foi adequadamente fundamentado e que forma impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Reitera argumentos do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 3.196-3.202).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Ausente impugnação a fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo, inviável o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 3.160-3.167):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.994-2.995).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.892):<br>APELAÇÃO. Ação cautelar de sustação de protestos c.c ação revisional de contratos de crédito rural e reconvenção. Sentença de procedência naquela e de parcial procedência nestas.<br>EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Descabimento de exibição da totalidade dos contratos anteriores diante da ausência de indício de sua realização ou de delimitação específica que a possibilite. Desprovimento.<br>ILEGITIMIDADE ATIVA. Manutenção quanto ao coautor Luiz Henrique, já que não há sequer indícios de contratações anteriores, bem como de sua participação nestas. Ônus da parte ativa. Desprovimento.<br>INAPLICABILIDADE DO CDC. Produtor rural não pode ser considerado destinatário final. Desprovimento.<br>CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Previsão contratual expressa. Permissão da legislação especial quanto ao crédito rural em seu art. 5º (Decreto-lei nº 167/67). Desprovimento. Decisão confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>LIMITAÇÃO DOS JUROS AO PATAMAR DE 12% AO ANO NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. A sentença os reduziu ao equivalente à taxa contratual fixada para o período de normalidade, equivalente a 0,71% ao mês, inferior, portanto aos 12% ao ano, pleiteados. Recurso não conhecido no ponto.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Inovação recursal. Recurso não conhecido no ponto.<br>INVERSÃO DA FIXAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. Descabimento diante da sucumbência da autora na maioria dos seus pedidos. Desprovimento.<br>FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DE ACORDO COM O PROVEITO ECONÔMICO DO AUTOR. Descabimento diante do valor ilíquido na ocasião da fixação.<br>REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DIANTE DA EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AO COAUTOR. Proporcionalidade e equilíbrio. Descabimento. Recurso desprovido, na parte conhecida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.924-2.940).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.943-2.973), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 355 e 359 do CPC/1973 (arts. 396 e 400 do CPC/2015), sustentando que o descumprimento injustificado da ordem judicial de exibição de documentos acarreta a pena de confissão.<br>Afirma que a ordem de exibição de documentos foi descumprida sem apresentação de nenhuma justificativa e que "a Recorrida sequer negou a existência dos contratos anteriores para os quais pendia a ordem exibitória, de modo que a existência destes restou incontroversa nos autos, e a pena de confissão, para que aplicada, dispensava qualquer delimitação mais específica de seus termos, o que, data vênia, seria até mesmo inviável, pois os Recorrentes não os têm sob sua guarda (fundamento para o pedido de exibição)" (fl. 2.954).<br>Aduz que a juntada dos contratos anteriores era imprescindível para apurar eventuais ilegalidades praticadas no curso da relação jurídica.<br>Suscita afronta aos arts. 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, argumentando que as regras consumeristas devem incidir no caso, pois é destinatária final do crédito, em evidente situação de vulnerabilidade, frente ao poder econômico da cooperativa de crédito.<br>Indica contrariedade aos arts. 5º do Decreto n. 167/1967 e 4º do Decreto n. 22.626/1933, defendendo que nos contratos de crédito rural a capitalização de juros pode ocorrer apenas semestralmente. Dessa forma, "a capitalização de juros mensais pela Recorrida, sem autorização do "CMN" para tanto, configura prática abusiva" (fl. 2.965).<br>Aponta ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, porque "os vv. acórdãos vergastados, mesmo tendo mantido a r. sentença de primeiro grau, naquilo em que declarada a existência de encargos ilegais nos contratos de crédito rural firmados pelas Partes , deixaram de descaracterizar a mora sob o argumento de que haveria eventual "supressão de instância"" (fl. 2.967). Alega que deve ser observada a força vinculante dos precedentes, conforme previsto no dispositivo invocado.<br>Afirma que houve negativa de vigência ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, argumentando que "o proveito econômico dos Recorrentes, ainda que se argumente a existência de iliquidez na condenação, é muitíssimo maior que a da Recorrida , a qual, não se pode olvidar, foi a causadora da Ação ajuizada na origem, insiste-se, em razão de suas práticas abusivas contrárias às regras de consumo" (fl. 2.972).<br>No agravo (fls. 3.002-3025), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.127-3.138).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação à exibição dos contratos anteriores, o TJSP confirmou os seguintes fundamentos da sentença (fl. 2.897):<br>No mérito, a primeira questão a ser abordada é aquela relacionada à revisão dos contratos supostamente celebrados desde o ano de 1994. Em relação a eles, embora o autor remanescente tenha afirmado que foram celebrados ao arrepio da lei não cuidou ele comprovar, sequer, a sua existência, já que não identificou nem mesmo o tipo de operação que teria sido realizada, nem as épocas em que elas teriam ocorrido, permanecendo suas alegações no campo da generalidade, da mera alegação, desacompanhada do mínimo de demonstração sobre a que se referem.<br>Não se nega a possibilidade de revisar contratos já findos, porquanto a matéria inclusive sumulada pelos Tribunais Superiores, todavia, para que isso ocorra é necessário que haja o mínimo vinculo entre eles e o momento atual da dívida que se discute, o que não se verifica na hipótese, situação expressamente confirmada pela perícia, que afastou qualquer possibilidade de encadeamento de operações financeiras para a composição da dívida atual (fls. 1.395, quesito n. 6), cuja regularidade constitui o objeto desta ação.<br>Acrescentou ainda os seguintes fundamentos (fl. 2.899):<br>Cabe apenas frisar quanto à alegação de necessidade de apresentação dos contratos anteriores para discussão em razão dos encargos abusivos que, apesar de terem sido afastadas as preliminares da recorrida de inépcia da inicial e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tem-se que a inicial foi demais genérica nesse ponto, pleiteando apenas apresentação de contratos desde 01/01/1994 até julho de 2005 (fls. 05).<br>Nota-se pedido referente a contratações de quase dez anos, porém, sem qualquer tipo de delimitação, seja quanto ao tipo de contrato ou período específico, não sendo acostado sequer indício de relacionamento jurídico entre as partes durante esse extenso período, comprovável através de recibos, extratos, correspondências, comprovantes, etc. Assim, sem o mínimo indício de outras contrações, não há como aplicar-se pena de confissão, pois nem mesmo há certeza de contratações e suas condições.<br>O entendimento da Corte estadual, de que o autor deve delimitar minimamente o tipo de contrato e o período específico que deseja revisar, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DISCRIMINOU OS VALORES INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015. FLEXIBILIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Nas ações revisionais de contrato é ônus do autor discriminar na petição inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende questionar, quantificando o valor incontroverso" (AgInt no AREsp 2.034.591/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022).<br>(..)<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.760.959/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ademais, constou do acórdão recorrido que a perícia apurou inexistir encadeamento de operações financeiras anteriores. Dessa forma, existindo prova em tal sentido, não há falar em aplicação da pena de confesso.<br>Registre-se que "é relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor por força de revelia ou de ausência de impugnação, cabendo ao magistrado verificar se as alegações do autor alinham-se às provas produzidas" (AgInt no AREsp n. 2.781.870/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>Quanto à aplicação do CDC à relação jurídica discutida nos autos, constou do acórdão recorrido que (fls. 2.898 e 2.900):<br>De se considerar, ainda, que as disposições traçadas pela lei de defesa do consumidor não se aplicam ao caso dos autos, pois, a rigor, a operação levada a efeito pelas partes não representa típica relação de consumo. De fato, a Lei n. 8.078/90. em seu artigo 2º  define o consumidor como sendo "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", importando isso em dizer, consoante escólio de José Geraldo Brito Filomeno (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Comentado pelas Autores do Anteprojeto. Forense Universitária, 1991. 1ª ed., p. 24). que "o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviço, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocia!".<br>Na hipótese aqui tratada, a natureza dos títulos que deram origem ao débito não é, a toda evidência, voltada ao consumo final do autor, mas, sim, para aplicação em suas atividades de produção. Essa peculiaridade retira da relação obrigacional resultante da operação a possibilidade de incidência das regras insertas nas normas de proteção ao consumidor.<br> .. <br>Já no tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor, afastada pela r. decisão, também não cabe reforma, diante do caráter econômico do mútuo rural. Para caracterizar-se como consumidor, é necessário ser destinatário final econômica do bem ou serviço adquirido, ou seja, o produto ou serviço utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida.<br>Em verdade, o mútuo e os insumos utilizados na produção agrícola são recursos o para que o produto se torne comerciável. Assim sendo, inaplicáveis as disposições do CDC, não sendo o caso de inversão do ônus da prova.<br>O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (REsp n. 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).<br>2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).<br>1.1. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, porquanto o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, diante da dúvida sobre qual foi a causa determinante do evento danoso, não seria possível afirmar que existia nexo causal a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré. Assim, para derruir o entendimento do Tribunal de origem e rediscutir se houve, ou não, nexo causal entre o dano sofrido pelos autores e o alegado subdimensionamento da estrutura técnica da estufa, seria necessário o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.881/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>O acolhimento da pretensão recursal de verificar suposta vulnerabilidade da parte recorrente demandaria análise de matéria fática, vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem confirmou a possibilidade de capitalização de juros nos seguintes termos (fls. 2.901-2.902):<br>Já no tocante ao pleito de afastamento da capitalização de juros os autores recorrentes defenderam inexistência de pactuação expressa, bem como que o art. 5º da legislação específica quanto ao crédito rural (Decreto-lei nº 167/67) autoriza apenas a capitalização semestral de juros, aplicando-se, assim o Decreto 22.626/33. Nesse ponto a r. sentença entendeu que a lei de regência do crédito rural admite pacto nesse sentido, conforme se infere do artigo e da Súmula 93 do STJ, sendo inviável a vedação de capitalização, mesmo em se tratando de periodicidade mensal, com base no Decreto 22.626/33, tendo em vista que a lei reguladora do crédito rural é especial.<br>Correta a r. decisão, devendo ser mantida, pois, primeiramente, ao contrário do alegado no recurso, foi ajustada expressamente a capitalização mensal de juros:<br> .. <br>Em segundo, como dito, o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 admite o pacto de o á capitalização de juros, o que é reconhecido na Súmula 93 do STJ: "A legislação sobre cédulas e de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.<br>Em terceiro, no Recurso Especial nº 1.333.977/MT, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral.<br>Alterar a conclusão da origem a respeito da expressa pactuação da capitalização mensal exigiria a análise do contrato, inviável em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, conforme constou do acórdão recorrido, o STJ pacificou o tema no julgamento do REsp n. 1.333.977/MT, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.<br>1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros.<br>3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora.<br>4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral".<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 12/3/2014.)<br>Quanto à alegação de descaracterização da mora, o Tribunal de origem entendeu que (fl. 2.903):<br>Também carece conhecimento do recurso no tocante ao pleito de descaracterização da mora devido ao reconhecimento de encargos abusivos, já que não pleiteado na peça vestibular da presente ação revisional (fls. 02/26), na réplica (fls. 1.283/1.291) nem na contestação à reconvenção (fls. 1.319/1.325), tanto que não foi apreciado na r. sentença, que apreciou todos os pedidos das ações em debate.<br>Do contrário haveria configuração de supressão de instância e violação dos princípios constitucionais e processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>Assim, configurado o acréscimo da tese supramencionada, com alteração da causa de pedir vedado em nosso ordenamento jurídico nos termos dos arts. 329 e 1.013 do nCPC (arts. 264, § único e 515, § 1º do CPC/73), não conhece do recurso no ponto.<br>A parte invocou apenas o art. 927, III, do CPC/2015 para sustentar que deve prevalecer entendimento firmado em recurso especial repetitivo quanto à descaracterização da mora. Contudo, referido artigo não é suficiente para desconstituir o fundamento do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de se arguir tese apenas no apelo, sem que fosse previamente debatida em primeiro grau, ante os princípios constitucionais do devido processo legal.<br>Dessa forma, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Por fim, em relação aos honorários advocatícios, o Tribunal a quo consignou (fl. 2.904):<br>No mais, descabe provimento, igualmente, quanto ao pedido de inversão da sucumbência fixada na r. sentença, já que os recorrentes, ao contrário do alegado, sucumbiram na maior parte dos seus pedidos: exibição da totalidade de contratos; taxa de juros ilegais; taxa básica financeira (TBF); incidência da comissão de permanência e sua limitação; capitalização mensal de juros, vencendo apenas em três: taxa de juros efetivamente aplicada no período de normalidade; taxa de juros contratada no período de inadimplência e taxa de juros de longo prazo (TJLP). A recorrida, por sua vez, em poucas palavras, na reconvenção pleiteou pagamento dos dois contratos juntados, sendo vencida apenas quanto aos índices das taxas de juros.<br>Alterar a conclusão da origem a respeito da proporção da sucumbência demandaria exame de elementos fáticos, incidindo novamente a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O pedido de exibição dos contratos anteriores foi indeferido pelas instâncias de origem sob o fundamento de que era necessário que houvesse indicação mais específica na petição inicial a respeito dos supostos contratos celebrados dentro do extenso período de tempo apontado. Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Além disso, a Corte estadual verificou que a prova pericial apurou que não houve encadeamento de operações financeiras.<br>Em tais condições, a parte não logrou demonstrar de que forma teria ocorrido a ofensa aos arts. 396 e 400 do CPC/2015.<br>Quanto à aplicação do CDC ao caso, inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois, para acolher a alegação de vulnerabilidade da parte recorrente, seria necessária a análise de matéria fática.<br>Em relação à capitalização, o acórdão recorrido também está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível a pactuação de cláusula prevendo a capitalização mensal de juros. Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Correta a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o dispositivo legal invocado (art. 927, III, do CPC/2015) não é apto a desconstituir o fundamento do acórdão recorrido relativo à impossibilidade de inovação recursal.<br>Por fim, para verificar em que proporção cada parte teria sucumbido na ação, seria necessária a análise de matéria fática, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.