ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 3.614-3.619) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 3.604):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante reitera que houve omissão, pois o "o i. Juízo de 2º grau não analisou a aplicação ao caso concreto dos artigos 166, IV, V, VI, 308, 320, 725 do Código Civil; e artigos 13 e 14, da Lei Federal nº 4594/64 e, além disso, tomou suas conclusões a partir de premissa fática equivocada.  .. . Embora, na espécie, tenha o TJSP afirmado que o pagamento a terceiros foi realizado pela própria Embargante, à ocorrência de comportamento contraditório e à completude do laudo pericial, o aresto ora embargado não se manifestou, expressamente, sobre os argumentos deduzidos pela Zada capazes de alterar o resultado do julgamento, principalmente sobre o que dispõe os arts. 13 e 14 da Lei nº 4.594/64, isto é, de que a relação entre as partes é regida por legislação específica do ramo securitário que, por sua vez, exige que somente podem ser pagas as comissões aos corretores de seguros" (fls. 3.617-3.618).<br>Aduz que, "no caso concreto, partindo da premissa equivocada, o aresto proferido pela Col. 4ª Turma ignorou a conclusão pericial acerca dos pagamentos supostamente realizados a terceiros, a qual não é embasada em qualquer prova documental, tendo a i. perita afirmado que não lhe foram apresentados pela Mapfre qualquer endosso de apólices ou comprovantes de créditos" (fl. 3.618).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação não apresentada (fls. 3.623-3.627).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fl. 3.610):<br>Não prospera a ale gação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos autos, apresentando fundamentação suficiente.<br>O Tribunal de origem afirmou, de forma clara e inequívoca, que "o laudo pericial foi bastante completo e foi realizado com a análise das planilhas apresentadas pela Apelante em sua exordial em confronto com o sistema mantido pela Apelada" (fl. 3.390). Acrescentou que "a análise dos autos demonstra que a Apelante inseria no sistema de lançamentos da Apelada todas as informações acerca do contrato e do rateio a ser realizado para o recebimento da comissão, autorizando ela própria o pagamento diretamente a terceiros" (fl . 3.390).<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual reiterou expressamente que "os alegados pagamentos realizados a terceiros eram realizados pela Embargante, que preenchia o sistema da Embargada com a informação de rateio da comissão" (fl. 3.403).<br>A parte agravante insiste em que o TJSP não enfrentou teses recursais. Verifico entretanto que elas foram substancialmente tratadas na fundamentação do acórdão. O fato de o órgão julgador não ter adotado a tese defendida pela parte não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal foi explícito ao afirmar que a própria corretora alimentava o sistema com as informações de rateio, autorizando o pagamento a terceiros, o que, na visão da Corte, configuraria comportamento contraditório e alegação da própria torpeza.<br>Assim, o acórdão foi claro ao afirmar que, a partir da análise do conjunto probatório, ficou comprovado que "era a Apelante quem realizava o preenchimento das informações, a opção pelo rateio da comissão no sistema da Apelada pressupõe a autorização expressa da mesma para que fosse realizad o o rateio e o pagamento dos valores diretamente aos parceiros da Apelante" (fl. 3.392).<br>Conforme se depreende do acórdão embargado, não houve deficiência na prestação jurisdicional pelo juízo de origem. O Tribunal estadual enfrentou adequadamente todas as teses suscitadas pela parte, de modo que a mera irresignação com o resultado desfavorável não enseja a anulação da decisão proferida.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.