ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil (REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 473-478) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 467-470).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que todos os temas tratados no recurso foram abordados no acórdão recorrido.<br>Salienta que "a atuação da recorrente não se restringiu a pedir o desarquivamento, tendo sido tomadas várias outras providências, notadamente quanto à descoberta de bens do devedor e realização de pesquisas, conforme estão arroladas às fls. 290 dos autos, no acórdão resultante do agravo" (fl. 476).<br>No seu entender, não houve "intervalo por período superior a cinco anos entre a paralisação e sua retomada subsequente, não se pode cogitar da prescrição" (fl. 477).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 485).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil (REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 467-470):<br>Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 452/458) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 462).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 286):<br>Civil e processual. Ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de renegociação de operações de crédito. Insurgência contra a decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente visando à consequente extinção do processo, com fundamento o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Solução da controvérsia conforme o que definiu o C. Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, submetido ao regime do artigo 947 do Código de Processo Civil (incidente de assunção de competência), e do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (artigos 1.036 e seguintes do diploma processual), o que conduz ao reconhecimento da propalada prescrição intercorrente.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 343/347).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 317/328), fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. do 202, parágrafo único, do CC e 947, § 3º, 1.005 e 1.036 do CPC, sustentando: (a) inaplicabilidade da tese estabelecida em precedente firmado em execução fiscal ao presente caso, que trata de "execução por quantia certa fundada em título extrajudicial entre particulares" (e-STJ fl. 321), (b) inexistência de inércia da credora por tempo suficiente para ensejar a prescrição, e (c) impossibilidade de extensão dos efeitos do acórdão aos demais devedores, dada a natureza do litisconsórcio existente.<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 351/365).<br>O recurso especial foi inadmitido por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte (e-STJ fls. 366/369).<br>Passo à análise da insurgência.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>O acórdão recorrido reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, inclusive com relação aos devedores solidários, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 290/293):<br>No caso concreto, observadas essas diretrizes, é de rigor o acolhimento da tese da prescrição intercorrente.<br>Com efeito, o ora agravante alega, nas razões recursais, que a ação de execução foi ajuizada em 2003 e ficou paralisada, sem qualquer tentativa de localização de bens penhoráveis desde 2008, discorrendo, ainda, sobre ser "nítido que o processo esteve por mais de cinco anos em estado anêmico, ora em arquivo, ora em cartório, sem novação do seu estado falencial", indicando, por conseguinte, os supostos períodos de absoluta inércia: "de 26/09/2008 (fls.149) a 01/08/2011 (fls.154); de 15/01/2013 (fls. 211) a 04/12/2015 (fls. 217); e de 08/02/2017 (fls. 261) a 06/04/2018 (fls. 268)" (fls. 4/5 destes autos negrito original).<br>O ora agravante ainda afirma a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que "simples pedido contendo requerimento de desarquivamento dos autos não se amolda àquelas hipóteses discriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil" (fls. 21), vez que apenas os atos para localizar os bens penhoráveis interromperiam o prazo.<br>De acordo com as cópias dos autos de origem acostadas pelo ora agravado, verifica-se que foram tomadas providências referentes à localização de bens penhoráveis, como pesquisas e requerimentos de penhora on line via BACENJUD e RENAJUD, nas seguintes datas: 17 de dezembro de 2004 (fls. 130), 5 de junho de 2007 (fls. 142), 11 de outubro de 2011 (fls. 147), 24 de julho de 2012 (fls. 168), 23 de novembro de 2015 (fls. 176), 7 de outubro de 2016 (fls. 188) e 6 de abril de 2018 (fls. 198), além de pedido de prazo formulado em 29 de abril de 2016, para juntar o cálculo atualizado do débito (fls. 178), e pedido de suspensão e desarquivamento do feito, nas respectivas datas de 8 de fevereiro de 2017 e 6 de abril de 2018 (fls. 195 e 198).<br>Não obstante todos esses atos processuais praticados pela ora agravada, sobreleva que eles não têm o condão de interromper o prazo prescricional. É o que resulta, com efeito, das teses definidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos (não tendo relevo que cuide o precedente de execução fiscal):<br> .. <br>Mais não é preciso que se diga para demonstrar que a decisão hostilizada não pode ser preservada.<br>A prescrição ora reconhecida não aproveita somente ao ora agravante, mas a todos os devedores solidários, conduzindo à extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Como se vê, as teses jurídicas de inaplicabilidade do entendimento estabelecido em precedente firmado em execução fiscal ao presente caso e de impossibilidade de extensão dos efeitos do acórdão aos demais devedores, dada a natureza do litisconsórcio existente, não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido, no ponto em que afirma que o pedido de desarquivamento não interrompe a prescrição, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão da Quarta Turma do STJ, proferido em exceção de pré-executividade, na qual figuraram como partes apenas particulares:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Hipótese: Trata-se de ação de reparação de danos julgada procedente pelo juízo de primeira instância, sendo reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal com relação ao quantum indenizatório, cujo acórdão transitou em julgado em 03/05/2004. Intimadas as partes a respeito do retorno dos autos à origem, em 21/06/2004. A recorrida permaneceu inerte, os autos foram arquivados. Somente em 17/05/2007 houve pedido de desarquivamento e em 05/09/2007 requerimento do cumprimento da sentença. O recorrente apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição, cujo pedido foi rejeitado. Ao agravo de instrumento foi negado provimento.<br>1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes.<br>2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil.<br>3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição.<br>4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado.<br>5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória.<br>(REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.000.445/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14/12/2021, e REsp n. 1.403.098/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJe de 26/6/2017.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para reconsiderar a monocrática da Presidência do STJ (e-STJ fls. 448/449), e NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>As alegações de inaplicabilidade do entendimento estabelecido em precedente firmado em execução fiscal ao presente caso e de impossibilidade de extensão dos efeitos do acórdão aos demais devedores, dada a natureza do litisconsórcio existente, não foram analisadas previamente pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mais, conforme destacado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual "A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil" (REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.