ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. A parte agravante alega nulidade do julgamento monocrático e defende o afastamento da Súmula n. 83/STJ. Reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional e contrariedade ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, requerendo a exclusão do ressarcimento das despesas médicas contraídas fora da rede credenciada ou, subsidiariamente, a revisão do valor do reembolso para os limites contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se houve nulidade do julgamento monocrático e negativa de prestação jurisdicional e se é devido o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada ou, subsidiariamente, a limitação do encargo à tabela do contrato.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para a jurisprudência deste STJ, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019), o que ocorreu. Ademais, "eventual nulidade da decisão singular fica superada pelo julgamento colegiado do presente agravo interno interposto contra a referida decisão singular do Relator" (AgInt no REsp n. 1.561.722/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020), sendo essa a situação dos autos.<br>5. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CPC/2015, arts. 489, 1.022, 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1.849.395/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 607-616) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 600-603).<br>Em suas razões, a parte agravante suscita a nulidade do julgamento monocrático.<br>Defende o afastamento da Súmula n. 83/STJ.<br>Reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local teria ignorado a tese "de prévio contato da agravada com a agravante com vistas à obtenção de cobertura para a internação junto à rede credenciada" ( fl. 611).<br>No mérito, ratifica as alegações de dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, a fim de requerer a exclusão do ressarcimento das despesas médicas, supostamente contraídas livremente pela parte agravada fora da rede credenciada, e, subsidiariamente, a revisão do valor do reembolso para os limites contratuais.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação à fl. 623.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. A parte agravante alega nulidade do julgamento monocrático e defende o afastamento da Súmula n. 83/STJ. Reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional e contrariedade ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, requerendo a exclusão do ressarcimento das despesas médicas contraídas fora da rede credenciada ou, subsidiariamente, a revisão do valor do reembolso para os limites contratuais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se houve nulidade do julgamento monocrático e negativa de prestação jurisdicional e se é devido o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada ou, subsidiariamente, a limitação do encargo à tabela do contrato.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para a jurisprudência deste STJ, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019), o que ocorreu. Ademais, "eventual nulidade da decisão singular fica superada pelo julgamento colegiado do presente agravo interno interposto contra a referida decisão singular do Relator" (AgInt no REsp n. 1.561.722/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020), sendo essa a situação dos autos.<br>5. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CPC/2015, arts. 489, 1.022, 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1.849.395/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 600-603):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJPB assim ementado (fls. 441-442):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED JOÃO PESSOA. TRANSTORNOS COMPORTAMENTAIS (cid 10 Í31.2  F29). ALTERAÇÕES GRAVES. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. SURTO PSICÓTICO AGUDO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA, CONFORME LAUDO ANEXADO. ART. 35 - C, I, DA LEI Nº 9.656/98. CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. NOSOCÔMIO APONTADO PELA PROMOVIDA (CLÍNICA DO STRESS) COMO CREDENCIADO, DE NATUREZA AMBULATORIAL, TERAPÊUTICA,<br>QUE NÃO ACEITA PORTADORES QUE ESTEJAM EM CRISE, COM SURTO PSICÓTICO AGUDO, CONSOANTE DECLARAÇÃO DA CLÍNICA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE CLÍNICA CONVENIADA QUE PRESTE O SERVIÇO. REFORMA DO DECISUM. REEMBOLSO DEVIDO. OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE COPARTICIPAÇÃO DE 20% PELA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>- É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98).<br>- Quando não existirem estabelecimentos credenciados na localidade e houver urgência/emergência pela internação, excepcionalmente, admite-se a realização de procedimento médico fora do plano de saúde contratado, visto que é dever da operadora buscar meios de propiciar o tratamento do seu segurado, devendo se responsabilizar pelo custeio integral das despesas deste em hospital ou clínica especializada<br>- "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devido o reembolso, pelo plano de saúde, das despesas efetuadas fora da rede credenciada, em hipóteses excepcionais, como nos casos de urgência e emergência". (STJ - Aglnt no AREsp 1800548/PA, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021).<br>- In casu, não há falar em indenização por danos morais, porquanto o simples inadimplemento contratual, ainda que acompanhado de insegurança e instabilidade emocional não configura, por si só, ilícito civil indenizável.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 511-516).<br>Nas razões apresentadas (fls. 524-540), a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação:<br>(i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional; e<br>(ii) do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 pois, tendo a parte recorrida escolhido livremente por procurar o atendimento médico fora da rede credenciada, não faria jus ao reembolso das despesas médicas descritas na inicial. Subsidiariamente, defende que o valor do ressarcimento deveria seguir os limites contratuais.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 571-580).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 587-591).<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas médicas ao usuário deverá ser integral, quando comprovado o inadimplemento contratual da operadora de plano de saúde referente à disponibilização do tratamento prescrito por profissional da área.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS.<br> .. <br>2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9º da RN nº 259/11 da ANS.<br>3. Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias.<br>(REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE.<br>1.<br> .. <br>8. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS.<br>9. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia.<br>10. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. ATENDIMENTO FORA DA REGIÃO GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/2015.<br> .. <br>4. O reembolso previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, limitado à tabela do contrato, é obrigação cuja fonte é o próprio contrato, cabível nos casos de atendimento de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras; o reembolso integral constitui obrigação diversa, de natureza indenizatória, cuja fonte é a inexecução do contrato, e visa, na realidade, a reparação do consequente dano material suportado pelo beneficiário (REsp 1.840.515/CE, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020).<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.979.876/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>O TJPB condenou a empresa ao custeio integral das despesas médicas, ante a falta de aptidão dos profissionais da rede credenciada no referente à internação psiquiátrica prescrita à contraparte, o que não destoa de tal entendimento (fls. 445-447).<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Além disso, não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sobre o inadimplemento da recorrente sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Cumpre destacar que "a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relatior Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019), o que ocorreu.<br>Isso porque o recurso era inadmissível, tendo em vista a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a impossibilidade de acolher a pretensão sem incorrer na vedação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Com o mesmo entendimento:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PAN S.A. VIOLAÇÃO DO ART. 31-A, § 12, DA LEI Nº 4.591/64. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE EXISTENTE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte, é possível o julgamento monocrático do recurso, quando se tratar de apelo inadmissível, como no caso, por incidência das Súmulas nºs 282 do STF e 5 e 7, ambas do STJ, na forma do art. 932, III, do NCPC. De todo modo, o posterior julgamento da matéria, pelo colegiado, via agravo interno, tem o condão de sanar eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.849.395/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 23/4/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA . NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa do art. 932 do novo Código de Processo Civil, porquanto esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.348.261/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)<br>Ademais, "eventual nulidade da decisão singular fica superada pelo julgamento colegiado do presente agravo interno interposto contra a referida decisão singular do Relator" (AgInt no REsp n. 1.561.722/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020).<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II, DO CPC/1973. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 34, VII, e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, cabe ao Ministro relator conhecer do agravo a fim de negar provimento ou prover o recurso especial, sendo que a interposição do agravo interno e seu julgamento pelo colegiado sana qualquer ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 435.853/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 28/6/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA . NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa do art. 932 do novo Código de Processo Civil, porquanto esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.348.261/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)<br>Portanto, é de rigor a rejeição da nulidade suscitada.<br>Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ademais, a Justiça de origem deixou claros os motivos pelos quais condenou a recorrente ao reembolso integral das despesas médicas descritas na inicial.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanada suposta omissão, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto ao mérito, é inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O entendimento da Corte local, referente ao reembolso integral das despesas do tratamento de saúde da contraparte, foi mantido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na inaptidão da divergência interpretativa (Súmula n. 284/STF), por ausência de cotejo analítico e de indicação das normas objeto de intepretação divergente.<br>A parte agravante apenas rechaçou a Súmula n. 83/STJ. Por isso, é inafastável a Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.