ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Embargos de declaração. Falência de instituição financeira. Letra de crédito imobiliário. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que negou provimento a recurso especial, mantendo a classificação de créditos decorrentes de letras de crédito imobiliário na classe de créditos quirografários em processo de falência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à caracterização dos créditos imobiliários que lastreiam a LCI como direito real de garantia e quanto à regularidade da emissão das LCIs.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado abordou a questão central sobre a natureza dos créditos imobiliários que lastreiam a LCI, concluindo que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do entendimento adotado no julgamento do recurso, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A letra de crédito imobiliário não constitui crédito gravado com direito real de garantia, devendo ser mantida na classe de créditos quirografários. 2. Não havendo omissão na decisão recorrida, os embargos de declaração devem ser rejeitados ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 83; Lei nº 10.931/2004, art. 12; Lei nº 9.514/1997, art. 17.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1786188, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.08.2022.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por LYGIA CASELLA PIAZZA, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ assim ementado (fls. 591-605):<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. LASTRO EM CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS GARANTIDOS POR HIPOTECA OU POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. EQUIPARAÇÃO A DIREITO REAL EM GARANTIA PARA CLASSIFICAÇÃO NA RESPECTIVA CLASSE NO PROCESSO FALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. CAUÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO COMO DIREITO REAL DE GARANTIA. DISCIPLINA DO PENHOR. NECESSIDADE DO REGISTRO PARA SUA CONSTITUIÇÃO. TAXATIVIDADE DOS DIREITOS REAIS. RESPEITO AO PRINCÍPIO "PAR CONDITIO CREDITORUM". MANUTENÇÃO NA CLASSE DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.<br>1. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n. 11.101/2005) estabelece, em seu art. 83, a ordem de habilitação dos créditos para fins de pagamento, após a realização do ativo da sociedade empresária falida, prevendo posição privilegiada aos créditos gravados com direito real em garantia.<br>2. A letra de crédito imobiliário deve vir, necessariamente, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, por exigência do art. 12 da Lei n. 10.931/2004. Contudo, o credor das relações garantidas por direito real é a instituição financeira que concedeu o financiamento a empreendedores ou adquirentes de imóveis, e não o beneficiário da letra de crédito imobiliário.<br>3. Não é possível equiparar o lastro ao direito real de garantia, por falta de vinculação direta do bem dado em garantia de terceiro à relação decorrente da emissão da letra de crédito imobiliário. Em decorrência do princípio da taxatividade, os direitos reais de garantia devem ser previstos em lei.<br>4. O art. 17, III, da Lei 9.514/97 prevê como direito real a caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis no âmbito das operações de financiamento imobiliário. No entanto, ao prever a aplicação da disciplina jurídica do penhor, exige o respectivo registro para sua constituição e consequente eficácia erga omnes.<br>5. O princípio par conditio creditorum garante tratamento equânime entre os credores de uma mesma classe, submetendo-os de maneira socializada aos efeitos econômicos da situação de crise da sociedade empresária, motivo pelo qual a pretendida equiparação causaria prejuízo às classes subsequentes de credores.<br>6. Assim, os créditos decorrentes da emissão das letras de crédito imobiliário devem ser mantidos na classe dos créditos quirografários.<br>7. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.773.522/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>Alega a embargante que "fato omitido pelo Acórdão Embargado é o de que o lastreamento dos créditos imobiliários que garantem a LCI tem natureza jurídica de caução, de modo que estabelece uma relação de direito real em garantia entre o titular da LCI e a instituição financeira detentora dos créditos" (fl. 617), constituindo um título essencialmente com garantia real. Aduz, ainda, que existe omissão na análise do fato de que não há declaração do BACEN no sentido de que a letra foi emitida irregularmente e que ainda que fosse, não poderia ser imputado à embargante.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 626-631.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Embargos de declaração. Falência de instituição financeira. Letra de crédito imobiliário. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que negou provimento a recurso especial, mantendo a classificação de créditos decorrentes de letras de crédito imobiliário na classe de créditos quirografários em processo de falência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à caracterização dos créditos imobiliários que lastreiam a LCI como direito real de garantia e quanto à regularidade da emissão das LCIs.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado abordou a questão central sobre a natureza dos créditos imobiliários que lastreiam a LCI, concluindo que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do entendimento adotado no julgamento do recurso, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A letra de crédito imobiliário não constitui crédito gravado com direito real de garantia, devendo ser mantida na classe de créditos quirografários. 2. Não havendo omissão na decisão recorrida, os embargos de declaração devem ser rejeitados ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, art. 83; Lei nº 10.931/2004, art. 12; Lei nº 9.514/1997, art. 17.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1786188, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.08.2022.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>As alegações expostas pela embargante destinam-se à revisão do entendimento adotado no julgamento do recurso e não propriamente à correção de eventuais vícios da decisão.<br>No que tange à primeira alegação de omissão, relacionada ao fato de que a LCI constitui título com garantia real, porquanto lastreado por caução, importa referir que constitui a questão jurídica central em discussão, de tal forma que a decisão embargada em sua integralidade aborda a matéria. Contudo, pela síntese argumentativa, colhem-se os seguintes excertos:<br>A legislação citada dispõe que a emissão do título em questão deve lastrear-se em "créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel". Esse é o ponto nuclear a ser dirimido no âmbito deste especial: verificar se é permitido classificar o crédito decorrente de letras de crédito imobiliário como "crédito gravado com direito real de garantia", nos termos do art. 83, II, da Lei n. 11.101/2005, conduzindo-o a situação de privilégio em relação aos créditos quirografários.<br>Conforme se constata pela análise da dinâmica das relações envolvidas na emissão do título de crédito, os beneficiários das LC Is não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, senão as instituições financeiras, ao concederem financiamentos aos empreendedores e adquirentes. Essas relações jurídicas obrigacionais garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária de coisa imóvel, cujo credor é a instituição financeira, constituirão o lastro legalmente necessário para a emissão dos títulos.<br>(..)<br>Acerca da questão, compete anotar que a lei algures referida utiliza a expressão "créditos caucionados". No âmbito jurídico, caução tem conotação ampla e imprecisa, de forma a abranger não somente qualquer forma de garantia real, como o penhor e a hipoteca, mas também de garantia fidejussória, tal qual a fiança e o aval. Contudo, a própria Lei n. 9.714/97, em seu art. 17, § 2º, determina a aplicação aos direitos creditórios referidos no inciso III - decorrentes de contratos de compra e venda ou promessa de venda de imóveis no âmbito das operações de financiamento imobiliário - da disciplina relativa ao penhor, após caracterizá-lo como direito real.<br>Nesta hipótese, poder-se-ia supor a existência de direito real de garantia em decorrência da interpretação conjunta das Leis n. 10.931/04 e 9.514/97, reconhecendo que os créditos imobiliários que lastreiam a LCI - rectius, caucionados -, vinculam-se ao título. No entanto, a natureza de garantia real não defluiria automaticamente da emissão da letra de crédito imobiliário, mas da constituição da garantia em relação a cada relação negocial relacionada a operações imobiliárias com o cumprimento dos requisitos legais, notadamente os respectivos registros para garantir publicidade e, em consequência, efeitos em relação a terceiros".<br>Acerca da segunda alegação de omissão, a decisão embargada reproduziu o parecer emitido pelo Banco Central do Brasil:<br>Todavia, no caso em questão, ainda que se considerasse possível tal conclusão, informa o BACEN que as LC Is foram emitidas irregularmente, o que não permitiria concluir pela efetivação do direito real (e-STJ fl. 545):<br>"No caso em tela, conforme informação trazida na manifestação do MP/SP anexa ao doc. 1, fl. 11 (fl. 211 do original do MP/SP), o Banco BVA teria emitido as LCI de modo irregular, motivo pelo qual teriam sido classificadas pela Massa Falida como créditos quirografários:<br>Argumenta-se, ainda, que as LCI emitidas pelo Falido Banco BVA S/A não identificam os créditos caucionados, como exigem a lei (Lei nº 10.931/2-8- 2004) e as instruções normativas do Banco Central do Brasil (Circular nº 3.614/14-11-2012; Circular nº 3.621/26-12-2012; Circular nº 3.758/28-5- 2015), retirando dos títulos o referido penhor (caução). E, também, na tentativa de exclusão do penhor, levanta-se a tese de elas não terem sido levadas ao sistema de registro e liquidação de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.<br>8. Deste modo, parece-nos que, no caso em tela, a decisão do TJSP não contraria o posicionamento da PGBCB, já que as LCI não teriam sido emitidas segundo os requisitos normativos essenciais para formalizar a garantia e, assim, conferir direito real ao letrista em face dos demais credores. 9. Em que pese a suposta irregularidade na emissão das LCI pelo Banco BVA, não temos conhecimento de que tenha havido repercussão sistêmica ou crise geral de confiança em relação aos instrumentos de captação emitidos por outras instituições financeiras. Parece-nos, outrossim, que o posicionamento do TJSP teria afetado diretamente apenas os credores daquela massa falida e decorreria da inadequada formalização da garantia, conforme requerida pela regulamentação em vigor. (..)"<br>Tal constatação também não passou desapercebida à E. Ministra Maria Isabel Gallotti em seu voto vista (fl. 610):<br>No caso em análise, as LC Is emitidas pelo BVA não foram emitidas observando os requisitos essenciais para formalizar a garantia, como se verifica da manifestação do BACEN à fl. 545:<br>Torna-se indiferente, ademais, que a responsabilidade pela emissão irregular deva ser atribuída à instituição financeira, porquanto o não reconhecimento da garantia real no caso em julgamento não decorre dos vícios formais quanto à emissão da LCI, senão da disciplina jurídica exaustivamente exposta na decisão embargada.<br>Inexistindo os vícios apontados pela embargante, é possível inferir que os presentes embargos declaratórios tendem a provocar a reapreciação da causa por este E. Colegiado, o que refoge à disciplina legal do recurso.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. RECURSO PA RCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1786188 / PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe 1/9/2022).<br>Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.<br>É o voto.