ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação da parte agravada ao custeio de medicamento de uso domiciliar.<br>2. A parte agravante defende o custeio da medicação domiciliar, argumentando que, quando essencial ao tratamento prescrito e de uso contínuo, deve ser fornecido pelo plano de saúde.<br>3. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que considera lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Saber se é obrigatória a cobertura de medicamentos de uso domiciliar por planos de saúde, quando essenciais ao tratamento prescrito.<br>III. Razões de decidir<br>5. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes.<br>6. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "É lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar por planos de saúde, salvo exceções específicas previstas na legislação e no Rol da ANS."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.024.700/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.771.350/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.124.296/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 386-395) interposto contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial, a fim de excluir a condenação da parte agravada ao custeio do remédio de uso domiciliar descrito na inicial (fls. 353-356).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 380-382).<br>Em suas razões, a parte agravante suscita a nulidade do julgamento monocrático, pois "a decisão agravada acolheu pretensão recursal fundada em suposta cláusula contratual que não está nos autos e que sequer foi indicada pela agravada no recurso especial que veio a ser acolhido. Ou seja, ainda que se admitisse a revisão de fatos e provas dos autos nesta instância superior, não se conhece o teor da cláusula que excluiria a cobertura do medicamento. 12. Nesse contexto, a decisão agravada baseou-se em elemento probatório inexistente, em clara afronta ao art. 10 do CPC e aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88)" (fl. 389).<br>Alega violação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, "para se analisar a pretensão recursal tal como colocada, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, bem como analisar o contrato de prestação de serviços entre as partes e interpretar o seu teor, que diga-se: nunca foi juntado aos autos" (fl. 390).<br>Acrescenta que:<br>(a) "a decisão agravada contraria a legislação vigente, na medida em que a Lei n. 14.454/2022 determina que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo, e não taxativo, conforme alteração introduzida no §13 do art. 10 da Lei 9.656/98" (fl. 390), e<br>(b) estariam presentes os requisitos da mitigação da taxatividade do rol da ANS.<br>Requer o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 6º, 93, IX, e 196 da CF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 399-405).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação da parte agravada ao custeio de medicamento de uso domiciliar.<br>2. A parte agravante defende o custeio da medicação domiciliar, argumentando que, quando essencial ao tratamento prescrito e de uso contínuo, deve ser fornecido pelo plano de saúde.<br>3. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do STJ, que considera lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Saber se é obrigatória a cobertura de medicamentos de uso domiciliar por planos de saúde, quando essenciais ao tratamento prescrito.<br>III. Razões de decidir<br>5. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes.<br>6. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "É lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar por planos de saúde, salvo exceções específicas previstas na legislação e no Rol da ANS."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.024.700/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.771.350/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.124.296/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.06.2023.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 353-356):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 212):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicação. Paciente gestante de alto risco com distúrbio auto-imune denominado "síndrome do anticorpo antifosfolipídeo" ("SAAF"). Negativa de cobertura para o medicamento enoxaparina sódica (Clexane ), sob o argumento de que seu uso é domiciliar e não consta do rol da ANS. Abusividade configurada. Relatório médico a comprovar que o tratamento é indispensável. Cobertura devida. Inteligência da súmula 102 do E. TJSP. Aplicabilidade do CDC. Situação de desvantagem excessiva, restringindo direito fundamental inerente ao contrato, de modo a ameaçar seu objeto (saúde do paciente). Cerceamento de defesa rejeitado. Matéria controvertida unicamente de direito, desnecessária a produção de outras provas, além da documental. Relatório médico que atesta a necessidade do procedimento. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração da parte recorrida foram acolhidos nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 241):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO/ERRO MATERIAL. Acórdão que contém erro material quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Alegação, em síntese, de que o V. Acórdão partiu da premissa equivocada de que a r. sentença teria arbitrado a verba honorária em percentual sobre o valor da causa. Acolhimento do recurso. Erro material apontado que deve ser sanado, porém, sem modificação do resultado do julgamento. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 246/271), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa:<br>(i) ao art. 369 do CPC/2015, argumentando existir cerceamento de defesa, ante a falta da prova pericial, e<br>(ii) aos arts. 104 e 422 do CC/2002 e 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 331/343).<br>Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 344/346 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Do mesmo modo:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.933.209/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. ANTICOAGULANTE. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.<br>3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF).<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).<br>5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal.<br>6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>O TJSP dissentiu de tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio do medicamento - de uso domiciliar - descrito na exordial. Confira-se (e-STJ fl. 220):<br>E sobre a alegada ilicitude da recusa ao fundamento do uso domiciliar, mesmo que a medicação não se trate de antineoplásico, e portanto não teria cobertura<br>obrigatória, nos termos do artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98, a atual jurisprudência<br>reconhece, em casos excepcionais, em se tratando de casos graves e sendo fármaco de<br>alto custo, como na hipótese dos autos, a aplicação por analogia da referida norma, "in<br>verbis":<br> .. <br>Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o fármaco mencionado.<br>Prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 369 do CPC/2015, à luz do que orienta o art. 282, § 2º, do NCPC.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o medicamento descrito na exordial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral.<br>Condeno a parte recorrida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça concedida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O recurso declaratório foi rejeitado nos seguintes termos (fls. 380-382):<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 359/366) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial da parte embargada, a fim de excluir o dever de custeio da empresa ao medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral (e-STJ fls. 353/356).<br>A parte embargante afirma que o julgado monocrático ignoraria os óbices referentes à falta de prequestionamento dos arts. 369 do CPC/2015 e 104 e 422 do CC/2002 (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ) e à necessidade de reexame de matéria fática (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) ao acolhimento da insurgência da contraparte.<br>Indica omissão referente a incidência da Súmula n. 283/STF, pois a parte embargada não teria rechaçado o fundamento de que "havendo cobertura da doença e expressa indicação médica, não cabe operadora decidir qual o melhor tratamento, negando em verdade o tratamento em si" (e-STJ fl. 363).<br>Acrescenta que "a r. decisão monocrática ora embargada deu provimento a recurso especial cujo pedido está fundado na suposta legalidade de uma cláusula contratual; no entanto, não indica qual seria essa cláusula - e, data vênia, nem poderia, pois a embargada não indica qual seria a cláusula e o instrumento contratual por ela referido sequer foi trazido aos autos" (e-STJ fl. 364).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 371/373).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu nos vícios apontados.<br>Não há omissão sobre a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 e 283 do STF, visto que "esta Corte pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação expressa a esse respeito" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 253.750/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019), o que ocorreu.<br>Com o mesmo teor:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS. OFENSA. DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto à tese do agravo interno de aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, saliento que "esta Corte pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação expressa a esse respeito" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 253.750/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019).<br> .. <br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.036.195/PA, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Ainda que assim não fosse, a matéria referente à obrigatoriedade de custeio de medicamento de uso domiciliar está prequestionada implicitamente, o plano de saúde rechaçou todos os fundamentos centrais do acórdão recorrido, além de que a discussão é estritamente jurídica.<br>Com relação à tese da embargada de contrariedade ao art. 369 do NCPC, o provimento do seu recurso supriu a nulidade oriunda de eventual cerceamento de defesa, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015 (e-STJ fl. 356).<br>Ademais, o juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais excluiu o custeio do remédio de uso domiciliar, citando a jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Privado que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior para amparar a reforma do aresto impugnado (e-STJ fls. 354/356).<br>As teses sobre a ausência de juntada aos autos do contrato de assistência à saúde e da falta da indicação do dispositivo contratual que justificaria a exclusão da cobertura aqui referida, pela parte embargada, constitui inovação recursal, por falta de arguição oportuna nas contrarrazões ao especial (e-STJ fls. 331/343).<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Os demais argumentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Para a jurisprudência do STJ, "a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa" (AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023), essa é a situação dos autos.<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. Com efeito, em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal.<br> .. <br>8. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.828.104/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O juízo agravado não examinou as teses da ausência de juntada aos autos do contrato de assistência à saúde e da falta da indicação do dispositivo contratual que justificaria a exclusão da cobertura do tratamento domiciliar pela parte agravada, ante a existência de inovação recursal.<br>A respeito de tal razão de decidir, a parte agravante não se manifestou, o que atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>De todo modo, não houve violação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, "nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019), como no caso presente, em que o uso domiciliar do tratamento foi expressamente delineado no aresto impugnado. Em momento algum o juízo agravado interpretou cláusulas contratuais nem revisou fatos e provas para excluir o custeio do medicamento domiciliar.<br>Superadas as preliminares, prossigo no exame do recurso.<br>Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar.<br>A esse respeito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento enoxaparina, para tratamento de trombofilia gestacional, além de indenização por danos materiais e morais.<br>2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento e fixando indenização por danos materiais e morais.<br>A Corte estadual manteve a decisão, destacando a urgência do uso do medicamento, registrado na Anvisa, tendo em vista o risco de interrupção da gravidez e o histórico de abortamento da autora.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o fornecimento de medicamento de uso domiciliar por operadora de plano de saúde, considerando a exclusão prevista na legislação; e (ii) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inexiste ofensa aos arts. 490 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas como antineoplásicos orais e medicação assistida.<br>6. O medicamento enoxaparina, sendo de uso domiciliar e não se enquadrando nas exceções previstas, não deve ser coberto pelo plano de saúde.<br>7. A decisão do Tribunal de origem não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, devendo ser reformada para afastar o dever de cobertura do medicamento em questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido para afastar o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do fornecimento do medicamento enoxaparina, julgando-se improcedente o pleito inicial.<br>Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas na legislação. 2. Medicamentos de uso domiciliar que não estão enquadrados nas exceções não devem ser cobertos por planos de saúde".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI;<br>CPC, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024.<br>(REsp n. 2.181.903/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de condenação da operadora do plano de saúde ao fornecimento do fármaco enoxaparina a paciente gestante com síndrome antifosfolipídica e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>2. A Corte estadual entendeu ser nula a cláusula contratual que proíbe o fornecimento de medicação para tratamento domiciliar, considerando a relação de consumo desfavorável ao consumidor e a urgência do tratamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, conforme interpretação dos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar configura prática de ato ilícito, ensejando indenização por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo situações específicas, como antineoplásicos orais e medicação assistida.<br>Improcedência dos pedidos iniciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido para se afastar o dever de cobertura do medicamento, julgando- se improcedentes os pedidos iniciais.<br>Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar na saúde suplementar, salvo exceções previstas em lei".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI;<br>Resolução Normativa ANS n. 338/2013, art. 19, § 1º, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024.<br>(REsp n. 2.160.249/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Enoxaparina 40mg, de uso domiciliar, indicado ao beneficiário para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária.<br>2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.705/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (fl. 220).<br>Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida.<br>E ainda, "a pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos Eag n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014).<br>Do mesmo modo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg 1.333.055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.132.904/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020.)<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.