ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 418-429) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 401-403).<br>Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, a fim de "excluir a majoração de honorários da decisão agravada, mantendo-a inalterada nos demais termos" (fls. 477-478).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sob o fundamento de que "o v. acórdão recorrido notoriamente olvidou-se de algumas circunstâncias absolutamente cruciais para o deslinde da controvérsia" (fls. 420-421). Ademais, impugna a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois, "muito diferente do que constou na r. decisão agravada, apesar dos arts. 926 e 927, inc. III do Código de Processo Civil nada dispor sobre a "imutabilidade da coisa julgada", certo é que dispõem sobre a imprescindibilidade dos tribunais "uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", bem como "observar os acórdãos de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"" (fl. 423).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 457-474).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. DIREITO DE MANUTENÇÃO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 401-403):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 309):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decreto extintivo por ter havido o cancelamento superveniente da apólice coletiva de seguro-saúde em que participava o exequente na condição de ex-empregado.<br>Apela o exequente sustentando o reconhecimento judicial à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições vigentes à época do contrato de trabalho, em decisão transitada em julgado há muitos anos (2015).<br>Cabimento.<br>Não é possível em sede de cumprimento de sentença alterar o título executivo judicial, transitado em julgado há mais de oito anos, sob pena de se violar a coisa julgada e a segurança jurídica.<br>Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 344/346).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 315/331), a parte recorrente aponta violação dos arts. 926, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que a sentença "deve ser reformada para admitir o cumprimento de sentença e determinar a reinclusão do autor e seus dependentes no plano de saúde coletivo da ex-empregadora Gerdau" (e-STJ fl. 312).<br>A parte afirma:<br>(i) violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o "v. acórdão recorrido simplesmente deixou de analisar argumento relevantíssimo da recorrente, de que nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, o segurado permanece vinculado à apólice coletiva de seu ex-empregador, mesmo após o desligamento da empresa estipulante" (e-STJ fls. 326/327);<br>(ii) ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC/2015, porque, "após o julgamento da ação principal, a ex-empregadora do recorrido contratou novo plano de saúde, junto a outra operadora, sendo imperioso que todos os segurados sejam migrados para a nova apólice, conforme preceitua o Tema 1034 desse e. STJ" (e-STJ fl. 329).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 350/365 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem no cancelamento, pela ex-empregadora, da apólice coletiva de seguro saúde à qual o ex-empregado se mantinha vinculado por força de sentença transitada em julgado.<br>O Juízo de origem concluiu que o ex-empregado não tem direito de permanecer vinculado à apólice cancelada, mas apenas de "pleitear o direito a reinserção em eventual plano de saúde coletivo contratado pela empresa para seus funcionários" (e-STJ fl. 263).<br>O Tribunal de origem, porém, reformou a sentença para manter o ex- empregado na apólice antiga, sob o fundamento de que "o julgamento posterior de recurso repetitivo não pode ofender a coisa julgada" (e-STJ fl. 346).<br>(I) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, quanto à alegação de descumprimento dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, da Resolução Normativa ANS nº 279/2011 e do Tema Repetitivo n. 1.034 do STJ, o Tribunal de origem se manifestou com base na coisa julgada. Confira- se (e-STJ fls. 345/346 - grifei):<br>O trânsito em julgado da sentença que determinou a manutenção do embargado e de seu dependente no plano de saúde objeto da lide ocorreu em 27.05.2015 (f. 49), enquanto a Tese firmada pelo STJ no Tema 1034 se deu em 09.12.2020.<br>Ora, o julgamento posterior de recurso repetitivo não pode ofender a coisa julgada, que segundo preconiza o art. 502 do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (g. n).<br>Diante desse cenário, não há que se falar em violação aos artigos 926 e 927, III, do CPC e artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/982.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que a Corte local decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>(II) O entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 926 e 927, III, do CPC/2015 - que versam sobre o sistema de precedentes -, porque as normas em referência nada dispõem sobre a imutabilidade da coisa julgada, que é o fundamento central do acórdão recorrido.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Não há que falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. A Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, quanto à alegação de descumprimento dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, da Resolução Normativa ANS n. 279/2011 e do Tema Repetitivo n. 1.034 do STJ, assim se manifestou (fls. 345-346):<br>O trânsito em julgado da sentença que determinou a manutenção do embargado e de seu dependente no plano de saúde objeto da lide ocorreu em 27.05.2015 (f. 49), enquanto a Tese firmada pelo STJ no Tema 1034 se deu em 09.12.2020.<br>Ora, o julgamento poste rior de recurso repetitivo não pode ofender a coisa julgada, que segundo preconiza o art. 502 do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (g. n).<br>Diante desse cenário, não há que se falar em violação aos artigos 926 e 927, III, do CPC1 e artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/982.<br>Portanto, não assiste razão à parte nesse ponto.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a Corte local entendeu pela imutabilidade da coisa julgada, sob o argumento de que a "questão está estabilizada há muitos anos, por decisão transitada em julgada em momento pregresso ao surgimento da nova orientação da Corte Superior" (fl. 311), e que "A compatibilização da situação com a nova orientação firmada pelo STJ no Tema 1034 exigiria a propositura de uma nova ação de conhecimento pela ré" (idem).<br>O recurso especial, ao apontar a violação dos arts. 926 e 927, III, do CPC/2015, não rebate a tese central do acórdão recorrido, referente à imutabilidade da coisa julgada, pois os dispositivos citados versam sobre questão diversa, relativa ao sistema de precedentes.<br>Desse modo, mantém-se a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.