ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso rejeitado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso especial para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e julgou prejudicado o recurso do agravante, que visava à majoração da verba sucumbencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando o pedido é rejeitado.<br>3. A questão também envolve a aplicação dos critérios de fixação de honorários previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em casos de demanda incidental com conteúdo econômico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inexistência de expressa modulação dos efeitos do acórdão prolatado no REsp n. 2.072.206/SP não configura omissão no aresto embargado.<br>5. O acórdão embargado é expresso ao afirmar que o objeto da execução possui conteúdo econômico, não se enquadrando no conceito de proveito inestimável, sendo inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13.02.2025; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. a acórdão desta Quarta Turma assim ementado (fls. 567-568):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e julgou prejudicado o recurso do agravante, que visava à majoração da verba sucumbencial.<br>2. O agravante alega que o tema dos honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi prequestionado na instância precedente, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF, e defende o cabimento da verba honorária conforme o art. 85, § 1º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando o pedido é rejeitado.<br>4. A questão também envolve a aplicação dos critérios de fixação de honorários previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em casos de demanda incidental com conteúdo econômico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tem natureza de demanda incidental.<br>6. O CPC/2015 estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º.<br>7. No caso em exame, o objeto da execução possui conteúdo econômico, não se enquadrando no conceito de proveito inestimável, sendo inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido para majorar o valor dos honorários advocatícios para 10% do valor da execução, atualizado monetariamente.<br>Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13.02.2025; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.<br>Em suas razões (fls. 583/-93), o embargante afirma omisso o acórdão embargado no exame da possível modulação de efeitos do julgamento proferido no REsp n. 2.072.206/SP, à luz do disposto no art. 927, § 3º, do CPC/2015, questão suscitada em sede de embargos de declaração opostos no âmbito daquele feito.<br>Argumenta, nesse sentido, que "levando-se em consideração que à época inexistia divergência quanto a possiblidade de condenação em honorários no Incidente de Desconsideração, com substrato na segurança jurídica, o v. Acórdão incorre em OMISSÃO ao não analisar as datas de distribuição e julgamento do incidente e a possibilidade de modulação para aplicação do atual entendimento do STJ, em decorrência do julgamento do REsp 2072206/SP, já que este foi o único fundamento para alteração do julgamento anterior que afastava a condenação em honorários no caso em concreto".<br>De outro lado, aduz contradição no aresto quanto à possibilidade de se arbitrar honorários advocatícios por equidade no caso concreto, eis que "quando o v. Acórdão fundamenta que "o conceito de inestimável guarda o sentido da impossibilidade de ser quantificado, traduzindo benefício que não tem representação em pecúnia ou aquele para o qual a avaliação da grandeza econômica não permite seja utilizado qualquer critério objetivo", desconsidera que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedente, não implicaria no pagamento ou ingresso de recursos imediato nos autos, tratando-se de medida processual que autoriza o direcionamento da execução a terceiros, mas não garante o resultado útil da expropriação". Afirma, assim, que "o requerente do IDPJ não aufere ganho financeiro imediato e apenas adquire a possibilidade de ter acesso a um novo patrimônio, cuja eficácia dependerá de etapas processuais subsequentes". E conclui:<br>O "proveito econômico", portanto, não poderia depender de eventos posteriores incertos, como: a) Efetiva localização de bens penhoráveis do sócio ou terceiro desconsiderado; b) Viabilidade de constrição desses bens sem embaraços de terceiros, ônus reais, ou alegações de impenhorabilidade; c) resistência dos suscitados por meio de Embargos à Execução, o que pode diminuir o valor executado!<br>Obviamente, o proveito econômico do Incidente de Desconsideração da Personalidade é inestimável no caso em tela, pois o deferimento ou indeferimento não gera qualquer vantagem econômica concreta ou efetiva da parte.<br>O valor da execução principal não corresponde ao proveito econômico, pois o seu resultado não é a satisfação do valor total da execução, mas a mera autorização para buscar esse resultado junto a terceiros o que pode ser infrutífero, ser parcial ou ainda ser frustrado por embargos ou recursos.<br>Assim, é incorreto presumir que o valor da execução reflete o "proveito econômico" do IDPJ, pois este não equivale à recuperação do crédito, apenas à possibilidade remota e incerta de satisfazê-lo.<br>Logo, o conceito de proveito econômico inestimável se encaixa perfeitamente na fundamentação contida em parte do julgado, pois qualquer eventual vantagem econômica depende de uma cadeia de eventos processuais futuros, litigiosos e altamente imprevisíveis.<br>O proveito econômico no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é sempre incerto e inestimável, pois sua eventual efetividade depende da superação de múltiplas etapas processuais futuras  como localização de bens penhoráveis, superação de embargos à execução, manutenção da execução em curso e ausência de causas extintivas.<br>Resposta do embargado às fls. 603-608.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso rejeitado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso especial para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e julgou prejudicado o recurso do agravante, que visava à majoração da verba sucumbencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo quando o pedido é rejeitado.<br>3. A questão também envolve a aplicação dos critérios de fixação de honorários previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, em casos de demanda incidental com conteúdo econômico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inexistência de expressa modulação dos efeitos do acórdão prolatado no REsp n. 2.072.206/SP não configura omissão no aresto embargado.<br>5. O acórdão embargado é expresso ao afirmar que o objeto da execução possui conteúdo econômico, não se enquadrando no conceito de proveito inestimável, sendo inaplicável o § 8º do art. 85 do CPC/2015.<br>6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios por equidade no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13.02.2025; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.<br>VOTO<br>O recurso declaratório não comporta acolhida.<br>Inexistindo expressa modulação dos efeitos do acórdão prolatado no REsp n. 2.072.206/SP, não há falar em omissão do aresto embargado. O mero fato de pender julgamento de embargos declaratórios naquele recurso não enseja o reconhecimento de que haverá modulação dos efeitos da decisão ali proferida.<br>Por sua vez, o acórdão embargado é expresso em afirmar que "O objeto da execução em que tirado este incidente não é inestimável para se lhe aplicar o disposto no art. 85, § 8º. A causa tem indubitável conteúdo econômico, qual seja o valor reivindicado pelo credor-agravado, e o ora agravante poderia ter bens expropriados em montante equivalente, se acaso incluído no polo passivo do feito executivo".<br>Não há falar, pois, em omissão ou contradição.<br>Ante o exposto REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.