ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição de indébito em contrato de financiamento habitacional.<br>2. A decisão agravada considerou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria a data do pagamento de cada parcela do financiamento, e não a data do vencimento da última prestação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito em contratos de financiamento habitacional, se a partir do pagamento de cada parcela ou do vencimento da última prestação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O parcelamento do saldo devedor em contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, mas sim parcelas de uma única obrigação, que é quitar o valor financiado até o termo final do contrato. Precedentes.<br>5. O termo inicial do prazo prescricional deve ser único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para reconhecer que o prazo decenal da prescrição deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento.<br>Tese de julgamento: "O prazo decenal da prescrição em contratos de financiamento habitacional deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024, AgInt no AREsp 2.214.079/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.947.266/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08.08.2022.

RELATÓRIO<br>Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada, embora tenha dado provimento ao recurso especial que interpôs, para reconhecer a prescrição decenal da ação de repetição de indébito, "considerou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional dar-se-ia na data do pagamento de cada parcela do financiamento, e não na data do vencimento da última prestação" (fl. 1.051).<br>Ocorre que, segundo alega, em casos como o dos autos, "o STJ tem decidido que "no contrato de Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de Hipoteca, o termo inicial da contagem da prescrição de revisão de cláusulas com repetição de indébito é o dia do vencimento da última prestação, no mesmo sentido da jurisprudência que predomina na Segunda Seção do STJ" (AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022)" (fl. 1.052).<br>Isso porque, "em contratos de financiamento imobiliário, há "obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor", de modo que "o termo inicial do prazo prescricional também será único  .. " (AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, rel. Min. Raul Araújo, 4ª T.)" (fl. 1.056).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.062-1.068).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição de indébito em contrato de financiamento habitacional.<br>2. A decisão agravada considerou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria a data do pagamento de cada parcela do financiamento, e não a data do vencimento da última prestação.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de repetição de indébito em contratos de financiamento habitacional, se a partir do pagamento de cada parcela ou do vencimento da última prestação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O parcelamento do saldo devedor em contratos de financiamento imobiliário não configura relação de trato sucessivo, mas sim parcelas de uma única obrigação, que é quitar o valor financiado até o termo final do contrato. Precedentes.<br>5. O termo inicial do prazo prescricional deve ser único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para reconhecer que o prazo decenal da prescrição deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento.<br>Tese de julgamento: "O prazo decenal da prescrição em contratos de financiamento habitacional deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024, AgInt no AREsp 2.214.079/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.947.266/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08.08.2022.<br>VOTO<br>A insurgência merece acolhida.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravada contra a decisão que, em ação declaratória de nulidade de cláusulas de contrato de financiamento habitacional, cumulada com repetição de indébito, entre outros tópicos, (i) reconheceu a incidência da prescrição decenal, prevista no art. 205 do CC, em se tratando de inadimplemento contratual, (ii) fixou como termo inicial para a incidência do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito a data efetiva da lesão, ou seja, do pagamento, (iii) entendeu que, "No caso, aplica-se o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 16, vez que na data da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, janeiro de 2003, já havida decorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/1916, tendo em vista que o contrato objeto da lide foi celebrado em 1992", e, com esses fundamentos, (iv) acolheu, "em parte, a preliminar para declarar a prescrição da pretensão relativa às parcelas anteriores a 01.04.1999, vez que a ação foi distribuída em 01.04.2019" (fl. 567).<br>No ponto referente à prescrição, a Corte local deu parcial provimento ao recurso para "declarar inocorrência da prescrição da pretensão de revisão das cláusulas contratuais e reconhecer a prescrição da pretensão de repetição do indébito em relação às parcelas pagas até 01/04/2016" (fl. 590).<br>Inconformadas, as partes recorreram a esta Corte.<br>A autora, ora agravante, sustentou, em síntese, ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de relação contratual. A ré, por sua vez, alegou negativa de prestação jurisdicional, bem como prescrição da pretensão de revisão das cláusulas contratuais, na medida em que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da assinatura do contrato.<br>O recurso da ré foi desprovido (fls. 931-933), por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por ter a Corte local decidido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que, "na hipótese específica de se tratar de ação de revisão de contrato de mútuo imobiliário em "escritura de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca", o termo inicial da prescrição conta do dia do vencimento da última prestação" (AgInt no AREsp n. 2.214.079/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>O especial da autora, ora agravante, por sua vez, foi provido para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição do indébito, pois o acórdão recorrido dissentiu do entendimento desta Corte Superior de que "A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, do Código Civil, mas na regra geral do art. 205 do referido Código" (AgInt no AREsp n. 2.251.254/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Não obstante o reconhecimento da prescrição decenal, a decisão agravada concluiu pela "prescrição da pretensão de ressarcimento apenas das parcelas pagas até 10 (dez) anos da data do ajuizamento da ação" (fl. 930).<br>Ocorre que esta Corte firmou o entendimento de que, em casos como o presente (revisão de contrato de mútuo imobiliário, com pedido de repetição de valores), por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O parcelamento do saldo devedor, nos contratos de financiamento imobiliário, não configura relação de trato sucessivo, pois não referencia prestações decorrentes de obrigações periódicas e autônomas, que se renovam mês a mês, mas sim parcelas de uma única obrigação, qual seja a de quitar integralmente o valor financiado até o termo final do contrato.<br>2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Assim, o prazo decenal da prescrição deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento.<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno a fim de DAR PROVIMENTO ao recurso especial, em maior extensão, e reconhecer que o prazo decenal da prescrição deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento.<br>É como voto.