ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 877-882) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que demonstrou a omissão do acórdão recorrido no exame de questões relevantes para a solução da controvérsia<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que as teses suscitadas no recurso são eminentemente jurídicas, argumentando que "a discussão gira em torno da possibilidade de o Poder Judiciário intervir em convenções firmadas livremente entre as partes, reduzindo penalidades pactuadas sem a demonstração concreta de desequilíbrio contratual ou de abuso de direito" (fl. 879).<br>Em relação aos arts. 85 e 86 do CPC/2015, diz que "a controvérsia diz respeito à correta aplicação da norma processual que regula a fixação dos honorários advocatícios e a repartição das custas entre as partes" (fl. 879).<br>Afirma não ser caso de incidência da Súmula n. 283 do STF, sustentando que "atacou de forma direta, clara e objetiva os principais fundamentos do acórdão recorrido, com especial atenção àqueles que sustentaram a validade da cláusula penal contratual, a proporcionalidade da multa imposta e a distribuição da sucumbência" (fl. 880).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 885).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 868-873):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF (fls. 739-741).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 669):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS PACTUADAS. OFENSA Á COISA JULGADA. AFASTADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMODERADAS. MITIGAÇÃO NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. A suscitação tardia da nulidade da sentença (ofensa à coisa julgada) somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira ou bolso, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. 2. In casu, inexistente prefalada ofensa à coisa julgada, uma vez que a sentença não afastou ou extirpou a multa por descumprimento contratual, estabelecido na Cláusula Nona, alínea "e" do Termo de Uso da Marca Comercial, ocorrendo apenas a minoração do seu valor. 3. Na hipótese, aparenta-se abusiva a alínea "f", da Cláusula Nona do Termo de Uso da Marca Comercial, uma vez que permite apenas o beneficio da Ré, ora Apelante, pela conduta da Autora, ora Apelada, em eventual extinção do contrato, ou seja, tornando-se injusto exigir apenas da Autora a responsabilidade pelo pagamento da multa contratual. 4. Bem posta a sentença a quo ao reduzir a multa por descumprimento contratual, estabelecido na Cláusula Nona, alínea "e" do Termo de Uso da Marca Comercial para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), eis que desproporcionalmente estabelecida, anteriormente, em 100 (cem) vezes o último valor pago a título de remuneração mensal pelo uso da marca. 5. A compensação dos honorários advocatícios é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme art. 86, § 14, do Código de Processo Civil. 6. Observando a natureza da sentença vergastada, o § 2º do art. 85 do CPC e as peculiaridades do caso concreto, impõe-se, de ofício, a alteração dos parâmetros da verba sucumbencial fixada. 7. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado na instância revisora; daí, face à sucumbência da Apelante, a condenação desta ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 709-718).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 723-727), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando omissão do acórdão recorrido no exame de questões imprescindíveis para a solução da lide.<br>Indica ofensa ao art. 485, V, § 3º, do CPC/2015 por violação da coisa julgada, matéria de ordem pública que foi deduzida na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. Sustenta que, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a sentença condenatória não reduziu o valor da multa.<br>Suscita contrariedade ao art. 421, parágrafo único, do CC/2002 alegando que houve violação do princípio da pacta sunt servanda. Defende que devem ser observadas as cláusulas contratuais, inclusive a que estipula multa contratual em valor razoável e adequada à realidade do mercado.<br>Afirma que houve negativa de vigência aos arts. 85 e 86 do CPC/2015, pois apesar de ter decaído de parte mínima do pedido, a sucumbência foi distribuída em cinquenta por cento para cada parte.<br>No agravo (fls. 745-753), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 859).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte estadual apresentou, de forma clara e suficiente, seus fundamentos, concluindo por manter a parcial procedência do pedido de rescisão contratual cumulada com revisão de cláusula.<br>As teses deduzidas pela parte foram expressamente analisadas, como se pode verifica do seguinte excerto (fls. 672-679):<br>Quanto a preliminar de coisa julgada, alegando que a controvérsia processual discutida nestes, já foi decidida por decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0119270- 60.2010.8.13.0024, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.<br>Primeiramente, vislumbro que tal alegação não foi ventilada, anteriormente, ou seja, foi suscitada em sede recursal, mostrando-se evidente a aplicação da chamada nulidade de bolso, carta na manga ou nulidade algibeira, uma vez que não aventada nos autos imediatamente ao seu acontecimento ou no início do processo, guardando tal nulidade para ocasião posterior, seja por estratégia processual ou por falha real de percepção dos atos processuais.<br> .. <br>Dessa forma, verifico que ocorreu a chamada "nulidade de algibeira", expressão utilizada para caracterizar situação quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior.<br>Noutro lado, ainda vislumbro que inexistente prefalada ofensa à coisa julgada, uma vez que sentença não afastou ou extirpou a multa por descumprimento contratual, estabelecido na Cláusula Nona, alínea "e" do Termo de Uso da Marca Comercial, ocorrendo apenas a minoração do seu valor.<br>Daí, deve ser afastada a preliminar suscitada.<br>Passando ao mérito.<br>No tocante a mitigação da incidência das alíneas "f", e "e" da Cláusula Nona do Termo de Uso da Marca Comercial (mov. nº 03 - arq. 04), pertinente transcrever trechos da sentença recorrida, que adoto como razões de decidir, a fim de evitar tautologia e conforme parágrafo único do artigo 210 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal:<br>"Do que se compulsa dos autos, o autor firmou com a requerida vários contratos para a viabilização de exploração do comércio de posto de combustíveis na cidade de Goiânia, quais sejam: Contrato de Sublocação de Imóvel e seus respectivos aditivos, desde o ano de 2005 (Evento 3, arquivo 4, fls. 43/52); Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil de Combustíveis, datado de 10/04/2007, com posterior ratificação (arquivo 4, fls. 53/66); Contrato Particular de Mútuo Feneratício com Garantida Fidejussória, datado de 10/04/2007, com posterior ratificação (arquivo 4, fls. 67/73); Termo de Licenciamento de Uso de Marca Comercial (arquivo 4, fls. 74/82).<br> .. <br>Por fim, cumpre analisar o Termo de Uso da Marca Comercial, pelo qual o autor verbera ser abusiva a cláusula nona, por impor multa de 100 (cem) vezes o valor do aluguel mensal em caso de, dentre outras previsões, rescisão com a requerida (alínea f) e/ou se o posto revendedor deixar de pertencer/ostentar a identificação visual da ré (alínea e), funcionando esta como uma espécie de cláusula penal compensatória.<br> .. <br>Pelo que se extrai da alínea "e", da Cláusula nona, se o revendedor deixar de pertencer à Rede ALESAT Combustíveis S/A ou deixar de ostentar a identificação visual ALESAT, estará sujeito à multa pecuniária indicada.<br>Realmente, uma vez pactuada a norma de exclusividade e uso de marca, o licenciado seria inadimplente perante os contratos entabulados se deixasse de representar a Rede ou retirasse os logotipos identificadores da distribuidora durante a vigência do contrato, justificando-lhe, de forma plausível, a aplicação de sanções por descumprimento do pactuado.<br> .. <br>Nesse descortino, do que se capta da alínea "f", da Cláusula nona, "se a Distribuidora declarar rescindidos os contratos mercantis, e/ou de locação, que tenha firmado com o posto revendedor de combustíveis automotivos onde se acha instalada a LOJA", não existe qualquer sanção para essa hipótese.<br>Todavia, o ato de rescindir o contrato, mormente sem que haja a previsão de um prazo mínimo de sua duração, não deve implicar em descumprimento ao contrato. Mas sim uma opção a ser tomada por qualquer dos contratantes em respeito ao princípio da autonomia privada da vontade, perfeitamente admissível em casos análogos. Assim, reconheço abusiva a alínea "f", da cláusula nona, pelo fato de permitir que apenas uma parte se beneficie pela conduta da outra no que tange à extinção do contrato. Como se sabe, os princípios gerais do direito velam pela boa-fé e equilíbrio entre os estipulantes. A ambos coexiste a possibilidade de pugnarem pela rescisão, seja por eventual descumprimento o às regras do contrato ou pelo simples desejo de colocar fim ao mesmo. Portanto, não seria justo exigir apenas do Requerente a responsabilidade pelo pagamento da multa contratual.<br>Nestes termos, pela análise das alíneas indicadas da Cláusula Nona, tenho apenas a alínea "f" como abusiva.<br>Todavia, apesar de contemplar a regularidade da alínea "e", em concomitante observância ao outrora mencionado art. 413, do CC, coaduno à ideia de que o valor imposto como multa por descumprimento contratual (cem vezes o valor do aluguel/mês da loja de conveniência estabelecido na Cláusula Sexta, o equivalente a, aproximadamente, R$ 40.000,00), pelo caput da Cláusula Nona, apresenta-se de forma manifestamente excessiva, desequilibradamente injusta. Por tal razão fixo como razoável a monta de R$ 20.000,00.<br>Ultrapassada a análise do contrato, considerando o fim último do autor em rescindir os contratos"<br>  <br>Assim, reconheço a abusividade da Cláusula Nona do Termo de Uso da Marca Comercial para afastar a incidência das alíneas "f", e "e" (no que tange ao valor da multa). Declaro rescindido os contratos entabulados entre as partes; mas não reconheço a obrigação do Requerido ressarcir, materialmente, por eventuais benfeitorias realizadas pelo requerente no referido estabelecimento comercial." (Mov. nº 10)<br>Nesse contexto, conforme ventilado acima, vislumbro como abusiva a alínea "f", da Cláusula Nona do Termo de Uso da Marca Comercial (mov. nº 03 - arq. 04), uma vez que permite apenas o beneficio da Ré, ora Apelante, pela conduta da Autora, ora Apelada, em eventual extinção do contrato, ou seja, tornando-se injusto exigir apenas da Autora a responsabilidade pelo pagamento da multa contratual.<br>Ainda, desproporcional a aplicação da alínea "f", da Cláusula Nona do Termo de Uso da Marca Comercial (mov. nº 03 - arq. 04), eis imposto por descumprimento contratual o pagamento da multa penal correspondente ao valor em quantia equivalente a 100 (cem) vezes o último valor pago a título de remuneração mensal pelo uso da marca.<br>Assim, mostra-se escorreita a sentença atacada ao reduzir a multa por descumprimento contratual, estabelecido na Cláusula Nona, alínea "e" do Termo de Uso da Marca Comercial para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Nesse ponto, a manutenção da sentença a quo é medida que se impõe.<br>Verba sucumbencial.<br>Na sentença objurgada o MM. Magistrado fixou a verba sucumbencial nos seguintes termos:<br>"Verificada a sucumbência parcial recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Custas finais pelo Requerente." (Mov. nº 10).<br>Nesse peculiar, de ofício, vislumbro que a sentença a quo merece reprimendas, uma vez vedada a compensação de verba honorária, conforme art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Dessa forma, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e as demais circunstâncias que cercaram o litígio instaurado, fixo a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme § 2º do art. 85 do CPC.<br>Ainda, vislumbro a sucumbência recíproca das partes, ficando a Autora, ora Apelada ( COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS S & M LTDA.) responsável pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) da verba sucumbencial; e a Ré, ora Apelante (ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A) responsável pelo pagamento dos demais 50% (cinquenta por cento), sendo vedada a compensação.<br>A alegada ofensa à coisa julgada foi afastada com dois fundamentos (i) inviabilidade de se examinar a questão por se configurar nulidade de algibeira e (ii) não houve violação da coisa julgada porque a multa não foi extirpada, apenas houve a minoração de seu valor.<br>O entendimento da Corte estadual está de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado do julgamento desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.509.345/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Incide a Súmula n. 83 do STJ no ponto.<br>Ademais, o recurso especial não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que, ainda que se entenda que no processo que tramitou em Belo Horizonte foi reconhecida a validade da cláusula que estipula a multa, não há falar em violação da coisa julgada, pois, no presente processo, a multa não foi afastada, mas apenas reduzida. Dessa forma, aplica-se a Súmula n. 283 do STF ao caso em apreço.<br>No mais, o especial não merece seguimento em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O exame das pretensões recursais de verificar a legalidade da cláusula contratual que estipulou a multa e a razoabilidade do valor, assim como para aferir a proporção da sucumbência de cada parte, demandaria a análise de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o Tribunal de origem analisou expressamente as questões que a parte afirma omitidas, sendo que o fato de não terem sido adotadas as teses defendidas pela parte não configura o vício alegado.<br>Correta a aplicação da Súmula n. 283 do STF, visto que não foi impugnado fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para manter a decisão.<br>No mais, inafastáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois seria necessária a análise do contrato e dos demais elementos fáticos para verificar a abusividade da cláusula que estipulou a multa e a razoabilidade do valor, assim como o exame probatório para estabelecer o decaimento de cada parte.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.