ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação revisional de contrato de mútuo imobiliário é a data do vencimento da última prestação estipulada no contrato" (AgInt no REsp n. 2.088.509/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 958-966) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 931-933).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que, "Ao contrário do decidido, o acórdão recorrido deixou de enfrentar os argumentos deduzidos no processo (art. 489, §1º, inciso IV, do CPC) e permaneceu omisso quanto ao enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo" (fl. 960).<br>Reitera ainda a alegação de que "a prescrição da pretensão de revisão de cláusulas contratuais conta a partir da assinatura do contrato" (fl. 963).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 958).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação revisional de contrato de mútuo imobiliário é a data do vencimento da última prestação estipulada no contrato" (AgInt no REsp n. 2.088.509/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 931-933):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 758/761).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 572):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI) - DESPACHO SANEADOR NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTAMENTO - NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO DA NÃO SURPRESA E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - OCORRÊNCIA - CAUSA MADURA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DA VINTENÁRIA, NESTE CASO ESPECÍFICO, PARA A MATÉRIA RELATIVA AO FUNDO DE DIREITO, CONTANDO O PRAZO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, E DA TRIENAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONTADO O PRAZO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1.A fundamentação sucinta, quando suficiente para embasar a decisão, não acarreta a sua nulidade.<br>2.Nos termos do art. artigo 927, § 1º, antes de decidir com fundamento em decisão com efeito vinculante, deve ser oportunizado às partes manifestação sobre a matéria.<br>3.Sendo a matéria exclusivamente de direito, e tendo as partes deduzido seus argumentos perante esta instância recursal, é possível a aplicação analógica da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC) no julgamento de Agravo de Instrumento para analisar a aplicabilidade do precedente vinculante.<br>4.Conforme o enunciado da Súmula 563 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.", entendimento este que se estende aos contratos de financiamento celebrados por tais entidades, que não podem ser equiparadas às financeiras, por não possuírem fins lucrativo.<br>5. Consoante o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, para obrigações de trato sucessivo, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional do fundo de direito é a data de vencimento estabelecida no contrato ou o dia do vencimento da última parcela.<br>6. Considerando que o contrato foi assinado sob a égide do Código Civil de 1916, e observando a incidência da regra de transição do art. 2028 do Código vigente, o prazo prescricional para a pretensão de revisão de cláusulas contratuais, no caso em tela, é de 20 anos.<br>7. A pretensão de repetição do indébito se funda no enriquecimento sem causa da entidade que cobrou valores indevidos, estando sujeita à prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/02, pelo que se impõe o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas pagas até três anos antes do ajuizamento da ação.<br>Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (e-STJ fls. 618/625 e 651/663).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 667/686), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, 177 do CC/1916 e 205, 206, § 5º, I, e 2.028 do CC/2002, sustentando: (a) negativa de prestação jurisdicional, e (b) prescrição da pretensão de revisão das cláusulas contratuais, na medida em que o prazo prescricional deve ser contado a partir da data da assinatura do contrato.<br>No agravo (e-STJ fls. 879/890), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 900/918).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante, explicitando a motivação necessária para afastar a alegação de prescrição do fundo de direito.<br>Ressalte-se que, a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não se confunde com obscuridade, contradição, omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Desse modo, quanto à alegada afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, não assiste razão à parte.<br>Quanto à prescrição da pretensão da agravada, constata-se que o acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ, pacífica no sentido de que," na hipótese específica de se tratar de ação de revisão de contrato de mútuo imobiliário em "escritura de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca", o termo inicial da prescrição conta do dia do vencimento da última prestação" (AgInt no AREsp n. 2.214.079/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação revisional de contrato de mútuo imobiliário é a data do vencimento da última prestação estipulada no contrato. Precedentes.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.088.509/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>No mais, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "O termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação revisional de contrato de mútuo imobiliário é a data do vencimento da última prestação estipulada no contrato" (AgInt no REsp n. 2.088.509/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe d e 7/3/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, quanto ao termo inicial do prazo prescricional das pretensões referentes ao contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, no caso do mútuo imobiliário, o início da fluência do prazo prescricional deve se dar no dia do vencimento da última parcela.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Assim, não pro speram as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.