ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.329-1.357) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial,<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, defendendo que está comprovado o vício na representação processual, devendo ser decretada a nulidade dos atos por ausência de intimação de seu advogado.<br>Reitera argumentos do especial.<br>Ao final, pede o provimento do recurso .<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.361-1.374), com preliminar de não conhecimento e pedido de aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.322-1.325):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais invocados e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.246-1.249).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.173):<br>Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Nulidade das decisões. Impossibilidade. Agravante patrocinada nos autos por patrono devidamente constituído. Impossibilidade de hipoteca da vaga de garagem. Matéria preclusa. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.185-1.188).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.191-1.218), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, e parágrafo único, I e II, do CPC/2015, ante a existência de vícios no acórdão recorrido.<br>Afirma que houve contradição ao se afirmar que o recorrente estaria representado por vários advogados do mesmo escritório de advocacia pois, nos autos, existe apenas um instrumento de mandato outorgado para seu único patrono.<br>Alega omissão no exame da alegação de que houve expressa exclusão da vaga de garagem na garantia hipotecária, disposição essa que deveria ser respeitada diante dos princípios pacta sunt servanda e da preservação do ato jurídico perfeito.<br>Indica ofensa aos arts. 16, 76, 200, 272, §§ 2º e 9º, 280, 281, 282, 283, 489, 1.015 e 1.022, I e II, do CPC/2015 e 107, 108, 112, 113 e 421 do CC/2002. Aduz que (fls. 1.206-1.207):<br>45. Ora Nobres Julgadores, não é aceitável que o Magistrado "a quo" e sua Serventia tenham sido instados acerca de fatos que implicam em nulidade absoluta de atos processuais e simplesmente tenham quedado inertes sob alegação de que os demais Executados e seus patronos não possuem legitimidade para tanto.<br>46. Agora que a Recorrente veio à Juízo, por ser parte legítima para tanto, suscitar tal nulidade dos atos processuais a partir da decisão de fls. 996, a r. decisão agravada se resume a decidir que há outros patronos constituídos pela Recorrente ou mesmo que cabia à parte executada apresentar sua procuração original e deduzir pedido para receber as publicações, como se essa providência não pudesse ser adotada pelos próprios Serventuários da Justiça.<br>47. O v. acórdão recorrido, assim como o próprio Juízo de primeiro grau, também ignoraram as citadas petições firmadas pelo único e exclusivo advogado constituído pela Recorrente e seus respectivos termos, mas resolveu considerar as petições mencionadas pelo Recorrido, mas que foram firmadas pelos patronos dos demais Executados, tendo se limitado apenas a mencionar o nome da Recorrente que é a encabeçante do polo passivo da ação executiva.<br>48. Pois bem, a r. decisão ora agravada também determinou que a Recorrente providencie a regularização processual no prazo legal de 15 (quinze) dias para fins de promover a juntada da procuração original junto com as custas processuais. Se tal determinação de regularização processual se deu somente quando instado o Juízo pela Recorrente para tanto, resta comprovado a existência de vício processual decorrente de ausência de intimação do único patrono constituído pela Recorrente para defesa de seus interesses, merecendo a decretação da nulidade absoluta dos atos, conforme postulado pela Recorrente em sua petição própria, ora reiterado em sede recursal.<br>Sustenta que deve ser reconhecida a nulidade absoluta de todas as intimações e atos processuais, restituindo-se o prazo para que o recorrente possa se manifestar sobre as decisões judiciais de fls. 996 e 1.030, que determinaram a apresentação de documentos para o deferimento da averbação da penhora da vaga de garagem e a posterior intimação do perito para o início dos trabalhos.<br>Afirma que ficou apenas como interveniente garante, limitada sua responsabilidade ao imóvel ofertado em garantia hipotecária. Lembra que houve expressa exclusão da vaga de garagem do ônus hipotecário e que, portanto, o referido bem, de propriedade do garante, não pode responder pela dívida.<br>No agravo (fls. 1.252-1.279), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.284-1.296).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>O TJSP apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais negou provimento a agravo interposto contra a decisão que, nos autos da execução, indeferiu o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais por ausência de intimação. Confira-se o seguinte excerto (fls. 1.174-1.176):<br>Cuidam os autos de execução de título extrajudicial (Instrumento Particular de Confissão de Dívida sem Novação) firmado entre o Executado Murillo Macedo, na condição de membro da sociedade denominada Compsee Brasil - Comércio, Importação e Exportação Ltda., juntamente com o Executado Murillo Macedo Filho, este na condição de devedor solidário, figurando a agravante Marcella Maria de Macedo como interveniente garante, tendo dado em hipoteca o apartamento n.º 30 do Edifício Indaiá, sito nesta Capital na Alameda Sarutaiá n.º 96, Jardim Paulista, objeto da matrícula n.º 26.478 do 4º CRI.<br>Determinada a adjudicação do bem mencionado acima e o respectivo mandado de imissão na posse, a agravante se insurgiu nos autos requerendo a nulidade de todos os atos processais havidos a partir da decisão de fls. 996, pois seu patrono não estava sendo intimado das decisões.<br>Todavia, em análise aos autos, verifica-se que a agravante estava sendo patrocinada por advogados do escritório Calabresi Conte Advogados, tanto que houve petição em nome da agravante subscrita pela advogada Maria Helena Marques Dias, datada de maio de 2012 (fls. 555/556), ou seja, dois anos depois da outorga dos poderes pela agravante ao advogado Cid Fernando de Ulhoa Canto (procuração de fls. 280).<br>Inclusive, a mesma advogada, Dra. Maria Helena Marques Dias, assina petição do executado Murillo Macedo Filho (fls. 564).<br>Ademais, o escritório do Dr. Cid Fernando de Ulhoa Canto fica no mesmo endereço do escrtório Calabresi Conta Advogados, conforme as procurações de fls. 280 e 448.<br>Ainda e não menos importante, não consta dos autos revogação dos poderes atribuídos à Dra. Luciana Lutfalla Bernardes Machado, também nomeada pela agravante como sua procuradora e com mesmo endereço dos patronos apontados acima (fls. 250), consignando-se que todas as publicações saíram em seu nome.<br>Registra-se o fato de que a procuração outorgada ao Dr. Cid Fernando foi trazida aos autos da execução através de extração de cópias em recurso de agravo de instrumento, devendo ter sido juntada nos específicos autos executórios.<br>Por fim, a alegação de que a vaga de garagem não foi objeto de hipoteca no título exequendo não deve prosperar, posto que a matéria está preclusa.<br>Com efeito, esta C. 16ª Câmara de Direito Privado julgou os agravos de instrumento nº 0360380-67.2010.8.26.0000 (540/544) e 0360551-67.24.2010.8.16.0000 (628/634), cujos votos são de minha Relatoria, rejeitando a impugnação de constrição da vaga, sob o seguinte fundamento:<br> .. <br>Na verdade, o que se vê nos autos é mais uma tentativa de obstar ainda mais o desfecho de um processo de execução que perdura quase vinte e cinco anos, criando obstáculos infundados pelas partes executadas apenas com essa intenção.<br>Apesar de alegar contradição, a parte não indicou quais trechos seriam contraditórios entre si, não configurando o vício previsto no art. 1.022 do CPC/2105 o fato de a conclusão do acórdão recorrido supostamente ser contrária à prova dos autos. Ademais, inexiste omissão, pois a questão referente à vaga de garagem foi expressamente analisada, concluindo-se pela ocorrência de preclusão da matéria.<br>O simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao dispositivo processual invocado.<br>Em relação à alegada nulidade das intimações, a Corte estadual concluiu que a advogada que representava a recorrente no processo foi intimada e que não há nos autos revogação dos poderes a ela conferidos. Em tais condições, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise de elementos fáticos, vedada em recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto aos arts. 107, 108, 112, 113 e 421 do CC/2002, a parte recorrente não logrou demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria negado vigência a tais dispositivos.<br>O Tribunal "a quo" entendeu que a questão referente à constrição foi anteriormente decidida, não podendo ser novamente debatida devido à preclusão. Dessa forma, não ficou demonstrado de que forma a Corte estadual violou os dispositivos de direito material, que tratam da validade do negócio jurídico e da boa-fé contratual. Incide a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, a parte não apresentou argumento ou dispositivo legal apto a impugnar o fundamento do acórdão recorrido, atraindo também a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inafastável a Súmula n. 7 do STJ.<br>Con forme exposto na decisão agravada, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que houve intimação da advogada que representa a parte e acolher a alegação recursal de ausência de intimação, seria necessária a análise de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial.<br>No mais, a parte nã o impugnou o fundamento da decisão recorrida quanto à incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que ainda não evidenciada conduta protelatória a ensejar referida sanção processual.<br>É como voto.